Acórdão nº 3/07.5TTBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 384.º do Código do Trabalho de 2003, o contrato pode cessar por caducidade, revogação, resolução e denúncia, modalidades de cessação cuja licitude é objecto de rigorosa disciplina plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 383.º, n.º 1).

II - O contrato sujeito a termo resolutivo, celebrado para durar por determinado período, caduca no termo do prazo estipulado, desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o fazer cessar, sendo que a falta de declaração das partes importa a renovação do contrato por igual período, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação (artigos 388.º, n.º 1 e 140.º, n.ºs 2 e 5).

III - Por virtude da renovação, operada no momento em que expira o prazo para o empregador eficazmente comunicar a intenção de pôr fim ao contrato, a data do termo final do contrato, originariamente convencionada, é substituída pela que resulta da renovação, deixando esta de relevar para efeito de determinar a duração do contrato e, consequentemente, da licitude ou ilicitude da cessação e suas consequências, posto que a relação jurídica deve ser encarada como um único contrato, e não como sucessão de contratos, autónomos entre si.

IV - É no momento em que se tem por adquirida a vontade tacitamente manifestada de não pôr fim ao contrato – coincidente com o termo do prazo estabelecido na lei para a comunicação de sentido oposto – que, para todos os efeitos, se considera modificada a cláusula acessória de termo.

V - Nestes termos, um contrato celebrado para durar até 14 de Abril de 2006 renova-se, passando a ter como termo final o dia 14 de Abril de 2007, se nenhuma das partes – designadamente a entidade empregadora – comunica à outra, oportunamente, a vontade de o fazer cessar.

VI - Não pode, em tal perspectiva, defender-se que, no momento em que o trabalhador recebe a carta da entidade empregadora veiculando o seu desígnio de pôr fim ao contrato, ainda se encontrava em vigor um contrato cujo termo ocorreria em 14 de Abril de 2006, pois a cláusula de termo havia sido alterada, em 30 de Março de 2006 (15.º dia anterior ao dia 14 de Abril) e a carta só foi recebida pelo trabalhador em 4 de Abril de 2006.

VII - Nesta situação, o facto gerador da prorrogação da vigência do contrato por mais um ano – o silêncio da entidade empregadora, subsistente para além do prazo legal, quanto à intenção de pôr fim ao contrato – situou-se e produziu os seus efeitos em momento anterior à comunicação da vontade de o fazer cessar, pelo que esta comunicação, face ao momento em que foi efectuada, não podia ter a virtualidade de impedir a produção daqueles efeitos, mas tão só de determinar a extinção do contrato, entretanto, renovado.

VIII - A declaração de vontade de fazer cessar o contrato, reportando os seus efeitos à data do termo originariamente aposto, comunicada ao trabalhador após a modificação da cláusula acessória do termo, traduz-se, assim, numa forma de cessação do contrato sem cobertura legal, equivalendo a um despedimento ilícito.

IX - Tratando-se de contrato a termo, o valor mínimo da indemnização devida por despedimento ilícito – que não pressupõe a alegação e prova de quaisquer prejuízos – corresponde, grosso modo, ao montante dos “salários intercalares” que, no âmbito do despedimento ilícito em contrato sem termo, a lei estatui como compensação a adicionar à indemnização substitutiva da reintegração, esta calculada em função da antiguidade e do grau de ilicitude (artigos 437.º e 439.º), não se vislumbrando, por essa via, qualquer violação do princípio da proporcionalidade.

X - O carácter de unicidade do contrato que a lei faz decorrer da renovação, isto é, do prolongamento da sua vigência por via da alteração da cláusula acessória do termo resolutivo, determina que o cálculo da indemnização se reporte ao termo certo em vigor no momento do despedimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho do Barreiro, AA intentou, em 4 de Janeiro de 2007, contra BB – Transportes Aéreos, S.A.

