Acórdão nº 070156 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 1983 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL AGUIAR
Data da Resolução15 de Março de 1983
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO102 PAG252.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CCIV867 ART1534. CCIV66 ART289 ART474 ART482 ART1143. CPC67 ART264 ART456 ART457 N1 A ART489 ART715. CCJ62 ART208.

Sumário : I - O artigo 1143 do Código Civil não exige, para efeitos da obrigação de restituição consignada no artigo 289 do mesmo diploma, que a prova do mútuo seja feita por escritura pública ou por documento assinado pelo mutuário (conforme seja superior a 20000 escudos ou 10000 escudos o valor mutuado). Com a substituição da expressão "o mútuo só pode ser provado...", que se lia no artigo 1534 do Código de 1867, pelo que consta do artigo 1143 do Código actual - "o contrato de mútuo... só é válido" - quis-se consagrar precisamente, e de modo explicito, o entendimento que acabara por triunfar na vigência da lei anterior: - o de que "a afirmação de que o mútuo de valor excedente a certa quantia só pode ser...

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