Acórdão nº 11412-06.6TBOER-A.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I-A excepção de não cumprimento consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro reclama sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação, sendo é um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais.
II-A excepção não é invocável pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que como tal, não pode fazer depender a realização da sua prestação do respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo.
Decisão Texto Integral: Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório Por apenso aos autos de execução, que tem por título executivo uma letra e em que é exequente AA e executados BB e CC, deduziram estes oposição, pedindo a extinção da execução.
Para o efeito, alegam ,em síntese, o seguinte: A letra reporta-se a obras respeitantes a imóvel sito em Sintra, que após alterações do orçamento inicial, se elevaram para €30.500,00.
O 1º executado efectuou pagamento no valor de €6.520,00.
Em meados de 2003, a obra encontrava-se parada por o exequente não dispor de fundos, tendo-se acordado que o 1º executado lhe entregaria uma letra por si aceite e com o aval do 2º executado, a fim de obter fundos.
O exequente não conseguiu obter o desconto da letra e abandonou a obra.
Em contestação o exequente alegou, em síntese, o seguinte: A emissão da letra e posterior paragem da obra prendeu-se com a falta de dinheiro por parte dos opoentes.
O montante da letra é devido, desde a data em que a obra ficou parada, sendo que o exequente reitera a sua disposição para concluir os acabamentos.
No seguimento de despacho para tal, apresentaram os executados aperfeiçoamento do seu articulado de oposição (fol. 105).
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente e a base instrutória e procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença onde se concluiu assim: «Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução».
Inconformados recorreram os opoentes interpuseram recurso de apelação para a Relação onde por acórdão se julgou parcialmente procedente a apelação interposta (não procede na parte em que se invoca o direito de resolução do contrato, e na parte em que se pretende obter a compensação), revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente a «excepção de não cumprimento», e em sua substituição, julga-se a mesma procedente, consequentemente também procedente a oposição e extinta a execução.
Deste acórdão veio o exequente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: 1 ° A douta decisão do acórdão do Tribunal da Relação entendeu e bem que se estaria no domínio das relações imediatas pelo que seria de opor as excepções da relação fundamental.
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Quando se debruça sobre a qualificação jurídica da relação subjacente entende e bem a existência de um contrato de empreitada.
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Aferindo do direito à resolução do contrato a douta decisão consagrada no acórdão da Relação, conclui e bem pela não existência da impossibilidade da prestação por causa imputável a um dos contraentes, pela não perda de interesse na prestação em consequência da mora e pela não existência de interpelação admonitória e pela impossibilidade de afastar a interpelação admonitória por não haver abandono definitivo da obra mas esta se encontrar apenas parada, pelo que não haveria direito à resolução do contrato, improcedendo assim.
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No que se refere à compensação entendeu e bem o acórdão da relação que não existia um eventual crédito dos apelantes sobre os apelados, não sendo reconhecido judicialmente ou pelo devedor, pelo que tal compensação não obteve procedência no recurso.
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Atendendo à excepção do não cumprimento o recorrente não pode deixar de demonstrar a sua não concordância com a decisão plasmada no acórdão da Relação, pelo que; a) O ponto 7 da matéria assente, no que se refere á forma de pagamento dos 10.000,00 € a ser pago em quatro prestações, o ponto 8 e 9 da matéria assente, respeitante à alteração do orçamento passando para 30.000.00 €, o ponto 4 e 12 da matéria assente referentes à entrega de quantias posteriores à alteração do orçamento e por fim o ponto 6 da matéria assente referente à letra dada à execução para o pagamento de obras, são indícios mais que suficientes da demonstração da continuação do acordo (ainda que tácito) quanto à forma de pagamento da obra que se manteve inalterada, reforçando-se que «à letra dada à execução reporta-se a pagamento de obras».
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Pelo que, não obstante se concordar com a decisão do acórdão em entender que não houve acordo para o pagamento da obra com a aceitação da mesma, o que é certo é que o art. o 1211 n° 2 do CC, não tem aplicação subsidiária/erro na determinação da norma aplicável por já ter sido entregue ao exequente uma letra devidamente preenchida em que figurava uma data para ser apresentada a pagamento, não tendo sido provada a existência de uma prazo para a conclusão da obra.
Logo o artº1211...
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