, acção com processo comum em que pediu que se declarasse a ilicitude do despedimento de que disse ter sido alvo e se condenasse a Ré: — (i) a pagar-lhe uma compensação não inferior ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até 15 de Abril de 2007 (termo da renovação do contrato com ela celebrado) ou até ao trânsito em julgado da decisão se o termo ocorrer posteriormente; — (ii) a reintegrá-lo, sem prejuízo dos seus direitos, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão; — (iii) a pagar-lhe férias, subsídios de férias e de Natal que se vencerem até à data da decisão e a pagar-lhe a compensação no valor de € 23.596,42, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal; (iiii) a pagar-lhe a quantia de € 7.983,75 a título de férias, subsídios de férias e de Natal desde Janeiro a Dezembro de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e as férias, subsídios de férias e de Natal que se vencerem até à decisão do Tribunal; (iv) a pagar-lhe a quantia total de € 12.786,25, acrescida de juros de mora, à taxa legal, valor respeitante a créditos laborais vencidos até 4 de Abril de 2006.

Alegou, em síntese, que foi contratado pela Air Luxor e que, por força da transmissão do estabelecimento para a Ré, passou a desempenhar funções para esta última, ao abrigo de contrato a termo, celebrado pelo período de 12 meses com início em 15 de Abril de 2005; que a Ré não lhe comunicou atempadamente a pretensão de não renovar o contrato, pelo que o mesmo se renovou automaticamente, configurando a conduta Ré um despedimento ilícito; e que a Ré não lhe pagou parte do vencimento de Março de 2006, os subsídios de férias e de Natal referentes ao ano 2005, trabalhos prestados e férias e subsídio de férias relativas ao ano de 2006.

Contestada, saneada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) declarar «ilícito o despedimento promovido pela Ré»; b) condenar a Ré «no pagamento ao Autor da quantia de € 39.347,92 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização, à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano»; c) condenar a Ré «a pagar ao Autor a quantia total de € 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano»; d) condenar a Ré «a pagar ao Autor o montante total de € 19.381,42 (dezanove mil trezentos e oitenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano»; e) condenar a Ré a pagar ao Autor o montante de € 1.161,25 (mil cento e sessenta e um euros e vinte cinco euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano»; f) absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor.

  1. Apelou a Ré, a pugnar pela total improcedência da acção, tendo requerido a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

    O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu o acórdão, em que apreciou o recurso, com o dispositivo que se transcreve: «Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e em consequência: A – Determina-se a alteração do ponto n.º 24 da matéria de facto que passa a ter a seguinte redacção.

    “24 - Em 4 de Abril de 2006, a ré não tinha pago e não pagou depois ao autor: - 4 dias de retribuição de Abril; - a quantia de € 1.656,25, relativa ao mês de Março, que não foi transferida para a conta do autor; - € 1.260,00 de ajudas de custo; - Subsídio de férias, correspondente às férias gozadas em 2005, em relação ao montante de €1.656,25, que não foi transferido para a conta do autor; - Subsídio de Natal, em relação ao montante de € 1.656,25, que não foi transferido para a conta do autor; - férias vencidas em 1 de Janeiro de 2006 e não gozadas e respectivo subsídio”.

    B - Mais acorda-se em revogar a sentença recorrida no tocante à alínea c) da condenação que passa a ter o seguinte teor: c) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de mil duzentos e sessenta Euros (€ 1.260,00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; C – Acorda-se ainda em substituir a alínea f) da condenação e em aditar uma alínea g) que passam a ter a seguinte redacção: “f) condenar a Ré no montante que se apurar em incidente de liquidação respeitante às verificações, sessões de cursos de terra (designadas por “Ground School”) e sessões de simulador realizadas pelo Autor e não pagas pela Ré.

    Tal quantia será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um desses créditos até ao seu integral pagamento g) absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor”.

    D - No mais acorda-se em manter a decisão recorrida.

    [...]» Mantendo-se inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de revista, tendo, oportunamente, apresentado a respectiva alegação que rematou com as conclusões redigidas como segue: «1. Constitui matéria de facto assente que a recorrente enviou ao seu trabalhador, aqui recorrido, a carta pela qual pretendia fazer operar a denúncia, e consequente caducidade, do seu contrato de trabalho, com 3 dias de atraso relativamente ao prazo legal (sendo que só remeteu numa 2.ª feira a carta que deveria ter enviado na 6.ª feira anterior).

  2. É, igualmente, pacífico que em...

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