Acórdão nº 05B3984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A" - Urbanizações, Lda Intentou contra B, Lda acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo .

se condene a R. a ver declarada sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, executando especificamente o contrato promessa de trespasse do estabelecimento comercial, sito na Av. Sacadura Cabral, n.º ..., Lisboa, pelo valor de 3.500.000$00 .

e a pagar à autora a quantia de 42.600.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação, acrescida da quantia mensal de 600.000$00, por cada mês decorrido, desde Novembro de 1997, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como o valor decorrente das actualizações anuais da renda, a liquidar em execução de sentença.

Alega que a R. lhe ofereceu a preferência do trespasse do referido estabelecimento comercial, por ser sua senhoria, através de carta escrita e que a A. lhe respondeu tempestivamente a aceitar o negócio, que ela se tem recusado a outorgar; alega ainda factos tendentes a justificar o prejuízo invocado.

A R.

contestou, referindo, no essencial, que, após lhe ter oferecido a preferência, desistiu de efectuar o trespasse, ao que a A. se não opôs.

A A.

respondeu.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, que, embora por razões diferentes, confirmou a sentença.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Na convergência da comunicação para preferir feita pela recorrida, com a resposta afirmativa da recorrente, nasceu um contrato promessa, e com ele todos os direitos inerentes, designadamente o direito à celebração do contrato prometido - o de trespasse.

  1. A notificação extrajudicial, desde que contenha os elementos necessários à decisão do preferente, deve ser qualificada como uma proposta de contrato.

  2. Se este não estiver sujeito a forma (ou depender de formalidades a que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente obedeçam), deve entender-se que a declaração de querer preferir feita pelo preferente aperfeiçoa o contrato.

  3. A aplicação do art. 410, n ° 3, do C. Civil aos factos assentes nos presentes autos não tem o menor significado já que o caso sub júdice refere-se a um contrato promessa de trespasse, concluindo-se necessariamente que o preceito aplicável no caso sub judice é o art. 410, nº 2, do C. Civil.

  4. Nos termos do disposto no art. 1118.º, nº 3, do C. Civil, outrora vigente, o trespasse " só é válido se for celebrado por escritura pública" e hoje, rege o art. 115.º, nº 3, do R.A.U. que dispõe: o "trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade"; 6. No presente caso em análise, a comunicação para preferir no trespasse foi feita por escrito e a sua aceitação também, pelo que o contrato promessa de trespasse é perfeitamente válido à luz dos requisitos do art. ° 410, n ° 2, do C. Civil.

  5. O promitente não cumpriu a sua obrigação de celebrar o contrato prometido (o trespasse) e, nos termos do art. 830 do C. Civil "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza" os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida"; 8. O preferente desmobilizou 3.500.000$00 na expectativa de concretização do contrato de...

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