Acórdão nº 1117/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Os efeitos da decisão judicial que decretou a resolução do contrato de arrendamento retroagem ao tempo em que ocorreu o facto gerador dessa resolução.

II - Os efeitos da procedência da acção judicial respeitante ao exercício do direito de preferência relativo à alienação de um imóvel retroagem à data da alienação.

III - Assistindo ao arrendatário o direito legal de preferência em caso de alienação do arrendado – art. 47.º do RAU –, os pressupostos relativos ao exercício de tal direito retroagem à data da celebração do negócio jurídico objecto da preferência, pelo que, tendo a compra e venda sido realizada em 28-06-2000 e considerando que, nesta data, os recorrentes já não possuíam a qualidade jurídica de arrendatários, improcede a pretensão por aqueles aduzida de adquirirem, através do exercício do direito de preferência, a propriedade da parte do imóvel que ocupavam, apesar da decisão definitiva relativa à resolução do contrato ter sido proferida em momento posterior ao da realização do negócio jurídico de alienação do prédio que é objecto do peticionado direito de preferência quanto a uma parte do mesmo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e marido BB vieram demandar na comarca de Gondomar a CLÍNICA DE REPOUSO - O ..., Ld.ª, e, na sequência de posterior intervenção pelos mesmos requerida, CC, em que alegaram, que, por acordo verbal celebrado em Março de 1982 com os pais daquele interveniente, a A tomou de arrendamento, para habitação do seu agregado familiar, uns anexos do prédio identificado no seu articulado, a que acresceu, em 1991, o uso e fruição de uma parte do logradouro do mesmo prédio, prédio este que aquele interveniente, por escritura de 28/06/2000, vendeu àquela Ré, sem dar qualquer conhecimento aos AA de tal projecto de venda e das respectivas condições da mesma, pelo que, por tal motivo, peticionaram: - Que se declare que os AA são titulares do direito de preferência na alienação do prédio referido na p.i., devendo o direito ser exercido em relação aos anexos e logradouro que fazem parte do contrato de arrendamento, pelo preço de Esc. 2.000.000$00 ou pelo que, proporcionalmente, lhes venha a ser atribuído; - Que sejam condenados a Ré e o interveniente a reconhecerem o direito de preferência dos AA relativamente aos anexos e logradouro que fazem parte do objecto do contrato de arrendamento do prédio alienado através da escritura pública junta aos autos, ficando os mesmos a pertencer-lhes, por substituição à Ré, na titularidade de adquirentes no citado contrato de compra e venda, mediante o pagamento do preço de Esc. 2.000.000$00 ou do preço que, proporcionalmente, lhes venha a ser atribuído, acrescido da parte proporcional de despesas notariais, uma vez que, de sisa estão os AA isentos, por adquirirem os anexos para sua habitação própria; - Se assim não se entender, e a Ré assim o declare, deve a preferência ser extensiva à totalidade do prédio; - Deve ordenar-se o cancelamento de qualquer registo daquele prédio, feito com base na citada escritura de compra e venda ou em qualquer outra que o tenha como pressuposto.

Contestando, a Ré veio alegar a sua ilegitimidade, por estar desacompanhada do vendedor do imóvel, e impugnar, quer o preço oferecido pelos AA relativamente à parte do prédio objecto da preferência, quer a área do logradouro pelos mesmos ocupada, referindo ainda que o direito peticionado se encontra dependente da decisão a proferir em acção anteriormente instaurada pelo vendedor, e ainda pendente, na qual foi posta em causa a qualidade de arrendatários de que se arrogam os AA.

Na contestação que apresentou, o interveniente veio defender a improcedência do pedido, em virtude de ter sido declarado resolvido o contrato de arrendamento de que os AA eram titulares, a caducidade do direito de preferência, bem como a sua inexistência.

Respondendo a tal articulado, os AA vieram alegar, que, à data da transmissão do imóvel, eram arrendatários da indicada parte do mesmo, pelo que a decisão que...

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