Acórdão nº 1212/06.9TBCHV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: -Almeida Costa, “Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações preparatórias de um contrato”, Coimbra, 1984. -Almeida Costa, RLJ, 116-206. -Ana Prata, “Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual”, pág. 198 e segs.. -Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição. -Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 14. -Baptista Machado, “Obra Dispersa” vol. I. -Baptista Machado, RLJ 117-232. -Carlos Ferreira de Almeida, “Contratos-Conceito, Fontes, Formação”, 2ª edição, Almedina, pág.189. -Carlos Lacerda Barata, “Contrato de Mediação”, volume I, “Estudos do Instituto de Direito do Consumo” – Julho de 2002 – pág. 192. - Jhering “Culpa in Contrahendo ou Indemnização em Contratos Nulos ou Não Chegados à Perfeição”, Tradução e nota introdutória de Paulo Mota Pinto – Almedina 2008. -Menezes Cordeiro –“Da Boa-Fé Código Civil, vol. I. -Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses. -Menezes Cordeiro, “Do Contrato de Mediação”, Revista “O Direito”, Ano 139°, 2007, III, págs.516 a 554. -Mota Pinto – “Cessão da Posição Contratual”, págs. 25 e 350 a 353. -Paulo Mota Pinto, “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, vol. II, págs. 1191 e 1192. -Vaz Serra – “Culpa do Devedor” .

Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL: -ARTIGOS 227º,Nº1, 405º, 496º, NºS 1 E 3, 562º, 566º, Nº1, 559º, 799º, Nº1, 804º, Nº2, 806º, NºS 1 E2.

Jurisprudência Nacional: -ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 9.1.1997, IN BMJ, 457, 308. -ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13.5.2003, NÚMERO CONVENCIONAL JSTJ000, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 4.5.06, DE 18.11.04, DE 28.2.02, E DE 21.12.2005, RESPECTIVAMENTE, PROCESSOS NÚMEROS 06A222, 04B2992, 02B056 E 05B2354, IN WWW.DGSI.PT . -ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 28.4.2009 – PROC. 09A0457, WWW.DGSI.PT .

Sumário : I) -A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966, coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.

II) – O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que, com a sua conduta, incutiu na outra parte.

III) – Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão – investimento na confiança.

IV) -Apresentando-se a negociar com o interessado comprador, um dos vários comproprietários de um imóvel, assumindo pelo seu comportamento a liderança do negócio de venda de uma Estalagem, tendo todos os vendedores contratado uma sociedade que se dedica à mediação mobiliária e não tendo aquele comproprietário, durante as negociações, informado o seu interlocutor negocial da possibilidade dos demais interessados não anuírem aos termos que vinham sendo negociados, tendo as negociações avançando sem tal informação e estando acordados os elementos essenciais do contrato, constitui ilicitude o facto daquele comproprietário se retirar das negociações, frustrando a sua conclusão, mediante a singela afirmação de que não representava os demais interessados na venda.

V) – Essa omissão do dever de informar as circunstâncias em que intervinha o comproprietário, e a inopinada ruptura negocial, sendo contrária à actuação de boa-fé e do respeito pelos deveres de lealdade e informação na fase pré negocial, provocando ruptura negocial, numa fase já avançada das negociações, constitui facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, por defraudar o investimento na confiança.

VI) – O contrato de mediação mobiliária implica a prática, pelo mediador, de actos materiais e, por isso, se distingue do contrato de mandato.

VII) – Se a mediadora praticou mais que actos materiais, exorbitando as funções de que foi incumbida, agindo e praticando actos compreendidos num verdadeiro contrato de mandato, só por aqueles em nome de quem agiu poderá ser responsabilizada no contexto da responsabilidade contratual.

VIII) -A jurisprudência, maioritariamente, sustenta que o dano indemnizável por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa fé, no contexto da culpa in contrahendo é, em regra, o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, devendo o lesado ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a ser ressarcido do que despendeu na expectativa da sua consumação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher, BB.

intentaram em 22.9.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Chaves – 1º Juízo – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: 1ºs Réus: CC, DD, EE, 2ºs Réus: FF, GG, HH, II e mulher, JJ.

LL e marido,MM, NN e mulher,OO, PP e mulher, QQ, RR e mulher,SS, e; 3ª Ré: TT-“A..., Mediação Imobiliária, Ldª”.

Pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 168.000,00, acrescida de juros desde a citação.

Alegam, como fundamento da sua pretensão, e em resumo, terem entabulado negociações, mediadas pela ré TT-A..., Ldª, com os restantes réus, para compra de uma E... de que estes são comproprietários, verificando-se a ruptura das negociações quando já havia sido acordado o preço para a alienação, pois que a proposta apresentada por eles (autores) havia sido aceite.

Alegam, ainda, que após lhes ser comunicado que os comproprietários estavam todos de acordo com o negócio e que este poderia avançar, foi-lhes transmitido pela mediadora a impossibilidade de realização do negócio, por desentendimentos entre os comproprietários, acabando o imóvel por ser vendido à sociedade comercial de que é gerente uma das comproprietárias, sendo certo que, enquanto negociavam com eles (autores), preparavam os réus a venda do bem que acabaram por efectuar à referida sociedade terceira.

Mais alegam que o projecto negocial os determinou a efectuar despesas em deslocações, projectos, estudos e imobilização de capitais, o que tudo lhes acarretou danos patrimoniais, além de que a frustração do negócio lhes causou ansiedade e nervosismo, que lhes determinaram vários problemas, implicando a existência de danos não patrimoniais. Pretendem assim ser indemnizados nos termos do art. 227.º do Código Civil.

Contestaram os réus RR e mulher, alegando desconhecerem os autores, a mediadora imobiliária, o negócio e os seus termos, tendo ainda invocado a ilegitimidade passiva da ré mulher.

Concluem pela sua absolvição do pedido e bem assim pela absolvição da instância da ré mulher.

A ré TT-A..., Ldª, alega ter tão só dado cumprimento a um contrato de mediação imobiliária celebrado com a primeira ré, sendo totalmente alheia ao decorrer das alterações das várias vontades contratuais, não tendo incumprido qualquer disposição legal do diploma que regula a sua actividade. Invoca a sua versão do sucedido, defendendo a lisura do seu comportamento, bem como da sua mandante, apontando como principal elemento de dissenso entre as partes, a fixação do sinal e as condições a ele referentes, o que bloqueou o negócio.

Conclui pela improcedência da acção.

Contestaram também os restantes réus, logo invocando a ilegitimidade passiva dos demandados cônjuges dos comproprietários.

Mais alegam (com excepção do réu GG), desconhecer totalmente os factos invocados pelos autores, pois que com eles nunca tiveram qualquer contacto, não tendo deles recebido (directamente ou através de outrem, designadamente através de qualquer outro réu) qualquer proposta, não tendo mandatado quem quer que fosse para os representar em eventuais negociações.

O réu GG, subscrevendo a contestação dos demais réus, acrescenta nunca ter confirmado qualquer negócio com os autores, não se tendo comprometido em negócio que pressupunha a anuência de terceiros, sendo certo que nunca foi incumbido pelos demais comproprietários de os representar em qualquer negociação com os autores e ainda que nunca invocou, perante estes, a qualidade de representante dos demais comproprietários, limitando-se a acompanhar (por ser o único comproprietário residente na cidade em que se situa a e...) mais de perto as diligências efectuadas pela mediadora imobiliária em ordem à venda do bem, numa posição de espectador interessado.

Concluem pela absolvição da instância dos cônjuges dos comproprietários e pela total improcedência do pedido.

Replicaram os autores, terminando como na petição, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos réus.

No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância (conhecendo-se expressamente da legitimidade passiva dos cônjuges dos comproprietários, que se afirmou), organizando-se despacho sobre a base instrutória.

*** Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

*** Inconformados, apelaram os Autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 1.6.2010 – fls. 482 a 535 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** De novo inconformados, os Autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: I) — Os elementos constantes dos autos revelam claramente os pressupostos da responsabilidade fundada na previsão do n.° 1 do art. 227.° do C. Civil, relativamente aos RR. CC, também conhecida por P... A... e TT-A... -...

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