Acórdão nº 045931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. Na sequência de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra o arguido A, devidamente identificado. Requerida a instrução, veio a ser proferido despacho de pronúncia quanto a todos os arguidos. Na fase de julgamento ordenou-se a separação de processos, vindo o arguido A a ser o único julgado nestes autos. Após a realização de julgamento, o arguido foi absolvido por acórdão proferido em 1ª. Instância. No seguimento de recursos interpostos pelo Ministério Público, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi ordenada a repetição do julgamento de 1ª. Instância. Relativamente a este indicado acórdão, o arguido invocou diversas nulidades e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre tais nulidades, o que mereceu novo recurso para o Tribunal Constitucional. Após vicissitudes diversas, essencialmente conexionadas com a admissão dos dois indicados recursos para o Tribunal Constitucional e aos respectivos efeitos, por acórdão de 3 de Abril de 2002 este último Tribunal pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, cumprindo ora fazer prosseguir os autos a partir desse juízo de constitucionalidade formulado por quem de direito. 1.2. Concretizando as diversas peças processuais relevantes. Após inquérito, relativamente a factos alegadamente ocorridos em 1988 e 1989, o Ministério Público deduziu acusação, em 24 de Abril de 1990, contra o arguido A, na qual lhe imputou a autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 2º e 16º, nº. 1, da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho, a conjugar com o artigo 1º do Decreto-Lei nº. 371/83, de 06 de Outubro, e com o artigo 420º do Código Penal de 1982 (fls. 1376 a 1407 verso, volume VII). Na sequência de requerimento do arguido, em 5 de Abril de 1991 foi aberta a instrução, a qual culminou, em 23 de Setembro de 1991, com a pronúncia, entre outros, do arguido quanto à autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 2º e 16º, nºs. 1 e 2, da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho, e artigo 420º, nºs. 1 e 2, do Código Penal de 1982 (fls. 2307 a 2315 verso, volume XI). Entretanto, em 31 de Janeiro de 1992, por despacho judicial, foi alterada a qualificação jurídica do crime de que o arguido foi pronunciado: foi-lhe então imputada a autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 420º, nº. 1, do Código Penal de 1982, e 16º, nº. 1 da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho, pelo qual veio a ser julgado (fls. 2414 a 2419, volume XI). Iniciada a audiência de discussão e julgamento, numa das sessões desta, em 28 de Maio de 1993, o arguido requereu a junção de quarenta e três documentos, o que foi deferido pelo Tribunal a quo, em 8 de Junho de 1993, sendo que da respectiva decisão de admissão interpôs o Ministério Público recurso (fls. 2919 verso a 2920 verso, volume XII, e 2983, volume XIII). Culminando a respectiva motivação concluiu o Ministério Público: "1º-) O presente recurso é interposto do douto despacho que deferiu a requerida junção de documentos pelo arguido - proferido na Audiência de 08.06.93 - cuja Acta consta de fls. - nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs. nºs. 410º, nºs. 1 e 2, 412º, nº. 2, e 400º nº. 1 "a contrario", 407º nº. 3, todos do C.P.P. 2º-) Tem por objecto a seguinte matéria de direito adjectivo: a deferida junção é intempestiva, dilatória, impertinente e como tal ilegal e nula. 3º-) É INTEMPESTIVA porque nos termos do artº. 165º nº. 1 do C.P.P. o arguido não invoca nem prova a impossibilidade de junção na fase anterior ao julgamento, sendo que tais "documentos" se reportam ao período compreendido entre Fevereiro e Junho de 1990; 4º-) É DILATÓRIA porque não se fundamenta em qualquer regra ou interesse processual atendível antes pretende protelar os trabalhos e perturbar a produção de prova em julgamento. 5º-) É IMPERTINENTE porque não tem como ponto de referência o objecto processual e a descoberta da verdade, mas antes a intenção de pôr em crise os pressupostos do exercício da acção penal "in casu" e delimitar a actividade probatória do Tribunal - pelo que viola o disposto nos artºs. 340º nº. 1 do C.P.P. e 32º nº. 5 da C.R.P. 6º-) Além do mais é nula, e de nenhum efeito, porque violadora do disposto nos artºs. 126º nº. 3 do C.P.P. e 32º nº. 6 da C.R.P., uma vez que é requerida a junção de documentação particular de correspondência entre o arguido e a "B" e o Dr. C sem que se invoque, e muito menos se prove o consentimento destes últimos titulares da aludida correspondência; 7º-) Acresce que inutilmente se pretende atingir a validade das buscas efectuadas na sede da "B" e no escritório do Dr. C, em Estugarda - uma vez que tais buscas foram executadas com observância de todos os requisitos legais (cfr. fls. 353 a 467 - 3º vol.; fls. 474 - 483 - 4º vol.; fls. 514 a 518 - 4º vol.). 