Acórdão nº 004109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução11 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e em representação de sua filha B, propôs no tribunal do trabalho de Sintra acção com processo especial contra C e A Social-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhes a indemnização e as pensões discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente de trabalho ocorrido no dia 14 de Janeiro de 1988 e de que foi vítima D, respectivamente marido e pai das autoras, quando desempenhava a sua actividade laborativa por conta do réu, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré. Contestaram os réus, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meretíssimo Juiz proferiu sentença onde absolveu a ré do pedido e condenou o réu a pagar às autoras a indemnização de 19450 escudos, bem como à autora viúva. a pensão anual de 127224 escudos, até aos 65 anos e de 169632 escudos, após essa idade e à autora filha a pensão anual de 84816 escudos, até perfazer 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentar, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, acrescidas da prestação suplementar no montante de um duodécimo da pensão, com juros à taxa legal desde a data do falecimento, quanto à indemnização e a partir do vencimento, no que respeita a cada prestação das pensões. Inconformados, apelaram o réu C e as autoras, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignadas, as autoras interpuseram recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1.- a circunstância de a entidade patronal ter mais trabalhadores ao seu serviço do que os referidos na apólice é mera causa de anulabilidade do contrato de seguro; 2.- a omissão do segurado, ao não referir que um dos trabalhadores era seu filho, não agrava o risco inerente ao contrato de seguro, não havendo sido invocado que tal omissão haja induzido a ré seguradora em erro essencial; 3.- sendo um contrato em benefício de terceiros e obrigatório, as cláusulas de anulabilidade ou de não cobertura do seguro de acidentes de trabalho têm de ser interpretadas de forma restritiva, a fim de não serem prejudicados nem diminuídos os direitos dos sinistrados e dos seus familiares; 4.- no tocante ao montante das pensões devidas às autoras, apurou-se que, além do salário ilíquido de 34500 escudos, a entidade patronal fornecia alimentação completa à vítima; 5.- em harmonia com o critério fixado no n. 4, do artigo 1, do Decreto-Lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro e com o salário mínimo nacional em vigor na altura do acidente - 30000 escudos -, o cálculo daquelas pensões deve ter em consideração mais 10500 escudos de provento mensal, correspondente a 35 porcento do salário mínimo nacional então vigente; 6.- o valor de tais pensões deve, pois, ser de 157464 escudos para a viúva da vítima e de 104974 escudos para a sua filha; 7.- decidindo de modo diferente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas Bases XIX e XXXIII, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 1., n. 4, do referido Decreto-Lei n. 69-A/87. O réu C também interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1.- a existência de contrato de trabalho supõe a demonstração de factos donde resulte, inequivocamente, a subordinação jurídica do trabalhador perante a entidade patronal, como resulta do estatuído nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil; 2.- só após essa demonstração, poderá concluir-se que determinado quantitativo, que lhe era entregue, tinha a natureza de retribuição; 3.- os descontos para a segurança social não constituem indício conclusivo no sentido da prova da existência de contrato de trabalho; 4.- não se demonstrando a existência de subordinação jurídica, não existe contrato de trabalho, nem direito à reparação pelo invocado acidente; 5.- mesmo a entender-se que esse acidente tem a natureza de acidente de trabalho, não dá direito a reparação, por ter ficado a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, ao voltar à esquerda num entroncamento sem tomar as devidas providências; 6.- por isso, nos termos da Base VI, da citada Lei n. 2127, aquele acidente encontra-se descaracterizado como de trabalho. Contra-alegaram as autoras e a ré, defendendo o improvimento dos recursos adversos. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação das revistas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1. - A autora A é viúva da vítima D e a autora B é sua filha; 2. - O réu descontava regularmente, nos ordenados e proventos de D, as contribuições para a segurança social, que depois pagava também regularmente; 3. - no dia 14 de Janeiro de 1988, cerca das 6 horas, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula AV, pertença do réu, a vítima sofreu um grave acidente de viação; 4. - esse acidente ocorreu na cidade de Lisboa, no entroncamento da avenida dos Combatentes com a avenida Egas Moniz; 5. - o mencionado veículo circulava pela avenida dos Combatentes, no sentido norte-sul e no referido entroncamento virou à esquerda, em direcção à avenida Egas Moniz, tendo então embatido frontalmente contra outro veículo automóvel que circulava na avenida dos Combatentes no sentido sul-norte; 6. - como consequência desse acidente, D faleceu no dia 10 de Fevereiro de 1988, conforme consta do relatório da autópsia junto aos autos; 7. - pelo contrato titulado pela apólice n. 1045906/6, o réu C transferiu para a ré A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a sua responsabilidade, como entidade patronal, pelos riscos de acidente de trabalho; 8. - esse contrato iniciou a sua vigência em Setembro de 1983, abrangendo então três empregados, todos trabalhadores do réu C, o qual gira sob a denominação comercial de "Minimercado Sá"; 9. - aquando do acidente, a vítima deslocava-se em direcção ao mercado abastecedor...

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