Acórdão nº 045271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução30 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

III - Em face desta matéria de facto, o Colectivo decidiu: a) Absolver os arguidos A ,B,C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S , T, U, V, X, de todos os crimes que lhes eram imputados na acusação; b) Condenar o arguido Z, pela prática: - de um crime previsto e punido pelo artigo 287, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de cinco anos de prisão; - de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. c) Condenar o arguido A1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. d) Condenar o arguido B1, pela prática de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 297, n. 2, alíneas d) e H) e 297, n. 1 - alínea a) e 2 alíneas d) e h), respectivamente, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de três anos e seis meses de prisão. e) Condenar o arguido D1, pela prática de um crime de associação criminosa do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão. f) Condenar o arguido C1, pela prática: - de quatro crimes de furto qualificado, sendo três previstos e punidos pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h) e um pelo artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas d) e h), nas penas, respectivamente, de um ano e dois meses, dois anos de prisão; - de três crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena, por cada um deles, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de quatro anos de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão. g) Condenar o arguido E1, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena de um ano e dois meses de prisão. h) Condenar o arguido F1, pela prática de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena, por cada um deles, de um ano e dois meses de prisão e dois anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão. i) Condenar o arguido G1, pela prática de um crime de furto qualificado do artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena de um ano e dois meses de prisão. j) Condenar o arguido H1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - de um crime de furto qualificado, na forma continuada, dos artigos 297 n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime de burla agravada dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na forma continuada, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. l) Condenar o arguido I1, pela prática de: - um crime de receptação do artigo 329 n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - um crime de falsificação do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - um crime de burla agravada dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. m) Condenar o arguido E, pela prática de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão. n) Condenar o arguido J1, pela prática de um crime do artigo 260, na pena de sete meses de prisão. o) Condenar o arguido L1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão. p) Condenar o arguido M1, pela prática de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão. q) Condenar o arguido N1, pela prática de dois crimes do artigo 329, n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão, por cada um deles, e, um cúmulo jurídico, na pena unitária de um ano e seis meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. r) Condenar o arguido O1, pela prática: - de três crimes do artigo 329, n. 1, na pena, por cada um, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão; - de um crime dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e dez meses de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 60 dias de prisão. s) Condenar o arguido P1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão. t) Condenar o arguido Q1, pela prática: - de dois crimes do artigo 329, n. 1, na pena, por cada um, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - de um crime dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e de 2 meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. u) Condenar o arguido R1, pela prática de um crime do artigo 329, n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão. v) Condenar o arguido S1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1 alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão. x) Condenar o arguido T1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão;; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 33 dias de prisão. z) Condenar o arguido D2, pela prática de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão; - pela prática de dois crimes dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena, por cada um, de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão. aa) Absolver estes últimos arguidos, de b) a z), quanto às demais infracções que lhes eram imputadas na acusação. bb) Condenar cada um dos mesmos arguidos em taxa de justiça e procuradoria e, todos solidariamente, nas custas. cc) Julgar parcialmente procedente os pedidos de indemnização civil, condenando: - Os arguidos Z, A1 e H1 e pagarem, solidariamente, a E a quantia de 1467718 escudos, sendo 967718 escudos por danos patrimoniais e 500000 escudos por danos morais, acrescendo juros à taxa legal, sobre 967718 escudos, desde 29 de Junho de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos Q1, Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a X1 a quantia de 650000 escudos, com juros legais desde 5 de Junho de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos A1, Z e H1 a pagarem, solidariamente, a José Inácio Almeida Gomes a quantia de 904788 escudos, sendo 854788 escudos por danos patrimoniais e 50000 escudos por danos morais, acrescendo juros à taxa legal, sobre 854788 escudos, desde 30 de Outubro de 1989 até efectivo pagamento; - O arguido A1 a pagar a "Castro & Durdil" a quantia de 2650000 escudos, sendo 2050000 escudos por danos patrimoniais e 600000 escudos por danos morais; - Os arguidos Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a U1 a quantia de 1476000 escudos, sendo 976000 escudos de danos patrimoniais e 500000 escudos de danos morais, acrescendo sobre 976000 escudos juros legais desde 8 de Agosto de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a A. F...

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