Acórdão nº 1264/08.7TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. É judicialmente sindicável a decisão da junta médica realizada ao abrigo da cláusula 139.ª do ACT para o sector bancário, que não considerou a trabalhadora definitiva e absolutamente incapaz para continuar a prestar o seu trabalho.

  1. O direito de acesso aos tribunais, por parte dos cidadãos, para defesa dos seus direitos e interesses, é um direito fundamental e, como tal, só pode ser restringido por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição (art.º 18.º, n.º 1, da CRP).

  2. A caducidade do contrato de trabalho é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho e a caducidade ocorre nos termos gerais do direito, nomeadamente em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho.

  3. O trabalhador tem o direito de ver reconhecida a caducidade do seu contrato de trabalho com o fundamento de que se encontra total e definitivamente incapaz de prestar o seu trabalho ao empregador e esse direito e os interesses que ao mesmo estão subjacentes gozam de protecção legal.

  4. Não existindo lei que restrinja aquele direito, a cláusula 139.ª do ACT também não pode ser interpretada com um sentido de que resulte a restrição do direito a uma tutela jurisdicional efectiva que a Constituição da República a todos reconhece.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

    Em 25.7.2008, AA propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra o Banco BB, S. A.

    , pedindo que a decisão da junta médica, realizada nos termos da cláusula 139.ª do ACTV para o sector bancário e que a não considerou totalmente incapaz para o trabalho, seja alterada, reconhecendo-se que a autora está afectada de incapacidade permanente para continuar a prestar o seu trabalho ao réu, condenando-se este a reconhecer essa situação de invalidez e a pagar à autora as mensalidades previstas no ACTV do sector bancário, correspondentes à situação de reforma ou invalidez da autora, devendo, ainda, “o réu ser condenado a restituir à A. qualquer importância a título de honorários dos médicos que, sem seu acordo prévio ou sem prévia decisão por entidade competente para fixar os honorários razoáveis e justos quando forem devidos, venha o R. a debitar na conta de D.O. que a A. mantém aberta num dos Balcões do R., acrescendo uma importância correspondente à taxa prevista para os juros moratórios das dívidas civis”.

    Fundamentando o pedido, a autora alegou, em resumo, o seguinte: - por razões de doença, a autora encontra-se impossibilitada de prestar o seu trabalho ao réu, desde Abril de 2004; - infelizmente, a doença da autora não tem registado evolução que lhe permita retomar as suas funções; - bem pelo contrário, o seu quadro clínico justifica que a autora seja colocada definitivamente na situação de reforma por invalidez, por se encontrar afectada de incapacidade permanente para o exercício do seu trabalho; - a autora padece de profunda perturbação mnémica apontando para uma deterioração intelectual com diminuição das funções intelectivas-cognitivas; - a autora sofre de exaustão mental e emocional, está afectada de fadiga e depressão, tem significativas alterações na atitude mental e comportamental, revela notória diminuição de efectividade e desempenho, quer na sua realização pessoal, quer, fundamentalmente, ao nível laboral; - trata-se de um quando depressivo-reactivo face à situação laboral e tal situação de doença cria nela elevado risco de suicídio; - encontra-se, por isso, total, definitiva e permanentemente incapaz para o seu trabalho profissional; - o reconhecimento da sua reforma por invalidez é condição importante para evitar o agravamento do seu estado de saúde; - o réu não deu o seu acordo à pretensão apresentada pela autora de ser considerada em situação de invalidez por doença; - por isso, o réu promoveu uma junta médica, ao abrigo da cláusula 139.ª e nos termos da cláusula 141.ª do ACT para o sector bancário; - essa junta médica realizou-se em 6.6.2008 e, com o voto de vencido do Dr. CC, perito médico indicado pela autora, concluiu não existir “justificação clínica para uma incapacidade total e permanente para o trabalho” por parte de autora; - tal decisão não se coaduna com o estado da doença de que a autora padece e revela-se perniciosa para a evolução da própria doença; - aliás, após a decisão da junta médica, o réu continuou a considerar justificadas as faltas da autora, com base na mesma doença e justificações médicas idênticas às anteriores; - a decisão da junta médica ofende o direito da autora a ser considerada afectada com incapacidade permanente para a sua profissão e, por isso, colocada na situação de invalidez permanente para todos os efeitos previstos no referido ACT; - acresce que, por causa da referida decisão, o réu notificou a autora para pagar € 2.145,31 correspondentes ao “valor dos honorários médicos devidos em consequência da junta médica e das despesas por este apresentadas”; - sucede que os honorários em causa são manifestamente exagerados, uma vez que respeitam a dois médicos apenas e representam o salário de cerca de três meses de trabalho da autora; - a autora desconhece as notas de honorários em causa e não as aceitou nem aceita; - em todo o caso, entende que não se justificará que os honorários de cada perito ultrapassem os € 500,00; - para além disso, o réu só após a decisão a proferir na presente acção é que poderá exigir da autora os honorários que se justificarem, no caso de ser mantida a decisão médica ora impugnada; - face àquela notificação, a autora deduziu oposição, junto do réu, quer ao valor dos honorários quer à sua exigência imediata; - no caso do réu concretizar a intenção de lançar a débito da conta à ordem da autora aquele valor, tem a autora o direito de exigir que lhe seja devolvida tal importância acrescida de juros.

    O réu contestou, alegando, em resumo, o seguinte: - os Bancos que outorgaram o ACT para o sector bancário (BTE, 1.ª série, n.º 4, de 29.1.2005, parcialmente alterado no BTE n.º 41, de 8.11.2007) e os trabalhadores ao seu serviço (quer os filiados em algum dos sindicatos outorgantes daquele ACT, quer os não sindicalizados) estão abrangidos pelo regime previdencial previsto naquele ACT; - o regime previdencial estabelecido naquele instrumento de regulamentação colectiva tem natureza de subsistema de Segurança Social (substitutivo do sistema geral estatal), cuja existência e obrigatoriedade decorre das leis que, sucessivamente, têm vindo a regular o direito da segurança social (art.º 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, art.º 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8, art.º 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 e art.º 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1; - em matéria de segurança social, à autora aplicam-se as normas previstas no referido ACT para o sector bancário; - ao pedir que o tribunal altere, em sentido contrário, a decisão da junta médica realizada em 6.6.2008, e que o tribunal declare que ela está afectada de incapacidade permanente para continuar a prestar o seu trabalho ao réu e que este seja condenado a reconhecer essa situação de invalidez, a autora pretende, por um lado, que não se lhe aplique o ACT, na medida em que pretende pôr em causa o mecanismo previsto no ACT – e é único – para solucionar a situação, e, por outro lado, pretende que o ACT lhe seja aplicado, precisamente na medida em que pede que o réu lhe pague as mensalidades previstas no ACT para a situação de reforma, à qual só pode ter acesso nos termos previstos no ACT; - tal pedido não é...

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