Acórdão nº 05S2262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra o Banco B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe: - os Complementos Remunerativos vencidos desde a data do respectivo pagamento generalizado aos Técnicos Consultores até 23 de Setembro de 1999, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada umas das prestações em dívida; - capital de remição da renda calculado nos termos estabelecidos no regulamento de Pensionamento dos Complementos Remunerativos, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde 23 de Setembro de 1999, data da sua passagem à reforma, relegando-se para execução de sentença a liquidação dos respectivos valores, por falta de elementos para o fazer nesta fase.

Em síntese, o autor alegou que: - foi admitido ao serviço do réu em 1972, com a categoria de economista, tendo sido promovido à categoria de Técnico Consultor em Janeiro de 1975; - a partir de Fevereiro de 1978, foi sendo sucessivamente nomeado para cargos de alta responsabilidade em diversos organismos e instituições, sempre com autorização do réu, com quem manteve o vínculo laboral; - em Janeiro de 1996, retomou as suas funções de Técnico Consultor no Banco réu, tendo sido colocado no 8.º andar do n.º 71 da Av.ª Almirante Reis, em Lisboa, local onde habitualmente são colocados os Técnicos Consultores com maior antiguidade e/ou qualificação profissional, como era o caso, entre outros, do Dr. C, do Prof. D e do Dr. E, aos quais o autor foi funcionalmente equiparado; - nessa altura (primeiro trimestre de 1996), terá sido levantada a questão dos vencimentos auferidos pelos Técnicos Consultores que se situavam na ordem dos 300 contos líquidos, valor claramente desfasado da realidade do mercado de trabalho e da sua qualificação profissional; - à data, o Regulamento de Retribuições do Banco réu incluía uma tabela salarial que constituía a base da estrutura salarial e uma Grelha de Complementos Remunerativos e como forma de ultrapassar a depreciação das remunerações auferidas pelos Técnicos Consultores, o réu considerou a hipótese de passar a estender-lhes os aludidos complementos de que a generalidade dos seus funcionários já beneficiava; - em data que não pode confirmar, mas que se situará entre o segundo e o terceiro trimestres de 1996, os Técnicos Consultores foram, caso a caso, passando a beneficiar do citado complemento remunerativo, situação de que ele se foi apercebendo em conversas informais com os seus então colegas do 8.º andar da Almirante Reis, mas que estranhamente não lhe era extensiva; - em Setembro de 1996 interpelou directamente o Administrador com o pelouro do pessoal, o Dr. F, de forma a alertá-lo para de ainda não lhe ter sido pago o referido complemento, tendo ele dito que iria procurar esclarecer a situação; - em Outubro desse mesmo ano, teve oportunidade de alertar o Governador do banco réu, à época o Prof. y, para o tratamento discriminatório de que estava a ser alvo face aos demais Técnicos Consultores; - mais tarde, no segundo trimestre de 1998, voltou a interpelar o então Administrador com o pelouro do pessoal, o Dr. G, a quem solicitou a aplicação do regime em vigor para os Técnicos Consultores com o subsequente pagamento dos Complementos Remunerativos; - no entanto, a verdade é que o seu estatuto remuneratório não sofreu qualquer alteração, jamais lhe sendo processado o reclamado complemento remunerativo, situação essa que se manteve até 23 de Setembro de 199, data em que passou à situação de reforma; - tanto quanto lhe é possível saber, durante o período de tempo em causa, ele foi o único Técnico Consultor a não beneficiar do pagamento do referido complemento remunerativo, sendo certo que todos os Técnicos Consultores que, como ele, exerciam funções nas instalações do Banco réu, no 8.º andar da Av.ª Almirante Reis recebiam tal complemento; - acresce que, muito embora no texto do Regulamento de Retribuições do réu se continue a contemplar o complemento remunerativo como uma faculdade da entidade empregadora, a verdade é que a prática seguida era bem diferente, pois, em geral, todos os trabalhadores do réu dele beneficiavam, razão pela qual o mesmo constituía claramente parte integrante da retribuição enquanto tal, constituindo, pois, um direito dos trabalhadores; - desde modo, não pode ficar na livre disposição da entidade empregadora pagar-lhe ou não tal Complemento, conforme acabou por acontecer, ainda para mais quando todos os seus colegas com igual qualificação dele beneficiavam; - tal situação constitui uma flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado de forma genérica no art. 13.