Acórdão nº 11412-06.6TBOER-A.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução04 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I-A excepção de não cumprimento consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro reclama sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação, sendo é um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais.

II-A excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que como tal, não pode fazer depender a realização da sua prestação do respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório Por apenso aos autos de execução, que tem por título executivo uma letra e em que é exequente AA e executados BB e CC, deduziram estes oposição, pedindo a extinção da execução.

Para o efeito, alegam ,em síntese, o seguinte: A letra reporta-se a obras respeitantes a imóvel sito em Sintra, que após alterações do orçamento inicial, se elevaram para €30.500,00.

O 1º executado efectuou pagamento no valor de €6.520,00.

Em meados de 2003, a obra encontrava-se parada por o exequente não dispor de fundos, tendo-se acordado que o 1º executado lhe entregaria uma letra por si aceite e com o aval do 2º executado, a fim de obter fundos.

O exequente não conseguiu obter o desconto da letra e abandonou a obra.

Em contestação o exequente alegou, em síntese, o seguinte: A emissão da letra e posterior paragem da obra prendeu-se com a falta de dinheiro por parte dos opoentes.

O montante da letra é devido, desde a data em que a obra ficou parada, sendo que o exequente reitera a sua disposição para concluir os acabamentos.

No seguimento de despacho para tal, apresentaram os executados aperfeiçoamento do seu articulado de oposição (fol. 105).

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente e a base instrutória e procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença onde se concluiu assim: «Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução».

Inconformados recorreram os opoentes interpuseram recurso de apelação para a Relação onde por acórdão se julgou parcialmente procedente a apelação interposta (não procede na parte em que se invoca o direito de resolução do contrato, e na parte em que se pretende obter a compensação), revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente a «excepção de não cumprimento», e em sua substituição, julga-se a mesma procedente, consequentemente também procedente a oposição e extinta a execução.

Deste acórdão veio o exequente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1 ° A douta decisão do acórdão do Tribunal da Relação entendeu e bem que se estaria no domínio das relações imediatas pelo que seria de opor as excepções da relação fundamental.

  1. Quando se debruça sobre a qualificação jurídica da relação subjacente entende e bem a existência de um contrato de empreitada.

  2. Aferindo do direito à resolução do contrato a douta decisão consagrada no acórdão da Relação, conclui e bem pela não existência da impossibilidade da prestação por causa imputável a um dos contraentes, pela não perda de interesse na prestação em consequência da mora e pela não existência de interpelação admonitória e pela impossibilidade de afastar a interpelação admonitória por não haver abandono definitivo da obra mas esta se encontrar apenas parada, pelo que não haveria direito à resolução do contrato, improcedendo assim.

  3. No que se refere à compensação entendeu e bem o acórdão da relação que não existia um eventual crédito dos apelantes sobre os apelados, não sendo reconhecido judicialmente ou pelo devedor, pelo que tal compensação não obteve procedência no recurso.

  4. Atendendo à excepção do não cumprimento o recorrente não pode deixar de demonstrar a sua não concordância com a decisão plasmada no acórdão da Relação, pelo que; a) O ponto 7 da matéria assente, no que se refere á forma de pagamento dos 10.000,00 € a ser pago em quatro prestações, o ponto 8 e 9 da matéria assente, respeitante à alteração do orçamento passando para 30.000.00 €, o ponto 4 e 12 da matéria assente referentes à entrega de quantias posteriores à alteração do orçamento e por fim o ponto 6 da matéria assente referente à letra dada à execução para o pagamento de obras, são indícios mais que suficientes da demonstração da continuação do acordo (ainda que tácito) quanto à forma de pagamento da obra que se manteve inalterada, reforçando-se que «à letra dada à execução reporta-se a pagamento de obras».

    1. Pelo que, não obstante se concordar com a decisão do acórdão em entender que não houve acordo para o pagamento da obra com a aceitação da mesma, o que é certo é que o art. o 1211 n° 2 do CC, não tem aplicação subsidiária/erro na determinação da norma aplicável por já ter sido entregue ao exequente uma letra devidamente preenchida em que figurava uma data para ser apresentada a pagamento, não tendo sido provada a existência de uma prazo para a conclusão da obra.

      Logo o artº1211...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT