Acórdão nº 4948/07.3TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : Demonstrado que, por causa das lesões sofridas em acidente de viação, o autor atrasou um ano a possibilidade de exercer uma actividade profissional remunerada, perdendo, assim, a oportunidade ou “chance” de, até um ano antes, obter um ganho patrimonial próprio do exercício da profissão, embora indemonstrado o efectivo prejuízo necessariamente associado à real obtenção de trabalho remunerado, tal evento não pode deixar de ser, em si mesmo, considerado como um dano ou prejuízo.

Um tal dano, não relevando apenas na sua vertente não patrimonial, mas também na patrimonial, suscita, desde logo pela sua natureza, as maiores incertezas e grandes dificuldades de valoração, a remeter necessariamente para critérios de equidade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra “BB SA” para pedir que Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 306.607,50€, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, acrescida ainda da correcção monetária derivada da inflação que se vier a verificar desde a citação e até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, resumidamente, que no dia 07 de Julho de 2005, quando circulava no motociclo de matrícula 00-00-00 foi interveniente num acidente de viação em que também interveio o veículo de matrícula 00-00-00, que invadiu a faixa de rodagem esquerda e se atravessou à frente do HL. O acidente, que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, causou lesões corporais ao A., que lhe provocaram prejuízos por incapacidade para o trabalho, bem como dores e sofrimentos vários.

A Ré contestou impugnando a factualidade relativa ao acidente, por desconhecimento, e considerou exagerados os danos peticionados pelo autor. Conclui pedindo que a acção fosse julgada conforme a prova que vier a ser produzida.

A final, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 95.910,70€, sendo 15.000€ a título de danos não patrimoniais, e 80.910,70€, a título de danos patrimoniais, aos quais acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Pelo despacho de fls. 272 foi aclarado que “os danos não patrimoniais apenas vencem juros desde a data da decisão”.

Apelaram ambas as Partes, mas a Relação manteve o sentenciado.

Pedem ainda revista o Autor e a Ré.

O primeiro pretende ver a Ré condenada no pagamento da quantia de € 214.910,70, sendo 150.000 euros pela perda da capacidade aquisitiva, 50.000 euros por danos morais, 14.000 euros pela perda do ano escolar e 910,70 euros por danos materiais, tudo com juros, desde a citação.

Para tanto, argumenta nas “conclusões” da alegação que ofereceu: A - Não se encontra provado que não existe diminuição da capacidade de ganho, ao contrário do que se alega na douta sentença recorrida. Bem pelo contrário, está provado que existe uma real diminuição na capacidade de ganho do recorrente.

B - Essa diminuição da capacidade de ganho é verificável desde já não só por efectuar mais esforço e produzir menos durante o horário normal de trabalho do que produziria se não tivesse sofrido as lesões decorrentes do acidente, o que implicará que, se, por exemplo, pretender realizar trabalho fora do horário normal de trabalho já não o conseguirá por já não ser capaz fisicamente, devido ao cansaço.

C - Dada a diminuição da rapidez com que é capaz de efectuar trabalhos, a avaliação do seu desempenho profissional irá, necessariamente, ter isso em conta, o que implicará que o seu vencimento não possa subir com a rapidez que subiria se não tivessem ocorrido as lesões.

D - Mas é sobretudo a longo prazo que a diminuição da capacidade de ganho se irá verificar.

E- - Ora decorre da experiencia comum que alguém para quem o rigor no traço é essencial para o bom desempenho das suas funções, após um acidente na mão que usa habitualmente para desenhar, se efectuou um encavilhamento de dedos, se dai resultou dismorfia e dores na punho é óbvio que se quando é novo, isto é, pelos 25, 30 anos, ainda poderá efectuar um traço com algum rigor, embora com a lentidão e dores acima assinaladas, o que é certo é que, a partir dos 40 anos, o rigor traço vai-se perdendo.

F - Mas, se à idade se acrescentarem as que o A/recorrente sofreu na mão direita, a mão que usa para desenhar, maior será a perda de rigor do traço, POIS É FACTO_NOTÓRlO QUE ESTE TIPO DE LESÕES SOFRE UM AGRAVAMENTO COM A IDADE, G -Para essas funções de designer, a perda da capacidade de trabalho e de ganho poderá, até ser total, a partir da casa dos 40 anos.

H - Não devendo, no entanto, fazer futurologia, devemos cingir-nos àquilo que são os conhecimentos de um bom julgador perante este caso concreto: devemos entrar em linha de conta desde já, com uma real diminuição da capacidade de trabalho e de ganho de 31,65%.

I - Quanto ao tempo em que se deverá contabilizar perda da capacidade de ganho, deve ter-se em conta que a idade de reforma tenderá a aumentar com o aumento da esperança de vida, estando, já, em alguns países nos 67 anos, e, dada a juventude do A., tudo indica que a idade da reforma, quando pretenda reformar-se, será de 70 anos.

J - Não significa isto que com a reforma acaba a vida activa. Quantos não são os magistrados que depois da reforma continuam activos e bem activos, para não falar já de outras classes profissionais, e, até, em particular, dos artistas, como, de certo modo, é o recorrente, e atendendo a isso, deverá considerar-se os 70 anos como a idade provável de vida activa a ter-se em conta para cálculo da indemnização por incapacidade permanente.

K - Mas é a esperança de vida do homem em geral e não a sua esperança de vida activa que deverá ter-se em conta para cálculo da indemnização a arbitrar ao recorrente, porque a diminuição da capacidade de trabalho e de ganho irá ter consequências não só durante a vida activa mas também após a reforma, durante toda a vida.

L - Porque, como é evidente, quem ganhar menos do que poderia ganhar, durante a vida activa, por ter uma diminuição da capacidade de trabalho, irá descontar menos para a sua reforma e ter uma reforma inferior àquela que teria se não sofresse de uma diminuição da capacidade de...

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