Acórdão nº 086659 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão n.º 8/97 Processo n.º 86659 - 1.ª Secção. - Acordam no plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: A interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 26 de Abril de 1994, proferido nos autos de revista n.º 84821 da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em que aquele ali figura como recorrido e é recorrente o Banco B, alegando oposição do dito acórdão com o que foi proferido também por este Supremo Tribunal em 7 de Novembro de 1990, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 50.º, Dezembro de 1990, pp. 703 e seguintes.

Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 1995 do plenário da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, julgou-se verificada a existência da alegada oposição, pelo que o recurso prosseguiu a posterior tramitação prevista na lei.

Na sua alegação a fls. 61 e seguintes o recorrente concluiu que deveria ser proferido assento de harmonia com o julgado no citado Acórdão de 7 de Novembro de 1990 deste Supremo Tribunal.

Diversamente, o Banco ora recorrido, na sua contra-alegação, concluiu que o assento que se viesse a proferir fosse no sentido expresso no acórdão sub judice, de 26 de Abril de 1994.

O ilustre representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, configurando a prolacção de assento, nos seguintes termos: «I - O artigo 1200.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger os avales de dívidas.

II - O credor possuidor de letras avalizadas que descontou e que não lhe foram pagas carece de legitimidade para requerer a insolvência do avalista.» Colhidos os vistos, cumpre decidir, esclarecendo que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, mercê do disposto nos seus artigos 3.º, 16.º e 17.º, n.os 2 e 3, o objecto do presente recurso passou a circunscrever-se à resolução em concreto do conflito, visando a uniformização da jurisprudência, nos termos dos novos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil.

No que respeita à questão preliminar, analisando-a de novo, entende-se que nada surge em contrário ao que foi julgado no Acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, constante a fls. 50 e seguintes dos autos.

Vê-se que, tanto no acórdão recorrido como no fundamento, se discutiu se um banco dono e possuidor de livranças avalizadas que descontou e que, depois, não lhe foram pagas tinha legitimidade para requerer a insolvência do avalista, nos termos do artigo 1313.º do Código de Processo Civil.

O acórdão fundamento, considerando o disposto no artigo 1200.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1315.º do mesmo Código, julgou que o Banco requerente não tinha interesse em demandar porque, declarada a insolvência, deixaria automaticamente de ser credor, visto a resolução prevista naquele artigo 1200.º ter carácter retroactivo. Carecia, portanto, de legitimidade para requerer a insolvência do avalista.

Contrariamente, o acórdão recorrido julgou que um banco, em situação idêntica, tinha legitimidade para requerer a insolvência do avalista. Em seu entender, tinha de se considerar sempre o banco como credor do avalista, ainda que o seu crédito pudesse, eventualmente, vir a ser considerado ineficaz, depois de declarada a insolvência. É que o aval, segundo o citado acórdão, não era, nem é, resolúvel, mesmo depois da publicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Temos, portanto, que os dois acórdãos sobre matéria de facto idêntica versaram a mesma questão fundamental de direito e foram proferidos em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento.

É certo que entre a publicação do acórdão anterior e a do recorrido, em 26 de Abril de 1994, foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que, no seu artigo 9.º, revogou os artigos 1135.º a 1325.º do Código de Processo Civil. Todavia, o artigo 8.º daquele decreto-lei determinou que o novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não se aplicava às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (90 dias depois de 23 de Abril de 1993). Como o acórdão recorrido foi proferido em processo que teve o seu início em 1992 (v. fl. 11), a modificação legislativa operada não interferiu directa ou indirectamente na solução da questão de direito controvertida. Deste modo, os acórdãos em oposição foram decididos com base no mesmo diploma legal.

Ocorrendo, portanto, todos os pressupostos formais e substanciais da admissibilidade do presente recurso, há que conhecer do seu objecto.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o actual Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foram revogados os artigos 1135.º a 1325.º do Código de Processo Civil, conforme já se referiu. Portanto, a presente controvérsia respeita, fundamentalmente, à interpretação e delimitação da aplicabilidade da alínea b) do n.º 1 do extinto artigo 1200.º Segundo este normativo, eram resolúveis em benefício da massa falida as fianças de dívida. O que também se...

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