Acórdão nº 3074/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. Compete ao autor alegar e provar os factos que, com recurso ao chamado método tipológico, permitam concluir que a sua prestação foi executada em regime de subordinação jurídica.

  1. A remuneração mensal, a existência de horário de trabalho e de instruções relativas ao modo como o trabalho devia ser prestado não são incompatíveis com o contrato de prestação de serviço.

  2. Tendo a autora sido contratada pela Direcção-Geral de Veterinária, para prestar serviços inseridos no domínio da inspecção sanitária do pescado, na lota da Nazaré, em período consentâneo com o funcionamento da mesma, é óbvio que a sua prestação tinha de estar adstrita a um horário de trabalho, o qual, por via disso, deixa de constituir indício relevante quanto à existência da subordinação jurídica.

  3. E, no circunstancialismo referido, o mesmo acontece no que concerne aos indícios referentes ao local de trabalho e aos meios e instrumentos de trabalho postos à disposição da autora pela Direcção- -Geral de Veterinária.

  4. O silêncio da matéria de facto relativamente ao pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal também não abonam a tese da subordinação e o mesmo acontece com o facto da retribuição ser paga mediante a apresentação do recibo modelo 6, a que se refere o art.º 107.º, n.º 1, al. a) do Código do IRS (o chamado recibo verde).

  5. O nomen iuris que as partes deram ao contrato (Contrato de Avença) e o facto das cláusulas nele inseridas se harmonizarem com o contrato de prestação de serviço, não sendo decisivos para a qualificação do contrato, não deixam de assumir especial relevo, uma vez que a vontade negocial assim expressa no documento não poderá deixar de assumir relevância decisiva na qualificação do contrato, salvo nos casos em que a matéria de facto provada permita concluir, com razoável certeza, que outra foi realmente a vontade negocial que esteve subjacente à execução do contrato.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

    Na presente acção, intentada, em 31.7.2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por AA contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Direcção Geral de Veterinária, a autora pediu que o despedimento de que diz ter sido alvo por parte do réu fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 20.464,66, acrescida de juros de mora a partir da citação, sendo € 5.788,81 a título de indemnização pelo despedimento e o restante a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal.

    Em resumo, a autora alegou que trabalhou, remuneradamente, para o réu, desde 2 de Julho de 2001 até 30 de Junho de 2007, ao abrigo de um denominado “contrato de avença”, mas que, na prática, revestiu as características de um contrato de trabalho, razão pela qual a sua cessão por vontade unilateral do réu configurava uma situação de despedimento ilícito.

    Na sua contestação, o réu excepcionou a incompetência material do tribunal e sustentou a improcedência total da acção, por entender que o contrato em questão era de prestação de serviço e não de trabalho subordinado.

    E, sem prescindir, alegou que o contrato seria nulo, caso se viesse a entender que era um contrato de trabalho subordinado, não tendo, por isso, a autora direito a receber a indemnização que peticionou.

    No despacho saneador, a excepção invocada pelo réu foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, declarando a existência de um contrato de trabalho nulo, julgou ilícito o despedimento da autora e condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 9.783,90, a título de subsídios de férias e de Natal, e o montante de € 5.788,81, a título de indemnização de antiguidade.

    O réu apelou da sentença, por continuar a entender que o contrato celebrado com a autora era um contrato de prestação de serviço e por considerar, caso assim não se entenda, que a nulidade do contrato não conferia à autora o direito a quaisquer créditos laborais nem o direito à indemnização por antiguidade, pois, como se decidiu no acórdão do STJ de 8.11.2006, hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, o que significa que a autora, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado.

    O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida, o que levou o réu a interpor recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma: a) - Assente a factualidade, b) - Não se mostra inequívoca a sua tradução jurídica no sentido da natureza laboral do contrato.

    1. - E os índices fácticos neles clausulados e concretizados na sua execução não infirmam o "nomen juris" correspondente à vontade que neles subscreveram as partes, d) - Devendo, decorrentemente, ser esta última a natureza contratual considerada, i. é, como "contrato de avença" no âmbito mais lato da prestação de serviços.

    2. - E uma vez declarado nulo por Decisão Judicial, os efeitos do contrato a reconhecer no decurso do tempo em que esteve vigente e em execução são os que dele derivam tal como foi celebrado, f) - Desde logo por corresponderem à vontade subscrita dos contraentes.

    3. - Assim, quer pela natureza contratual em causa quer pelos efeitos da nulidade declarada, e em consonância com os artºs 1154.º do C. Civil, 10.º e 115.º do CT (art.º 1.º e 15.º da LCT/DL 49408, de 24.11.69) e em razão da sua violação, h) - Deve o Estado ser absolvido por haver pago tudo o que devia na vigência do contrato declarado nulo.

    A autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, e o M.º P.º não teve vista no processo, por ser o patrono do recorrido.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  6. Os factos Os factos que vêm dados como provados pela Relação são os seguintes: 1. A autora foi admitida em 2 de Julho de 2001 ao serviço da ré, Direcção Geral de Veterinária, subscrevendo ambas o documento junto a fls. 12 a 15, designado por "contrato de avença" e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte:Cláusula 1.ª Objecto do contratoO objecto do presente contrato consiste na prestação de serviços inseridos no domínio da inspecção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental e efectuar toda a tramitação da atribuição do número do...

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