º e de forma específica, no que à remuneração do trabalho respeita, no art. 59.º, n.º 1, al. a), sob a forma de que para trabalho igual salário igual, ambos da Constituição da República Portuguesa; - na verdade, conforme constitui jurisprudência pacífica e constantes das nossas mais altas instâncias judiciais, assente nas citadas disposições da Constituição, a remuneração de trabalhadores com a mesma categoria e que exerçam iguais funções deve, tendencialmente, ser igual, apenas se admitindo diferenciações baseadas em critérios objectivos, como sejam aquelas ditadas por diferentes habilitações ou antiguidade, o que manifestamente não é o caso; - com efeito, à data, o autor não só seria dos mais antigos Técnicos Consultores do réu, como é patente, pelo seu passado e experiência profissional, que não será por certo por menor qualificação em relação aos seus pares que se justificaria o tratamento diferenciado que lhe foi dispensado, - de resto, recorde-se, no momento de reassumir as suas funções junto do Banco réu, este não teve quaisquer dúvidas em colocá-lo junto do grupo de Técnicos Consultores mais qualificados; - seja com for, jamais lhe foi dada qualquer justificação ou explicação para o tratamento de que foi alvo que, além do mais, lhe provocou natural embaraço e desconforto perante os seus colegas de trabalho; - deste modo, sendo a actuação do réu acima descrita ilegal e ilegítima, nomeadamente por violar o princípio constitucionalmente consagrado de que "para trabalho igual salário igual", tem o autor direito aos complementos remunerativos pagos aos demais Técnicos Consultores; - acresce que foi instituído no Banco réu um sistema de pensionamento dos complementos remunerativos que necessariamente se reflecte nas compensações a auferir com a passagem à reforma, das quais o autor se viu igualmente privado; - tal sistema, melhor descrito no Regulamento respectivo, confere aos beneficiários o direito a uma renda vitalícia correspondente a uma percentagem do valor médio calculado nos termos do art. 8.º do respectivo Regulamento, variável em função do número de anos completos de contribuição, ou, em alternativa, a um montante em dinheiro, correspondente ao capital de remição da renda; - devendo, por isso, o Banco ser condenado a pagar-lhe o capital de remição da renda, pelo qual desde já opta.

O réu contestou, alegando, em resumo, que: - quando foi decidido atribuir um Complemento Remunerativo aos Técnicos Consultores também foi decidido que essa atribuição não era automática, sendo antes atribuído caso a caso, havendo Técnicos Consultores a quem o mesmo também não foi atribuído; - após o seu regresso ao Banco, em Janeiro de 1996, o autor foi colocado no 8.º andar do n.º 71 da Av.ª Almirante Reis, por questões de mera logística, una vez que não se encontrava funcionalmente afecto a nenhuma estrutura do Banco; - até 1996, o Regulamento de Retribuições previa, no seu art.º 4.º, a possibilidade de o réu atribuir aos seus funcionários, para além de outros subsídios, um complemento remunerativo mensal, de valor variável, resultante da conjugação do nível de conteúdo do respectivo posto de trabalho e da sua classificação de mérito profissional; - para tal efeito, nos termos do art. 5.º do referido Regulamento, os trabalhadores eram avaliados anualmente e classificados nos graus de mérito A', A, B, C e D, sendo que aos classificados com D não eram atribuídos complementos remunerativos; - no mesmo Regulamento (art. 12., n.º 3, em conjugação com os art.ºs 6.º e 7.º, n.º 2) previa-se também que nos casos de regresso ao serviço após impedimento por período superior a um ano (motivado por requisição, licença sem retribuição ou situação equiparada) seria atribuído ao trabalhador, nos primeiros três meses de serviço, um complemento remunerativo correspondente ao grau de mérito C do nível de conteúdo do respectivo posto de trabalho, sem prejuízo do trabalhador ser avaliado no final do 3.º mês do exercício de funções; - com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1996, do novo Regulamento de Retribuições foi extinta a avaliação do mérito profissional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT