Acórdão nº 066562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 1978

Magistrado ResponsávelRODRIGUES BASTOS
Data da Resolução13 de Abril de 1978
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A em acção com processo ordinario que correu seus termos na 6 Vara Civel de Lisboa, obteve decisão condenatoria de B, "C, Lda", D e mulher, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 130943 escudos, acrescida de juros vencidos e vincendos, e despesas de protesto, como subscritores de quatro letras de cambio, de que aquele Banco e portador, sacadas pelo primeiro reu, aceites pela segunda re e avalizadas pelos terceiros e quarto reus. Transitada em julgado essa decisão, o Banco autor moveu, por apenso, execução daquela sentença, mas so contra o reu B, pela importancia de 135749 escudos e oitenta centavos. Citado o executado não deduziu este qualquer oposição, nem nomeou bens a penhora, pelo que veio o exequente faze-lo, indicando, para serem penhorados, dois imoveis, um urbano e outro misto, que identificou, terminando por pedir que fosse ordenada a citação do conjuge do executado para, nos termos do n. 2 do artigo 825 do Codigo de Processo Civil, requerer, querendo, a separação de bens do casal. O meretisimo Corregedor indeferiu liminarmente este requerimento, por não se mostrar verificada qualquer das situações que afastam a aplicação da moratoria a que se refere o n. 1 daquele artigo 825. Esse despacho, porem, veio a ser revogado por acordão da Relação de Lisboa, por sua vez confirmado por este Supremo Tribunal, por acordão de 11 de Junho de 1976, certificado a folhas 8. E desse aresto que recorrem, para tribunal pleno, o executado e sua mulher, e o digno agente do Ministerio Publico junto deste Tribunal, alegando estar ele em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o acordão deste Supremo Tribunal, de 1 de Maio de 1970 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 197, pagina 349), ambos proferidos no dominio da mesma legislação. O acordão de folhas 27 e seguintes, conhecendo da questão preliminar de que trata o artigo 766, n. 3 do Codigo de Processo Civil, declarou verificado o condicionalismo legal, previsto no artigo 763 do mesmo diploma, para o prosseguimento do recurso. Foi este doutamente alegado, quer pelos recorrentes, quer pelo recorrido. O ilustre representante do Ministerio Publico produziu o seu douto parecer de folhas 34. O processo correu os vistos legais, estando, por isso, em condições de se conhecer do recurso. Tudo visto. Cumpre-nos, em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, reexaminar a questão de saber se existe a alegada oposição de julgados que justifique o recurso para Pleno. No acordão recorrido, proferido em execução movida pelo portador-endossado de letras de cambio, contra o sacador delas, entendeu-se que o exequente, para invocar e chamar a si o beneficio que lhe proporciona o artigo 10 do Codigo Comercial, de se fazer pagar pela meação do devedor nos bens comuns do casal, antes de dissolvido o casamento não tinha necessidade de...

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