Acórdão nº 1104/08.7TTSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto apurada, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

  1. Tendo o trabalhador, que exercia a actividade profissional fora da sede da empresa ré e com assinalável autonomia funcional, registado a sua presença em folhas de ponto referentes a dias em que esteve ausente do local de trabalho, violou o dever de lealdade e afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido.

  2. À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, a prestação correspondente à renda de casa não integra o subsídio de Natal, cuja base de cálculo se cinge à retribuição de base e diuturnidades, nem o subsídio de férias, porquanto não se configura como uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  3. No regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, o valor correspondente à renda de casa do trabalhador, pela sua natureza e específica intencionalidade, não é de atender para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 7 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, Secção Única, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ESPECIAIS, S. A., pedindo que fosse declarada a nulidade do respectivo despedimento e a condenação da ré: (i) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, «com categoria, antiguidade e retribuição a que teria direito se não fosse despedido, e com aplicação de sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na reintegração do A., sem prejuízo do direito de opção»; (ii) a pagar-lhe «indemnização no valor de 8 x € 3.835,00 x 1,5 = € 46.020,00 (quarenta e seis mil e vinte euros), sem prejuízo do direito de opção»; (iii) a pagar-lhe o «vencimento correspondente aos trinta dias anteriores à propositura da acção = € 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros)»; (iv) a pagar-lhe uma «indemnização por danos morais, a arbitrar […] em montante nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros)»; (v) a pagar-lhe «as diferenças de valor entre as férias, subsídios de férias e de Natal» que recebeu e que devia ter recebido, no valor de € 73.765,23; (vi) a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre as quantias das alíneas (ii) a (v), «desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento»; (vii) a pagar-lhe as retribuições e os subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final.

    Realizada sem êxito a audiência de partes, a ré foi notificada para contestar, o que fez, impugnando os créditos salariais peticionados pelo autor e alegando que se configurava justa causa para o respectivo despedimento.

    Entretanto, o autor optou por indemnização em substituição da reintegração.

    Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré, nos termos seguintes: «a) a reconhecer como ilícito o despedimento do A. AA; b) [a] pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 1.924,98 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde 16.05.2000 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; c) [a] pagar ao A. a remuneração base mensal de € 1.924,98, desde 07.11.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 do art. 437.º do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil; d) [a] pagar ao A. a quantia de € 14.843,92, a título de diferenciais nos subsídios de férias e de Natal, nos anos de 2002 a 2008; e) [a] pagar ao A. a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos morais; f) [a] pagar ao A. os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º, n.º 1, do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, quanto à quantia supra fixada na al.

    b), desde a citação, quanto às quantias supra fixadas na als.

    d) e e) e desde a liquidação, quanto à que resultar da condenação supra da al.

    c).» 2.

    Inconformados, o autor e a ré apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido a decisão que se segue: «a) [j]ulgar totalmente procedente a apelação da R., pelo que, considerando-se que o A. foi despedido com justa causa, se revoga a sentença recorrida nesta parte, com a consequente revogação da condenação da R. no pagamento das quantias mencionadas nas alíneas b), c) e e) da sua parte decisória; b) [j]ulgar parcialmente procedente a apelação do A., indo a R. condenada a pagar-lhe o montante de € 7.421,96, devido a título de diferencial de [retribuição] de férias dos anos de 2002 a 2008, para além da quantia [de] € 14.843,92, a título de diferenciais nos subsídios de férias e de Natal respeitantes aos mesmos anos e que a sentença já lhe reconheceu; c) [m]ais vai a R. condenada no pagamento dos juros sobre estas importâncias e devidos desde as datas do seu vencimento.» É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Évora que o autor, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «a) Dispõe o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que é nula a Sentença (neste caso, Acórdão) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar.

    b) No tocante ao reconhecimento da ilicitude do despedimento do A., este referiu, na alegação que apresentou, que em seu entendimento tal ilicitude decorre não apenas da falta de fundamento do despedimento, mas também — e aqui ao contrário do que entendeu a douta Sentença de primeira instancia — da nulidade consubstanciada em o Relatório que acompanhou a decisão de despedimento referir que o A. requereu a junção aos autos dos mapas de férias dos anos de 2006, 2007 e 2008 e do seu cadastro profissional, sem no entanto valorar tais elementos em sede de prova (pois que nem os menciona!).

