Acórdão nº 003941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no STJ: A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Companhia I.B.M. Portuguesa, S.A., pedindo se declare nula e de nenhum efeito a sanção de repreensão registada aplicada pela ré e se condene esta a facultar-lhe de novo a utilização de automóvel, nas condições em que anteriormente o fazia e bem assim a pagar-lhe a importância de 2892712 escudos - acrescida de juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação - e os danos que vier a sofrer após 30 de Abril de 1991, resultantes do facto de não dispôr de automóvel forneciso pela ré. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Meritíssima Juíza proferiu sentença onde declarou a nulidade da sanção de repreensão registada aplicada ao autor pela ré e condenou esta a facultar de novo ao autor a utilização de veículo automóvel e a pagar-lhe a indemnização de 1137070 escudos, a que acrescerá, até à nova atribuição de veículo, por cada mês, a quantia de 17500 escudos e ainda, por cada ano, a de 108109 escudos. Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa revogado a sentença impugnada e absolvido a ré dos pedidos formulados. Irresignado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, na sua alegação: 1. a sanção disciplinar aplicada ao autor é nula e de nenhum efeito, já que não foi precedida de processo disciplinar, nem de audiência prévia do arguido e também porque este não praticou qualquer facto susceptível de censura disciplinar; 2. as regras de utilização do automóvel foram postas em vigor, entre as partes, através de contrato, não tendo a natureza de regulamento interno, pelo que lhes é aplicável a disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro: 3. constituindo retribuição em espécie o direito ao uso do automóvel pelo autor e fazendo parte, por isso mesmo, do "núcleo duro" do sinalagma contratual laboral, não se compreende como poderia um qualquer regulamento pôr em causa esse direito; 4. a ré decidiu retirar o automóvel ao autor como forma de o sancionar disciplinarmente; 5. flui do disposto no artigo 27, da Lei de Contrato de Trabalho que o elenco de sanções possíveis é taxativo e nominado, não podendo a entidade patronal aplicar sanções disciplinares não prevista expressamente; 6. donde sempre resultaria a nulidade da decisão de retirar o automóvel ao autor, nos termos do artigo 294, do Código Civil; 7. o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 31, n. 3 e 39, da Lei de Contrato de Trabalho, 13, do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro de 1985, 294 e 406, do Código Civil e 19, do referido Decreto-Lei n. 446/85, pelo que deve ser revogado, confirmando-se a sentença proferida na 1. Instância. Contra-alegou a ré, sustentando o improvimento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Secção Social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. o autor trabalha por conta da ré, sob a sua autoridade e direcção, desde 1 de Janeiro de 1967; 2. o autor tem a categoria de técnico de sistemas e auferia à data da propositura da acção a retribuição mensal de 312000 escudos; 3. em 1982, a ré distribuiu ao autor veículo automóvel; 4. o autor podia utilizar o automóvel em serviço e para fins particulares; 5. desde 20 de Outubro de 1988, o autor tinha distribuído um veículo de marca Opel Kadett 1.2 LS, de matrícula DE-39-49; 6. Qqando distribuiu ao autor o veículo DE-39-49, a ré dirigiu-lhe uma carta, com dois anexos, onde constam os termos e condições gerais de utilização do veículo; 7. tal carta é datada de 5 de Agosto de 1988 e assinada pelo autor em 21 de Outubro de 1988 e com os anexos constantes de páginas 11 a 13 e 38 a 46; 8. a responsabilidade decorrente da utilização do automóvel DE-39-49 estava coberta por contrato de seguro, com, entre outras, as características seguintes: - Cobertura de responsabilidade civil ilimitada por prejuízo ou danos causados a terceiros, incluindo os passageiros transportados gratuitamente; - Cobertura de prejuízos ou danos que adviessem ao automóvel provenientes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, quebra isolada de vidros, furto, roubo, roubo isolado de acessórios; 9...
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