Acórdão nº 05B3984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A" - Urbanizações, Lda Intentou contra B, Lda acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo .
se condene a R. a ver declarada sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, executando especificamente o contrato promessa de trespasse do estabelecimento comercial, sito na Av. Sacadura Cabral, n.º ..., Lisboa, pelo valor de 3.500.000$00 .
e a pagar à autora a quantia de 42.600.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação, acrescida da quantia mensal de 600.000$00, por cada mês decorrido, desde Novembro de 1997, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como o valor decorrente das actualizações anuais da renda, a liquidar em execução de sentença.
Alega que a R. lhe ofereceu a preferência do trespasse do referido estabelecimento comercial, por ser sua senhoria, através de carta escrita e que a A. lhe respondeu tempestivamente a aceitar o negócio, que ela se tem recusado a outorgar; alega ainda factos tendentes a justificar o prejuízo invocado.
A R.
contestou, referindo, no essencial, que, após lhe ter oferecido a preferência, desistiu de efectuar o trespasse, ao que a A. se não opôs.
A A.
respondeu.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, que, embora por razões diferentes, confirmou a sentença.
Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Na convergência da comunicação para preferir feita pela recorrida, com a resposta afirmativa da recorrente, nasceu um contrato promessa, e com ele todos os direitos inerentes, designadamente o direito à celebração do contrato prometido - o de trespasse.
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A notificação extrajudicial, desde que contenha os elementos necessários à decisão do preferente, deve ser qualificada como uma proposta de contrato.
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Se este não estiver sujeito a forma (ou depender de formalidades a que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente obedeçam), deve entender-se que a declaração de querer preferir feita pelo preferente aperfeiçoa o contrato.
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A aplicação do art. 410, n ° 3, do C. Civil aos factos assentes nos presentes autos não tem o menor significado já que o caso sub júdice refere-se a um contrato promessa de trespasse, concluindo-se necessariamente que o preceito aplicável no caso sub judice é o art. 410, nº 2, do C. Civil.
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Nos termos do disposto no art. 1118.º, nº 3, do C. Civil, outrora vigente, o trespasse " só é válido se for celebrado por escritura pública" e hoje, rege o art. 115.º, nº 3, do R.A.U. que dispõe: o "trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade"; 6. No presente caso em análise, a comunicação para preferir no trespasse foi feita por escrito e a sua aceitação também, pelo que o contrato promessa de trespasse é perfeitamente válido à luz dos requisitos do art. ° 410, n ° 2, do C. Civil.
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O promitente não cumpriu a sua obrigação de celebrar o contrato prometido (o trespasse) e, nos termos do art. 830 do C. Civil "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza" os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida"; 8. O preferente desmobilizou 3.500.000$00 na expectativa de concretização do contrato de...
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