Acórdão nº 003552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CALIXTO PIRES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Santarém contra o Banco de Fomento Nacional, E.P. - hoje Banco de Fomento e Exterior, S.A. - ambos identificados nos autos, duas acções declarativas, de condenação, com processo ordinário - uma, a pedir que fosse declarada ilegal a sua suspensão preventiva do serviço, que vinha exercendo, de gerente da delegação do réu em Santarém, determinada em processo disciplinar que lhe foi instaurado, e a condenação do réu a indemnizá-lo por vários danos que sofreu e descriminar, inclusive, morais, no montante de 3177073 escudos e 20 centavos, e outra, a pedir a declaração de nulidade do seu despedimento de empregado do Banco réu, sanção que entretanto lhe foi aplicada, e a sua condenação a integrá-lo no serviço, na mesma delegação e nas mesmas funções, ou a indemnizá-lo - conforme opção sua - e a pagar-lhe a quantia de 817634 escudos e todas as prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença. As duas acções - a segunda foi oportunamente apensada à primeira - foram contestadas pelo réu e posteriormente julgadas em conjunto, tendo o réu sido absolvido de alguns pedidos no despacho saneador e dos restantes na sentença, proferida a final. Inconformado, o autor interpôs recurso, oportunamente, de uma dessa peças processuais, mas sem sucesso, relativamente ao primeiro. Na parte que ora está em causa - recurso da sentença final - o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto Acórdão de folhas 336 e seguintes, julgou extintos, por amnistia, os processos disciplinares instaurados pelo réu ao autor - em aplicação do estatuído no artigo 1 e sua alínea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho - e condenou o réu a restituir o autor ao seu anterior posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertence, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que o mesmo deveria ter auferido, normalmente, desde a data do despedimento até à da da sentença, tudo nos termos do artigo do artigo 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75, a liquidar em execução de sentença. Inconformado com tal decisão, dela interpôs, agora o Banco réu, o presente recurso de revista e na sua alegação formulou as seguintes conclusões: a) A alínea ii), do artigo 1, da Lei da Amnistia é inconstitucional, por ferir os princípios constitucionais consagrados nos artigos 62, n. 1, 82, n. 2, e 13, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio do Estado de Direito Democrático. b) O Banco de Fomento, S.A., não só não é uma empresa pública, como também não é uma empresa de capitais exclusivamente públicos. c) Quando entrou em vigor a lei da amnistia, já o autor tinha sido despedido, há muito tempo, por decisão definitiva e transitada. d) As infracções disciplinares cometidas pelo autor estão amnistiadas. e) A Lei da Amnistia não tem efeitos retroactivos pelo que, ainda que tal lei se aplicasse ao caso "sub judice", nunca o ora recorrente poderia ser condenado a pagar ao recorrido quaisquer retribuições entre a data do despedimento, que ocorreu em 26 de Setembro de 1982, e a data da entrada em vigor da mesma lei, em Julho de 1991. Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, que se revogasse o Acórdão recorrido e que o absolvessem de todos os pedidos, tal como fora decidido na sentença da 1 instância. O autor contra-alegou, em defesa da decisão recorrida, mas para a hipótese de assim se não entender sustentou que se devia conhecer da questão principal - julgar-se ilícito o despedimento e condenar-se o recorrente a reintegrá-lo no serviço, com todas as consequências legais. A digna Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no sentido de dever ser confirmada a decisão recorrida quanto à aplicação da amnistia e reintegração do autor no seu posto de trabalho, e alterada na parte relativa ao direito às retribuições em dívida, por só serem devidas a partir de 4 de Julho de 1991. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de facto. São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: a) No decurso dos processos de inquérito e disciplinares, instaurados pela ré ao autor, este foi a Lisboa por oito vezes. b) Nessas deslocações utilizou o autor a sua própria viatura, tal como fazia enquanto ao serviço activo. c) Até hoje - 25 de Março de 1982, data da propositura do processo principal - a ré tem-se recusado a pagar ao autor as despesas com as referidas deslocações. d) Só por carta de 15 de Fevereiro de 1982 a ré comunicou ao autor que devia fazer-se deslocar em transporte público. e) O autor não gozou férias durante o ano de 1981, referentes ao ano anterior. f) O autor auferia 40300 escudos de vencimento e 2854 escudos de diuturnidades. g) O autor foi admitido ao serviço da ré em 9 de Julho de 1972 para, sob ordens e direcção desta, lhe prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho, com a categoria profissional de Gerente de Delegação. h) Ultimamente - com referência à data da propositura do processo apenso, que ocorreu em 27 de Julho de 1983 - o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 57037 escudos. i) Desde a data da admissão na ré, o autor foi colocado na Delegação de Santarém, cuja gerência lhe foi confiada. j) Em 26 de Setembro de 1982, foi o autor despedido, com invocação de justa causa e precedência de dez processos de inquérito, dois dos quais se transformaram em processos disciplinares. k) Os factos imputados ao autor constam de notas de culpa juntas aos autos a folhas 37-38, 52-53, 67v.-68, 70-71, 72-73 e 76-78, aqui também dados como reproduzidos. l) A defesa do autor consta do documento de folhas 39-47, igualmente dado como reproduzido. m) O mutuário Senhor Frade, foi portador de setenta mil escudos para entregar à mulher do autor, como tudo melhor consta do processo disciplinar. n) Os restantes cinquenta mil escudos, foram parar às mãos da mulher do...
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