Acórdão nº 003878 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução22 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, e após fase conciliatória em que foi homologado um acordo parcial, foi proposta por A, por si e em representação do seu filho menor B, em 9 de Junho de 1992, e com o patrocínio oficioso do Ministério Público, acção de processo especial emergente de acidente de trabalho, na forma ordinária, contra "Companhia Europeia de Seguros, Sociedade Anónima" e "Roche Farmacêutica Química, Limitada", pedindo a condenação das demandadas no pagamento de determinadas pensões anuais, e ainda despesas de funeral, além de juros de mora. Foi invocado para tanto um acidente de trabalho ocorrido em 24 de Outubro de 1991 que vitimou C quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré; alegou-se ainda que a autora viveu ininterruptamente durante cerca de quinze anos com o sinistrado em comunhão de cama, mesa e habitação em condições análogas às dos cônjuges e que o segundo autor é filho de ambos. Ambas as rés contestaram (separadamente), defendendo que da invocada união de facto não advém para a autora qualquer direito decorrente do acidente de trabalho. As rés foram condenadas, dentro de certos limites, no saneador - sentença proferida na 1. instância, mas, sob apelação da ré seguradora, a Relação de Lisboa absolveu-a dos pedidos. Foi então a vez de a autora recorrer de revista. Nas conclusões da respectiva alegação, subscrita pelo Ministério Público, preconiza-se a revogação do acórdão recorrido, em ordem a manter-se a decisão proferida na 1. instância, por alegada violação do disposto nos artigos 8 n. 1 e 10 do Código Civil, sustentando-se a existência de um caso omisso que impõe recurso ao processo analógico, como correctamente se fez na 1. instância, ou, não sendo possível a analogia (sob uma das suas formas, imediata ou mediata), aplicação de norma criada pelo interprete se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Não houve contra-alegação. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Cumpre agora apreciar. Não é controvertida pelas partes a ocorrência de um acidente de trabalho de que resultou a morte de um trabalhador da segunda ré, C, com o qual a autora vivia, ininterruptamente ao longo dos últimos 15 anos, em comunhão de cama, mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges. A questão a dirimir no recurso é unicamente a de saber se, à face da Lei n. 2127, de 3 de...

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