Acórdão nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1. O regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal prevalece sobre as cláusulas dos Acordos de Empresa, quando estas estabelecerem regime menos favorável.

  1. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.

  2. Atento o critério orientador acima explicitado, deve concluir-se que a média dos valores pagos a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho nocturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

  3. Por não se tratarem de uma contrapartida da execução da prestação laboral, visando antes compensar os trabalhadores pelos sacrifícios efectuados, as quantias pagas a título de falta de repouso e de horas de viagem não assumem a natureza de retribuição, não relevando para cálculo daquelas prestações complementares.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 25 de Maio de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, o SINDICATO NACIONAL DOS MAQUINISTAS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, em representação dos seus associados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL E MM, instaurou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P., actualmente denominada CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E. P. E., pedindo a condenação da ré a pagar: (a) ao maquinista AA, a quantia de € 12.301,53, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 230,07, a título de prémio de condução anual; (b) ao maquinista BB, a quantia de € 10.837,23, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 188,56, a título de prémio de condução anual; (c) ao maquinista CC, a quantia de € 15.172,79, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (d) ao maquinista DD, a quantia de € 16.347,85, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (e) ao maquinista EE, a quantia de € 15.690,06, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (f) ao maquinista FF, a quantia de € 15.856,36, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 198,55, a título de prémio de condução anual; (g) ao maquinista GG, a quantia de € 15.647,94, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 188,70 a título de prémio de condução anual; (h) ao maquinista HH, a quantia de € 23.742,15, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 365,66, a título de prémio de condução anual; (i) ao maquinista II, a quantia de € 20.561,91, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 365,66, a título de prémio de condução anual; (j) ao maquinista JJ, a quantia de € 14.833,47, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 365,66, a título de prémio de condução anual; (k) ao maquinista KK, a quantia de € 18.488,70, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 230,07, a título de prémio de condução anual; (l) ao maquinista LL, a quantia de € 11.670,71, relativa à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 240,07, a título de prémio de condução anual; (m) ao maquinista MM, a quantia de € 26.903,48, relativa à remuneração de férias e aos subsídios de férias e de Natal, e a quantia de € 324,42, a título de prémio de condução anual; (n) aos maquinistas acima referidos, a quantia a liquidar, correspondente ao pagamento do trabalho suplementar prestado a partir de 1 de Dezembro de 2003 e ao que deveria ter sido pago por aplicação do artigo 258.º do Código do Trabalho; (o) juros de mora e digna procuradoria.

    Alegou, em suma, que os seus associados trabalham sob as ordens, direcção e autoridade da ré e auferem mensalmente quantias a título de retribuição de base, diuturnidades, subsídio de escala, subsídio de agente único, prémio de condução, trabalho nocturno, trabalho extraordinário, falta de repouso, trabalho em dia feriado, e horas de viagem, sendo que tais prestações, atento o seu carácter de regularidade e periodicidade, constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser consideradas para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal; porém, a ré sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal tendo apenas como referência o vencimento base, as diuturnidades, o subsídio de escala e o subsídio de agente único, desconsiderando as restantes.

    Além de que, com a entrada em vigor do Acordo de Empresa (AE) de 2003, firmado entre as partes, deixou de existir norma convencional que definisse o cálculo da retribuição especial por trabalho suplementar, pelo que esta devia ser calculada de acordo com o estipulado no Código do Trabalho de 2003; porém, a ré continuou a pagar o trabalho suplementar de acordo com a regra do AE revogado (acréscimo de 50%), o que se traduz em prejuízo dos associados que representa, dado que à luz do Código do Trabalho de 2003 só a primeira hora deveria ser paga com acréscimo de 50%, devendo as horas subsequentes ser pagas com acréscimo de 75%.

    E mais aduziu que, desde o ano de 2000, a ré pagou o prémio de condução anual por valores inferiores aos previstos no AE.

    Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando que as prestações em causa não integram o conceito de retribuição, pelo que não relevam para o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal dos maquinistas a que se reportam os presentes autos, e que, sendo uma empresa concessionária de serviço público, está submetida ao regime específico de prestação e remuneração do trabalho suplementar previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, diploma que se mantém em vigor. Aduziu, doutro passo, que paga a primeira hora de trabalho suplementar com acréscimo de 50%, sendo que o autor não alega um único dia em que qualquer dos seus associados tenha prestado mais de uma hora de trabalho suplementar, e, ainda, que tem pago o prémio de condução anual pelos valores convencionalmente acordados.

    O autor respondeu, sustentando a improcedência da excepção invocada.

    Entretanto, na sequência de convite que lhe foi dirigido, o autor apresentou novo articulado completando a factualidade alegada na petição inicial e corrigindo factos relacionados com o prémio de condução dos maquinistas CC e JJ, o que determinou a redução do pedido e do valor da acção, de € 218.172,15 para € 218.067,50, sendo que a ré não se pronunciou sobre aquele aperfeiçoamento.

    Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos termos que se passam a transcrever: «A – Condenar a R. a pagar aos associados do A., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM: 1 – A quantia correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1996 a 2006 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1996 a 2002 (inclusive), tendo em conta que:

    a) No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelos referidos associados do A., a título de remuneração por trabalho suplementar (seja enquanto trabalho extraordinário, seja enquanto trabalho em dia de descanso), remuneração por trabalho nocturno, falta de repouso, prémio de condução e horas de viagem; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou [referidas no ponto 3) dos factos provados] com a média de cada uma das prestações referidas em a), e auferidas por cada um dos associados do A. acima identificados nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência tenham sido percebidas pelo menos em seis meses (seguidos ou alternados); 2 – Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em a), até integral pagamento.

    B – Absolver a R. do demais peticionado.

    Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar no competente incidente de liquidação, adiantando-as por ora A. e R. em partes iguais.» 2.

    Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida, «eliminando do respectivo dispositivo o ponto 2», relativo à condenação em juros de mora, sendo contra a sobredita decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, no qual alinha as conclusões seguintes: «a) O presente processo tem repercussão no conjunto do sistema remuneratório da CP e, por consequência, no sistema de prestação de trabalho vigente na Empresa, que presta um serviço público de primordial importância, por dizer directamente respeito não só a 1200 maquinistas, mas também a todos quantos cumprem um regime de trabalho semelhante, como é o caso do pessoal da carreira...

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