Acórdão nº 4363/07.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - Almeida Costa, 2009, Direito das Obrigações, pág. 446 (nota 3). - Carlos Lima,“ Direitos Legais de Preferência. Estrutura” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, IV Volume, Novos estudos de Direito Privado, pág. 501. - João Redinha, “ Natureza Jurídica da Obrigação de Preferência e Consequências do seu Incumprimento” in Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 610 (nota 15). - Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, 2010, II, Direito dos Obrigações, Tomo II, pág. 498/499). - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2003, Vol. I, pág. 254/257.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 416.º, 1091.º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2-10-1997 PUBLICADO EM WWW.DGSI.PT ; -DE 6-5-1998, C.J., 2, PÁG. 72; -DE 5-7-2001 (REVISTA N.º 1765/01 -7ª SECÇÃO); -DE 19-11-2002, C.J., 3, PÁG. 133 ; -DE 18-5-2004 (REVISTA N.º 1418/04 - 6ª SECÇÃO); -DE 19-3-2009 (P. 445/2009) 09B0445 IN WWW.DGSI.PT .

Sumário : I - O preferente deve, na comunicação a que alude o art. 416.º do CC, identificar o terceiro interessado na aquisição.

II - Se o não fizer, a comunicação é ineficaz e, por conseguinte, não releva, como renúncia, a declaração do preferente, designadamente aquela em que diz que “nas condições e preços comunicados, não pretendo exercer o direito de preferência que me assiste”.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e BB intentaram em 1 de Outubro de 2007 a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra CC, DD e EE, para exercício do direito de preferência, pedindo que seja reconhecido o direito de haverem para si o imóvel vendido pelos 1.º e 2.º Réus à 3.ª Ré.

  1. Alegam os AA, para o efeito, e em síntese, que são arrendatários da fracção que identificam, sua casa de morada de família. Essa fracção foi alienada pelos 1.º e 2.º réus à 3.ª ré, sem que fossem cumpridas as formalidades legais relativas ao exercício do direito de preferência que lhes assiste.

  2. Foi proferida sentença no dia 1 de Abril de 2009 ( ver fls. 294 a 302) decidindo-se o seguinte: «a) reconheço aos autores AA e BB o direito de preferência na venda da fracção autónoma designada pela letra «...», do prédio urbano sito na R. F... A... A..., n°..., descrito na ...

    .a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº .../...., freguesia de S. J... de B..., feita pelos réus CC e DD à ré EE e formalizada pela escritura pública de 23/5/2007; b) condeno a ré EE a abrir mão dessa fracção a favor dos autores, que, assim, a substituirão na posição de adquirentes na ajuizada compra e venda, bem como c) atribuo a esta mesma ré a importância de € 150.000,00€, depositada a fls. 66.

    Custas pelos réus CC e DD.

    Registe e notifique.

    » 4.

    Os RR interpuseram recurso de apelação, tendo os 1.º e 2.º desistido do mesmo.

  3. O Tribunal da Relação deu provimento ao recurso dos réus, julgando a acção improcedente.

  4. Recorrem agora os AA, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1- A recorrente mulher é arrendatária da fracção autónoma designada pela letra” ...” do prédio urbano sito na Rua F... A... A..., nº... em Lisboa.

    2- No dia 23-5-2007 no Cartório Notarial de M... C... foi outorgada escritura pública de compra e venda relativa à fracção autónoma dos autos através da qual CC e DD venderam à ora recorrida a fracção autónoma acima referida.

    3- Porém, não foi comunicado a qualquer dos recorrentes a data, o local e a hora da escritura acima referida.

    4- Ora tal comunicação deveria ter sido feita nos termos do disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil por via do direito de preferência que assiste aos recorrentes nos termos do artigo 1091.º do mesmo Código.

    6- Tal omissão, só por si, é condição bastante para os ora recorrentes lograrem obter provimento na pretensão que vieram deduzir através dos presentes autos.

    7- Apesar de ter havido outras comunicações em nenhuma delas os primeiros réus informaram os ora recorrentes da totalidade das condições de venda.

    8- Na verdade, a identidade da compradora nunca foi transmitida aos ora recorrentes.

    9- Nas comunicações para efeitos de direito de preferência são essenciais todos os elementos ou factores do negócio.

    9- A identidade do adquirente é um desses elementos essenciais.

    10- Não tendo esse elemento sido transmitido pelos réus aos recorrentes, não tomaram estes conhecimento de uma condição essencial de alienação.

    11- A recorrente mulher nunca renunciou ao direito de preferência que lhe assistia.

    12- Informou, isso sim, que “ nas condições e preços comunicados” não pretendia exercer o direito de preferência.

    13- As condições da transmissão comunicadas pelos réus aos ora recorrentes foram insuficientes e pecaram por defeito.

    14- Quiçá, caso lhe tivessem sido comunicadas todas as condições do negócio, designadamente a identidade da sua nova senhoria, os recorrentes poderiam ter comunicado a sua intenção de exercer a preferência.

    15- Por outro lado, tendo em consideração a data da celebração da escritura pública de transmissão da fracção autónoma dos autos, dia 23 de Maio de 2007, o regime legal aplicável para o exercício do direito de preferência no presente caso é o previsto no NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).

    16- Tanto pela aplicação do novo regime de comunicabilidade previsto no artigo 1068.º do Código Civil, como pelo teor das normas constantes dos artigos 9.º e 21.º, n.º1, ambas do NRAU, era fundamental que o recorrente marido tivesse sido notificado das condições essenciais do negócio para efeitos do exercício do direito de preferência.

    17- Nos termos do artigo 12.º do NRAU “ se o local arrendado constituir casa de morada de família as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges”.

    18- Esta norma acautela, especificamente, a necessidade de “ as cartas dirigidas ao arrendatário” serem dirigidas a cada um dos cônjuges, no caso de o local arrendado constituir casa de morada de família.

    19- Assim, é indubitável que a comunicação para o exercício do direito de preferência tem sempre que ser comunicada a cada um dos cônjuges.

    20- O que, no caso dos autos, manifestamente não sucedeu, tanto quanto à data em que a escritura se veio a realizar, como quanto à identidade da adquirente, ora recorrida.

    21- Ao decidir, como decidiu, o acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 9.º, 12.º, 416.º a 418.º, 1068.º, 1091.º e 1410.º, todos do Código Civil, e, ainda, os artigos 9.º, 12.º, 59.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) 7.

    Factos provados: 1- Mediante Ap. 2. de 2007/02/08, foi registada a aquisição...

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