    c) Com invocação do artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que dispõe que o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo, fundamentadamente, por escrito, sendo que à data do processo disciplinar, a R. tinha mais de dez trabalhadores, pelo que nos termos conjuntos dos artigos 418.º, n.º 1, e 91.º do Código do Trabalho, não estava dispensada das formalidades previstas no artigo 414.º, n.º 1, do mesmo normativo (que corresponde ao revogado artigo 10.º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo que o artigo 12.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, cominava com a nulidade do despedimento a preterição de tal formalidade).

    d) Ora, o douto Acórdão de que ora se recorre é totalmente omisso quanto a este ponto, sendo que ao pronunciar-se sobre a questão da ilicitude do despedimento deveria também ter-se pronunciado sobre este ponto (nulidade formal do processo disciplinar) invocado pelo A. na alegação que apresentou.

    e) Acresce que, na mesma alegação, o A. manifestou discordância relativamente à douta Sentença recorrida quanto ao valor efectivo da remuneração por si auferida, com vista à determinação quer do quantum indemnizatório e condenação no valor das retribuições vencidas e vincendas, quer dos diferenciais em dívida nos subsídios de férias e de Natal, nos anos de 2002 a 2008.

    f) Para o que ora interessa, a douta Sentença de primeira instância considerou provado[s] os factos nela referidos sob os números 11 a 27, e que aqui se dão como reproduzidos.

    g) A este respeito, o A./ recorrente invocou que a Sentença de primeira instância deveria pelo menos ter condenado a Ré a pagar-lhe, para além do valor total de € 14.843,92 de diferenciais de subsídios de férias e de Natal em dívida, adicionalmente o valor de € 7.421,96, a título de diferencial de férias em dívida, bem assim como os respectivos juros.

    h) Neste particular, o douto Acórdão recorrido considerou procedente a apelação do A., mas, no entanto, não se pronunciou sobre outra questão suscitada por este.

    i) Com respeito ao referido no ponto 25 dos factos dados como provados em primeira instância, invoca o A./recorrente na sua alegação que a Ré nunca alegou que parte dos valores pagos ao A. como “ajudas de custo” o fossem a título de comissões por contratos angariados por este, tal como o Tribunal deu como provado, mas dada a continuidade de tais pagamentos, sempre os mesmos deveriam integrar a remuneração do A., ainda que em montante variável.

    j) Assim, sustentou o A./recorrente que o valor a considerar neste particular para efeitos de determinação da sua remuneração (cfr. recibos juntos de fls. 60 a 131 dos autos) deve ser de: k) Em 2002, (€ 1.008,37 + € 1.167,54 + [€] 1.036,07 = € 3.211,98 / 12 = € 267,67); l) Em 2003, (€ 1.036,07 + [€] 1.145,13 + [€] 834,30 + [€] 889,92 = € 3.905,42 / 12 = € 325,45); m) Em 2004, (€ 945,54 + [€] 1.134,60 + [€] 1.191,33 + [€] 1.474,98 + [€] 624,03 = € 5.370,48 / 12 = € 447,54); n) Em 2005, (€ 652,35 + [€] 927,68 + [€] 1.507,48 + [€] 1.275,56 + [€] 1.333,54 + [€] 1.507,48 + [€] 1.507,48 = € 8.711,57 / 12 = € 725,96); o) Em 2006, (€ 1.507,48 + [€] 1.507,48 + [€] 1.507,48 + [€] 1.118,15 + [€] 1.059,30 + [€] 1.471,25 = € 7.171,14 / 12 = € 597,60); p) Em 2007, (€ 1.059,30 + [€] 1.235,85 + [€] 1.471,25 = € 3.766,40 / 12 = € 313, 86); q) Em 2008, (€ 1.402,54 / 6 = € 233,75).

    r) O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta alegação do A./recorrente.

    s) Pronunciou-se apenas (em sentido negativo) quanto à questão da utilização de automóvel e telemóvel, e disponibilização de casa pela R., como eventuais componentes da...

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