Acórdão nº 661-A/2002.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a que se traduz em apurar se determinada parcela de terreno se deve considerar abrangida por determinado acto expropriativo, fundando-se a convicção do tribunal, não em pretenso valor probatório pleno da declaração de utilidade pública, mas numa concreta indagação, realizada nomeadamente através de prova pericial, articulada com o teor da referida declaração e com os elementos que integram as descrições prediais 2. Integram-se no domínio público rodoviário as estradas e respectivos acessórios, nomeadamente os taludes e as áreas expropriadas para alargamento da plataforma da estrada, não sendo, por via dessa qualificação, possível a aquisição por usucapião de direitos de propriedade sobre tais bens dominiais.

  1. As normas legais que definem o âmbito e regime do património imobiliário público dispõem directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, com abstracção dos factos que lhes deram origem, pelo que se aplicam a todas as relações existentes à data da vigência da lei nova, independentemente do momento em que os bens foram adquiridos pelo Estado.

  2. Conferindo a Constituição uma particular tutela do domínio público estradal, os valores da segurança e confiança dos particulares – eventualmente afectados pela insusceptibilidade de sedimentação das suas expectativas através da usucapião – têm de se compatibilizar com o valor , também constitucional, subjacente ao art. 80º da CRP.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de expropriação em que figura como entidade expropriante I.E.P. – Instituto das Estradas de Portugal foi suscitado pelos expropriados AA e BB o incidente de expropriação total, previsto no art. 55º do CE, requerendo a ampliação da parcela do seu prédio, ora expropriada, de modo a que o acto expropriativo abarcasse também outra parcela de terreno, com a área de 367 m2, irremediavelmente separada do remanescente do prédio dos requerentes .

    A entidade expropriante deduziu contestação, impugnando que a parcela em litígio seja pertença dos expropriados, já que a mesma teria sido objecto de expropriação nos anos 60.

    Foi proferida sentença em que se julgou improcedente o pedido, o que determinou a interposição de recurso pelos requerentes, - tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida.

    Novamente inconformados, interpuseram os requerentes a presente revista, em que sustentam que deve proceder o pedido de expropriação total de ambas as parcelas, por serem efectivamente proprietários da parcela de terreno em litígio, considerada pelas instâncias como tendo sido já objecto de expropriação amigável, a favor da JAE, através do processo nº 14/1964. Formulam os recorrentes, na presente revista, as seguintes conclusões, que naturalmente delimitam o objecto do recurso: 5,1. Conclui-se assim que: 5.1. 1. Não pode ser proferida decisão de dominialidade pública da parcela expropriada.

    51.2. Efectivamente, não existe qualquer facto comprove tal enquadramento, 51.3. o qual não resulta do Decreto-Lei 477/80 por esta parcela não se enquadra no conceito de "estrada" ou "acessório da estrada", 51.4. sendo referir que este Decreto-Lei não poderá ter efeitos retroactivos à data dá expropriação considerada, podendo ter-se constituído já, nessa data, direito de terceiro sobre a parcela.

    51.5. A utilidade pública da referida parcela não se encontra igualmente comprovada nos autos, sendo certo que mesmo que estivesse, a mesma não seria suficiente ara se concluir pela dominialidade pública da mesma, 51.6. uma vez que existem bens de utilidade pública sob domínio privado do Estado.

    51.7. E, ao contrário do que considerou o Tribunal, aquela parcela de terreno nunca poderia ser considerada coisa pública.

    5i,8. O domínio público resulta de lei, não existindo, até hoje, uma definição exaustiva dos bens que a integram, 51.9. Podemos no entanto conhecer que a dominialidade pública corresponde a uma natureza própria bem como à titularidade por entidade pública.

    51.10. Não se esgota nem sobrepõe a utilidade pública, existem Imóveis de utilidade pública que permanecem no domínio privado do estado.

    51.11. Assim, o disposto no artigo 202.° CC não é" aplicável ao terreno a que se refere o pedido dos ora Recorrentes, 51.12. devendo ser reconhecida, aos factos provados, a usucapião a seu favor.

    5.1.13. A decisão proferida peio Tribunal a quo, atingindo os bens fundamentais protegidos pela Constituição, no seu artigo 2.° é também inconstitucional.

    51.14 A existência de um registo aquisitivo, acompanhado de uma aquisição válida, de boa fé que perdura no tempo de forma pública e pacífica tem que ser considerado como um fundamental princípio de prova de propriedade, sob pena de um proprietário ficar totalmente despido de direitos perante o Estado.

    51-15. Nesta consideração coexistem o princípio da segurança jurídica bem como a da confiança jurídica.

    51.16. Veja-se que o ora Recorrente foi efectivamente expropriado -...

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