Acórdão nº 003552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCALIXTO PIRES
Data da Resolução06 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Santarém contra o Banco de Fomento Nacional, E.P. - hoje Banco de Fomento e Exterior, S.A. - ambos identificados nos autos, duas acções declarativas, de condenação, com processo ordinário - uma, a pedir que fosse declarada ilegal a sua suspensão preventiva do serviço, que vinha exercendo, de gerente da delegação do réu em Santarém, determinada em processo disciplinar que lhe foi instaurado, e a condenação do réu a indemnizá-lo por vários danos que sofreu e descriminar, inclusive, morais, no montante de 3177073 escudos e 20 centavos, e outra, a pedir a declaração de nulidade do seu despedimento de empregado do Banco réu, sanção que entretanto lhe foi aplicada, e a sua condenação a integrá-lo no serviço, na mesma delegação e nas mesmas funções, ou a indemnizá-lo - conforme opção sua - e a pagar-lhe a quantia de 817634 escudos e todas as prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença. As duas acções - a segunda foi oportunamente apensada à primeira - foram contestadas pelo réu e posteriormente julgadas em conjunto, tendo o réu sido absolvido de alguns pedidos no despacho saneador e dos restantes na sentença, proferida a final. Inconformado, o autor interpôs recurso, oportunamente, de uma dessa peças processuais, mas sem sucesso, relativamente ao primeiro. Na parte que ora está em causa - recurso da sentença final - o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto Acórdão de folhas 336 e seguintes, julgou extintos, por amnistia, os processos disciplinares instaurados pelo réu ao autor - em aplicação do estatuído no artigo 1 e sua alínea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho - e condenou o réu a restituir o autor ao seu anterior posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertence, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que o mesmo deveria ter auferido, normalmente, desde a data do despedimento até à da da sentença, tudo nos termos do artigo do artigo 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75, a liquidar em execução de sentença. Inconformado com tal decisão, dela interpôs, agora o Banco réu, o presente recurso de revista e na sua alegação formulou as seguintes conclusões: a) A alínea ii), do artigo 1, da Lei da Amnistia é inconstitucional, por ferir os princípios constitucionais consagrados nos artigos 62, n. 1, 82, n. 2, e 13, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio do Estado de Direito Democrático. b) O Banco de Fomento, S.A., não só não é uma empresa pública, como também não é uma empresa de capitais exclusivamente públicos. c) Quando entrou em vigor a lei da amnistia, já o autor tinha sido despedido, há muito tempo, por decisão definitiva e transitada. d) As infracções disciplinares cometidas pelo autor estão amnistiadas. e) A Lei da Amnistia não tem efeitos retroactivos pelo que, ainda que tal lei se aplicasse ao caso "sub judice", nunca o ora recorrente poderia ser condenado a pagar ao recorrido quaisquer retribuições entre a data do despedimento, que ocorreu em 26 de Setembro de 1982, e a data da entrada em vigor da mesma lei, em Julho de 1991. Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, que se revogasse o Acórdão recorrido e que o absolvessem de todos os pedidos, tal como fora decidido na sentença da 1 instância. O autor contra-alegou, em defesa da decisão recorrida, mas para a hipótese de assim se não entender sustentou que se devia conhecer da questão principal - julgar-se ilícito o despedimento e condenar-se o recorrente a reintegrá-lo no serviço, com todas as consequências legais. A digna Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no sentido de dever ser confirmada a decisão recorrida quanto à aplicação da amnistia e reintegração do autor no seu posto de trabalho, e alterada na parte relativa ao direito às retribuições em dívida, por só serem devidas a partir de 4 de Julho de 1991. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de facto. São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: a) No decurso dos processos de inquérito e disciplinares, instaurados pela ré ao autor, este foi a Lisboa por oito vezes. b) Nessas deslocações utilizou o autor a sua própria viatura, tal como fazia enquanto ao serviço activo. c) Até hoje - 25 de Março de 1982, data da propositura do processo principal - a ré tem-se recusado a pagar ao autor as despesas com as referidas deslocações. d) Só por carta de 15 de Fevereiro de 1982 a ré comunicou ao autor que devia fazer-se deslocar em transporte público. e) O autor não gozou férias durante o ano de 1981, referentes ao ano anterior. f) O autor auferia 40300 escudos de vencimento e 2854 escudos de diuturnidades. g) O autor foi admitido ao serviço da ré em 9 de Julho de 1972 para, sob ordens e direcção desta, lhe prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho, com a categoria profissional de Gerente de Delegação. h) Ultimamente - com referência à data da propositura do processo apenso, que ocorreu em 27 de Julho de 1983 - o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 57037 escudos. i) Desde a data da admissão na ré, o autor foi colocado na Delegação de Santarém, cuja gerência lhe foi confiada. j) Em 26 de Setembro de 1982, foi o autor despedido, com invocação de justa causa e precedência de dez processos de inquérito, dois dos quais se transformaram em processos disciplinares. k) Os factos imputados ao autor constam de notas de culpa juntas aos autos a folhas 37-38, 52-53, 67v.-68, 70-71, 72-73 e 76-78, aqui também dados como reproduzidos. l) A defesa do autor consta do documento de folhas 39-47, igualmente dado como reproduzido. m) O mutuário Senhor Frade, foi portador de setenta mil escudos para entregar à mulher do autor, como tudo melhor consta do processo disciplinar. n) Os restantes cinquenta mil escudos, foram parar às mãos da mulher do...

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