Acórdão nº 05B3699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/2/2002, A e mulher B moveram, na comarca da Anadia, a C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária Alegando, nos termos adiante referidos, incumprimento de contrato-promessa de cessão da posição contratual celebrado por AA e RR em 3/9/99, pediram que se declarasse resolvido esse contrato, e, por consequência, a condenação dos demandados a pagar-lhes a quantia de € 159.615, 33, ou seja, de 32.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida da indemnização de 4.000.000$00 contratualmente estabelecida, com juros de mora, vencidos e vincendos.

O articulado inicial desenvolve-se assim : Em 31/10/97, foi celebrado um contrato entre E, Lda, na qualidade de titular de contratos-promessa de compra e venda de fracções dum prédio em construção denominado Edifício Colombo, em Aveiro, e F e G mediante o qual aquela prometeu vender a estes, que prometeram comprar, um apartamento tipo T3 no 7º andar do edifício referido e garagem pelo preço de 15.500.0000$00, dos quais 13.000.000$00 seriam entregues como sinal e princípio de pagamento e os restantes 2.500.000$00 pagos na data da outorga da escritura.

Consoante cláusula 2ª desse contrato, a venda seria feita aos segundos outorgantes ou a quem estes viessem a indicar, e a escritura pública respectiva deveria ser outorgada até à data provável de 30/4/2000.

No caso de impossibilidade de se fazer a escritura até essa data, a primeira outorgante pagaria aos segundos a quantia de 70.000$00 mensais por um período de 6 meses, findos os quais sem que fosse possível a realização da escritura seriam devolvidas aos segundos outorgantes as quantias entregues, acrescidas da importância de 4.000.000$00, ficando, nesse caso, o contrato resolvido.

Em 18/6/99 foi celebrado um contrato-promessa de cessão da posição contratual entre os preditos promitentes-compradores, F e G, desta feita primeiros outorgantes, e os RR, segundos outorgantes, mediante o qual aqueles prometeram ceder a estes, e estes por sua vez prometeram adquirir-lhes por cessão, pela quantia de 18.000.000$00, a posição contratual dos primeiros no contrato-promessa de compra e venda já referido, celebrado em 31/10/97.

A este contrato foi feito, em 18/7/99, um aditamento em que foi convencionado acrescer ao preço estipulado a quantia de 3.500.000$00.

Por fim, em 3/9/99, foi outorgado entre os RR, na qualidade de primeiros contratantes, e os AA, na qualidade de segundos outorgantes, um contrato denominado contrato-promessa de cessão da posição contratual, pelo qual os RR prometeram ceder aos AA, e estes prometeram adquirir por cessão, pelo valor de 14.000.000$00, a posição contratual que os primeiros contratantes detinham no contrato celebrado com F e G em 18/6/99.

Nesse contrato foi convencionado que, como sinal e princípio de pagamento do preço da cessão, os segundo contraentes entregariam naquela data aos primeiros a quantia de 14.000.0000$00, de que foi dada quitação, e que a restante parte do preço, no montante de 7.500.000$00, seria directamente paga pelos AA a F e G no acto da escritura pública de compra e venda.

Clausulou-se que, efectuada a cessão da posição contratual, os AA passariam a ocupar a posição que os primeiros contraentes detinham no contrato-promessa de compra e venda, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida, e que em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato-promessa de compra e venda, cuja posição de promitentes-compradores os RR prometeram ceder, os AA pagariam aos promitentes-vendedores, no acto da escritura, a quantia de 2.500.000$00, para pagamento integral do preço estabelecido naquele contrato.

Os AA alegaram mais que, em 15/12/2000, o Réu lhes comunicou que a escritura pública relativa ao apartamento seria celebrada em 5/1/2001, mas que, em resposta dada por intermédio de advogado, se recusaram a outorgar nessa escritura por considerarem que a não realização da escritura de compra e venda no prazo máximo estabelecido na cláusula 2ª do contrato-promessa de compra e venda, ou seja, até 30/10/2000, importava incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual firmado entre AA e RR e de todos os contratos ali referidos, tendo então reclamado o pagamento dos 32.000.000$00 pedidos nesta acção.

Contestando, os RR, para além de deduzirem defesa por impugnação, excepcionaram a incompetência territorial da comarca de Anadia e a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Tal assim uma vez que vem pedida a resolução do contrato-promessa de cessão da posição contratual com base no suposto incumprimento de um outro contrato-promessa, de compra e venda, em que nenhum dos RR interveio, e que pretendem ainda que estes sejam condenados a pagar-lhes determinada quantia como indemnização pelo incumprimento de obrigações que, na versão dos AA, não foram assumidas pelos RR, mas por terceiras pessoas.