8º-) Aliás a busca efectuada no escritório do Dr. C, e da qual resultou a apreensão do dossier "PROSPECÇÃO MACAU" foi mesmo validada, em 04.04.90, pelo Tribunal da Relação de Estugarda (cfr. fls. 518 e fls. 531 - 4º vol. e ainda fls. 445 - 3º vol.). 9º-) O arguido não invocou nem após a acusação proferida a 24.09.90, nem após a pronúncia proferida a 23.09.91 qualquer nulidade referente àquelas buscas e apreensões; 10º-) Aliás o arguido na contestação de 04.10.89 juntou aos autos os documentos que constituem o 8º volume, e que constituem também repetição dos que já constavam anteriormente e não juntou a presente correspondência que já teria em seu poder, necessariamente (cfr. fls. 1508 a 1721 - 8º vol.). 11º-) A apreensão da documentação contida no dossier "PROSPECÇÃO MACAU" traduziu-se numa contribuição definitiva para a descoberta do "pacto de suborno" estabelecido entre os responsáveis da "B" e o arguido; 12º-) Pelo que, enquanto que na fase anterior à apreensão o arguido negociou o "silêncio" com a "B", na fase posterior o arguido negociou a transformação desses mesmos elementos materiais do crime, recolhidos e apreendidos; matéria que não fazendo parte do conteúdo da presente motivação, é no entanto esclarecedora da finalidade da junção documental requerida. 13º-) Pelo exposto, sendo a requerida e deferida junção violadora do disposto nos artºs. 126º nº. 3, 165º nº. 1 e 340º nº. 1 do C.P.P. deverá ser considerada nula e de nenhum efeito, como tal se declarando." Notificado daquele recurso interposto pelo Ministério Publico, respondeu ao mesmo o arguido, concluindo a sua contra-motivação nos seguintes termos: "1ª A requerida junção de documentos é tempestiva por ter sido feita ao abrigo do disposto nos artºs. 165º e 340º nº. 1 do C.P.P. 2ª Não contém matéria proibida de prova, (desde logo porque a correspondência junta não foi obtida mediante intromissões na vida privada de quem quer que seja) e porque aliás se traduz numa aplicação dos princípios fundamentais da verdade material e do contraditório (cfr. artºs. 126º nº. 3, 165º e 340º do C.P.P.). 3ª Não tem natureza dilatória, nem provocou, de facto, qualquer atraso no processo; 4ª E finalmente, é pertinente, visando a defesa dos legítimos interesses do arguido e a dignidade moral e profissional do seu advogado. 5ª Os fundamentos e conclusões da motivação do M. P. que não se encontram respondidos pelas conclusões anteriores ou não estão em causa, ou constituem alegações finais deturpadoras da verdade e, de qualquer forma, inadmissíveis nesta sede. 6ª Termos em que o presente recurso deve ser considerado improcedente, devendo igualmente ser sustentado o despacho que deferiu a junção de 43 documentos, por não violar qualquer disposição legal". Concluído o julgamento, por acórdão de 4 de Agosto de 1993, com um voto de vencido, o Tribunal de 1ª. Instância determinou absolver o arguido (fls. 3149 a 3235 verso, volume XIV). Dessa decisão absolutória, em 13 de Agosto de 1993, relativamente ao indicado voto de vencido, o Ministério Público interpôs recurso para o TC (fls. 3238 a 3239, volume XIV) e em 16 de Agosto de 1993 apresentou requerimento no qual alegadamente pretendeu interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão absolutório referido (fls. 3241 a 3298, volume XIV). Em tal recurso o Ministério Público concluiu nos termos seguintes: "- DA QUESTÃO DE DIREITO E - DA QUESTÃO DE FACTO: 1-) Da matéria provada por assente, com base no sistema de provas fundamentador, em conjugação com as regras da experiência comum, resulta a certeza probatória de duas realidades dadas erradamente como não provadas: o PAGAMENTO de suborno ao argº. A, e o "pactum sceleris" estabelecido entre todos os arguidos; 2-) Em consequência do quadro fáctico assente por provado, resulta o nexo de causalidade probatório com o quadro não provado - pelo que conjugando todos os elementos substanciais e probatórios indicados com as máximas de experiência - resultam necessariamente provados os factos dos artºs. 5º, 9º, 11º, 12º, 16º, 190º, 196º, 198º, 199º, 200º e 201º.; 3-) Ou seja a matéria assente contém todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de corrupção passiva imputável ao arguido A - sendo que a matéria contida nos artigos mencionados "supra" tem a natureza de conclusões probatórias; 4-) Conclusões probatórias que o tribunal "a quo" extraiu erradamente por violação do valor das provas, do princípio da tipicidade e do valor das regras de experiência com ERRO DO JULGAMENTO NA QUESTÃO DE DIREITO. 5-) Verifica-se também NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO quanto aos factos não provados - artº. 374, nº. 2, do CPP.; 6-) Não é identificado o bem jurídico violado, confundindo-se os interesses tutelados nos actos contratuais visados pelos arguidos, com o interesse público na legalidade dos actos de administração; assim desloca-se ilegalmente o objecto do processo para o processo administrativo do GAIM, em...

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