Acórdão nº 003941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Companhia I.B.M. Portuguesa, S.A., pedindo se declare nula e de nenhum efeito a sanção de repreensão registada aplicada pela ré e se condene esta a facultar-lhe de novo a utilização de automóvel, nas condições em que anteriormente o fazia e bem assim a pagar-lhe a importância de 2892712 escudos - acrescida de juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação - e os danos que vier a sofrer após 30 de Abril de 1991, resultantes do facto de não dispôr de automóvel forneciso pela ré. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Meritíssima Juíza proferiu sentença onde declarou a nulidade da sanção de repreensão registada aplicada ao autor pela ré e condenou esta a facultar de novo ao autor a utilização de veículo automóvel e a pagar-lhe a indemnização de 1137070 escudos, a que acrescerá, até à nova atribuição de veículo, por cada mês, a quantia de 17500 escudos e ainda, por cada ano, a de 108109 escudos. Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado a sentença impugnada e absolvido a ré dos pedidos formulados. Irresignado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação: 1. a sanção disciplinar aplicada ao autor é nula e de nenhum efeito, já que não foi precedida de processo disciplinar, nem de audiência prévia do arguido e também porque este não praticou qualquer facto susceptível de censura disciplinar; 2. as regras de utilização do automóvel foram postas em vigor, entre as partes, através de contrato, não tendo a natureza de regulamento interno, pelo que lhes é aplicável a disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro: 3. constituindo retribuição em espécie o direito ao uso do automóvel pelo autor e fazendo parte, por isso mesmo, do "núcleo duro" do sinalagma contratual laboral, não se compreende como poderia um qualquer regulamento pôr em causa esse direito; 4. a ré decidiu retirar o automóvel ao autor como forma de o sancionar disciplinarmente; 5. flui do disposto no artigo 27, da Lei de Contrato de Trabalho que o elenco de sanções possíveis é taxativo e nominado, não podendo a entidade patronal aplicar sanções disciplinares não prevista expressamente; 6. donde sempre resultaria a nulidade da decisão de retirar o automóvel ao autor, nos termos do artigo 294, do Código Civil; 7. o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 31, n. 3 e 39, da Lei de Contrato de Trabalho, 13, do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro de 1985, 294 e 406, do Código Civil e 19, do referido Decreto-Lei n. 446/85, pelo que deve ser revogado, confirmando-se a sentença proferida na 1. Instância. Contra-alegou a ré, sustentando o improvimento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Secção Social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. o autor trabalha por conta da ré, sob a sua autoridade e direcção, desde 1 de Janeiro de 1967; 2. o autor tem a categoria de técnico de sistemas e auferia à data da propositura da acção a retribuição mensal de 312000 escudos; 3. em 1982, a ré distribuiu ao autor veículo automóvel; 4. o autor podia utilizar o automóvel em serviço e para fins particulares; 5. desde 20 de Outubro de 1988, o autor tinha distribuído um veículo de marca Opel Kadett 1.2 LS, de matrícula DE-39-49; 6. Qqando distribuiu ao autor o veículo DE-39-49, a ré dirigiu-lhe uma carta, com dois anexos, onde constam os termos e condições gerais de utilização do veículo; 7. tal carta é datada de 5 de Agosto de 1988 e assinada pelo autor em 21 de Outubro de 1988 e com os anexos constantes de páginas 11 a 13 e 38 a 46; 8. a responsabilidade decorrente da utilização do automóvel DE-39-49 estava coberta por contrato de seguro, com, entre outras, as características seguintes: - Cobertura de responsabilidade civil ilimitada por prejuízo ou danos causados a terceiros, incluindo os passageiros transportados gratuitamente; - Cobertura de prejuízos ou danos que adviessem ao automóvel provenientes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, quebra isolada de vidros, furto, roubo, roubo isolado de acessórios; 9...

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