Aduziram que o Réu - e só ele - se limitou a prometer ceder a sua posição contratual num outro contrato-promessa de cessão da posição contratual, e que nesse contrato-promessa em que inter-veio não se estipulou qualquer prazo para o cumprimento, nem posteriormente se fixou tal prazo, pelo que não se verificou mora dos RR.

Ao invés, segundo os contestantes, o incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual outorgado por AA e RR ficou a dever-se exclusivamente aos próprios AA, uma vez que os RR os interpelaram para comparecerem no 2º Cartório Notarial de Aveiro em 5/1/ 2001, pelas 14 horas, a fim de outorgarem na escritura de compra e venda correspondente à venda prometida pelo contrato, e os AA não compareceram, frustrando a realização da venda com a qual se cumpriria a cessão contratual prometida.

Em vista dessa recusa, os RR acabaram por ter de outorgar, como compradores, na compra e venda referida, o que sucedeu em 28 de Fevereiro seguinte, com o que se tornou definitivamente impossível o cumprimento do contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado.

Deduziram, nessa base, reconvenção, pedindo a condenação dos AA reconvindos a reconhecer que se verifica incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual, que o referido incumprimento é inteiramente imputável aos reconvindos, e que os reconvintes têm direito a haver para si a quantia que os reconvindos lhes entregaram a título de sinal.

Em réplica dirigida às excepções e à reconvenção deduzidas, respondeu-se, nomeadamente, que, ao celebrarem o contrato-promessa de cessão da posição contratual, os RR assumiram o complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa de compra e venda e da posterior cessão de posição contratual, validando e garantindo o cumprimento dos contratos anteriores, na medida em que tais contratos fazem parte integrante da promessa de cessão da posição contratual celebra- da entre AA e RR.

Concluiu-se, assim, então, pela inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir da petição inicial, por considerar-se existir um único contrato que, do lado dos RR, absorve, perante os AA, todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos anteriores Quanto à reconvenção, os reconvindos alegaram que o prazo para conclusão do contrato era, co-mo anteriormente referido, 30/4/2000, com a mora de 6 meses, após o que o contrato se tornaria definitivamente incumprido.

Houve, ainda, tréplica.

Assim findos os articulados, e realizada audiência preliminar, em despacho saneador lavrado, já na comarca de Vagos, em 26/3/2003, a petição inicial foi julgada inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processado, tendo os RR sido, por isso, absolvidos da instância, tudo conforme arts.193º, nºs 1º e 2º, al.b), 202º ( 1ª parte ), 288º (nº1º, al.b) ), 493º, nºs 1º e 2º, e 494º ( nº1º), al.b), CPC.

Por acórdão de 30/3/2004, a Relação de Coimbra, em provimento do recurso de agravo que os AA interpuseram, revogou esse despacho e ordenou o prosseguimento do processo.

Foi então proferido, em 1/6/2004, saneador-sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR sido absolvidos do pedido contra eles deduzido.

A reconvenção foi julgada procedente, tendo os AA reconvindos sido condenados a reconhecer que se verificou incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual em causa, que esse incumprimento lhes é inteiramente imputável, e que os reconvintes têm direito a haver para si a quantia que os reconvindos lhes entregaram como sinal no âmbito daquele contra-to.

Assim vencidos, os AA apelaram dessa sentença, sustentando, em suma, primeiro, com referência aos arts.801º, nº1º, e 808º, nº1º, C.Civ., que os RR assumiram o complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa de compra e venda de 31/10/97, garantindo o cumprimento dos contratos anteriores. Na tese dos apelantes, verificou-se, nessa conformidade, impossibilidade da prestação e consequente incumprimento definitivo da obrigação da contraparte. Arguiram mais, depois, a nulidade do contrato ajuizado, nos termos dos arts.280º e 410º, nº1º, e com os efeitos do art.289º ( nº1º), C.Civ., por ser legalmente impossível a promessa de cessão de outra promessa de cessão de posição contratual.

Por acórdão de 3/5/2005, a Relação de Coimbra, julgando prejudicado dessa maneira o mais em debate, deu razão à arguição da nulidade do contrato ajuizado. Em consequência, julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida, designadamente na parte em que julgou procedente a reconvenção, e condenou os RR a restituir aos AA a quantia de € 69.831,71, equivalente aos 14.000.000$00 que deles receberam.

É dessa decisão que os RR pedem, agora revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduzem as conclusões que seguem : 1ª - Em 18/6/99, os ora recorrentes celebraram com F e G, um contrato-promessa de...

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