Acórdão nº 047475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGILIO DE OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No tribunal Judicial de Torres Novas, em processo de querela, os arguidos A e B, foram condenados como co-autores de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de dois e três anos respectivamente, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão a cada um deles nos termos do artigo 15, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e solidariamente a apagar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Novas a quantia de 5250000 escudos. A pena aplicada ao arguido A foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos. 2. - Recorreram para a Relação de Coimbra, o arguido B e a Caixa de Crédito tendo sido provido o desta e negado provimento ao daquele, com a confirmação do acórdão recorrido quanto a ambos os arguidos na parte criminal, e sido declarado perdoado ao B um ano de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, e ordenado que se observasse quanto ao A o disposto no artigo 12 desta Lei. 3. - Não se conformando, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido B, recurso extensivo ao arguido A por força do artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929, o aplicável ao caso. Por acórdão de 24 de Maio de 1995, este Supremo Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 4. - O arguido B interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido e presente a este Tribunal, tendo aí, o arguido B, após a exposição preliminar do Excelentíssimo relator, apresentado requerimento a pedir que os autos baixassem ao Supremo Tribunal para aplicação da lei penal mais favorável, em face da entrada em vigor do Código Penal revisto de 1995. Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, a título devolutivo, para os efeitos legais, ou seja para conhecimento do conteúdo daquele requerimento, no qual se dá conta das modificações legais operadas quanto ao tipo legal de crime em causa e se invoca o artigo 29, n. 4 da Constituição a impor a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. - Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento, invocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 1995, no processo 46634, do qual transcreve a conclusão: "(...) A entrada em vigor, posteriormente à condenação, de uma nova lei penal, eventualmente mais favorável ao arguido, não pode provocar a revogabilidade ou a modificabilidade de uma decisão anterior (ainda que não transitada) pelo próprio tribunal que proferiu essa decisão (...)". 6. - No aludido requerimento apresentado no Tribunal Constitucional, o arguido, prevendo, porventura, uma conclusão como a anteriormente citada, já havia adiantado que qualquer entendimento contrário à aplicação da lei mais favorável, fundamentado, eventualmente, em interpretação restritiva do artigo 2, n. 4 do Código Penal, seria materialmente inconstitucional por violar o disposto no citado artigo 29, n. 4 da Constituição. Com os vistos legais, cumpre decidir. 7. Importa em primeiro lugar decidir dos poderes deste Supremo Tribunal para aplicar o disposto no artigo 29, n. 4 da Constituição e no artigo 2, n. 4 do Código Penal quando, como é o caso, entrado nova lei penal, tiver já havido decisão no recurso para ele interposto, sem todavia ter alcançado o efeito de caso julgado. Certo que, em regra, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como se dispõe no artigo 666, n. 1 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal comandado pelo Código de Processo Penal de 1929, por...

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