Acórdão nº 004097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCORTEZ NEVES
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Coimbra a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "D, Herdeiros", E, F e marido G, H e mulher I, J e L, Limitada, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagar ao primeiro Autor a quantia de 1907901 escudos e 50 centavos, ao segundo a de 1447120 escudos e ao terceiro a de 690307 escudos e 20 centavos, referente a indemnizações por antiguidade, diferenças salariais, trabalho extraordinário, férias, subsídios de férias e de natal e retribuições vencidas. Alegaram, em síntese, no que agora interessa focar: Exerceram a sua actividade laboral num estabelecimento industrial de serração de madeiras, pertencente a D, que os admitiu ao seu serviço. Este faleceu em 30 de Janeiro de 1982, sucedendo-lhe como únicos herdeiros a viúva e filhos, respectivamente, o 2., 3., 5. e 6. Réus. Tal estabelecimento, que faz parte do acervo da herança, a qual se encontra indivisa, continuou a ser explorado por aqueles Réus e passando a ser comercialmente denominado de "D, Herdeiros". A partir de 16 de Fevereiro de 1987 por acordo entre os mesmos Réus e a sociedade "Itramafa" por aqueles constituída e de que são sócios, a exploração do estabelecimento passou a ser feita por tal sociedade. Por não lhe terem sido pagos diversos salários e subsídios os Autores rescindiram os seus contratos de trabalho, em Março de 1988, com invocação de justa causa existente em virtude dos salários em atraso. Nenhum dos demandados contestou, apenas tendo apresentado contestação o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra depois de requerida pelos Autores e admitida a sua intervenção principal. Seguindo o processo os seus legais termos com elaboração do saneador e da especificação e questionário, os Autores, a folha 106, desistiram dos seus pedidos em relação aos Réus F e marido G, os quais aceitaram a desistência, que foi judicialmente reconhecida. Entretanto, faleceu o Autor A, tendo sido habilitados como seus sucessores para os posteriores termos do demandado (sentença de folha 31 e verso do processo apenso), o seu cônjuge sobrevivo M, N e os filhos O, P, Q, R e S. No início da audiência de discussão e julgamento realizada a 22 de Fevereiro de 1993 (folha 184) os Autores desistiram do seu pedido também relativamente à Ré J, que aceitou a desistência e que foi igualmente conhecido judicialmente. Decidida a matéria de facto inscrita no questionário foi proferida sentença em que:

  1. Se absolveu a R. "D, Herdeiros", por ser juridicamente inexistente. B) Se condenaram solidariamente os Réus E, H e mulher I e a sociedade "STRAMAFA" a pagarem: - aos herdeiros habilitados do falecido Autor A a quantia de 57334 escudos; - ao Autor B a quantia de 101460 escudos; - ao Autor C a quantia de 48447 escudos; C) E condenou a Ré "IRAMAFA" a pagar: - aos herdeiros habilitados do falecido Autor A a quantia de 1687714 escudos. - ao Autor B a quantia de 1349260 escudos. - ao Autor C a quantia de 645460 escudos. E sendo todas as indicadas quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 15 porcento, desde 11 de Abril de 1989 até integral pagamento. Os Autores apelaram desta decisão, na parte em que absolveu "D, Herdeiros", a qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e de novo inconformados interpuseram recurso de revista do respectivo acórdão para este Supremo Tribunal. A final das suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1. Os herdeiros de D ao manterem, em comum, a exploração do estabelecimento industrial de serração de madeiras deixado pelo autor da herança constituíram-se em sociedade. 2. Sociedade essa que passou a girar comercialmente sob a denominação de "D, Herdeiros". 3. E por estar legalmente constituída tem de se considerar ser uma sociedade irregular (sic). 4. Na...

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