Acórdão nº 004109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 1995
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e em representação de sua filha B, propôs no tribunal do trabalho de Sintra acção com processo especial contra C e A Social-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhes a indemnização e as pensões discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente de trabalho ocorrido no dia 14 de Janeiro de 1988 e de que foi vítima D, respectivamente marido e pai das autoras, quando desempenhava a sua actividade laborativa por conta do réu, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré. Contestaram os réus, defendendo a improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meretíssimo Juiz proferiu sentença onde absolveu a ré do pedido e condenou o réu a pagar às autoras a indemnização de 19450 escudos, bem como à autora viúva. a pensão anual de 127224 escudos, até aos 65 anos e de 169632 escudos, após essa idade e à autora filha a pensão anual de 84816 escudos, até perfazer 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentar, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, acrescidas da prestação suplementar no montante de um duodécimo da pensão, com juros à taxa legal desde a data do falecimento, quanto à indemnização e a partir do vencimento, no que respeita a cada prestação das pensões. Inconformados, apelaram o réu C e as autoras, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignadas, as autoras interpuseram recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1.- a circunstância de a entidade patronal ter mais trabalhadores ao seu serviço do que os referidos na apólice é mera causa de anulabilidade do contrato de seguro; 2.- a omissão do segurado, ao não referir que um dos trabalhadores era seu filho, não agrava o risco inerente ao contrato de seguro, não havendo sido invocado que tal omissão haja induzido a ré seguradora em erro essencial; 3.- sendo um contrato em benefício de terceiros e obrigatório, as cláusulas de anulabilidade ou de não cobertura do seguro de acidentes de trabalho têm de ser interpretadas de forma restritiva, a fim de não serem prejudicados nem diminuídos os direitos dos sinistrados e dos seus familiares; 4.- no tocante ao montante das pensões devidas às autoras, apurou-se que, além do salário ilíquido de 34500 escudos, a entidade patronal fornecia alimentação completa à vítima; 5.- em harmonia com o critério fixado no n. 4, do artigo 1, do Decreto-Lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro e com o salário mínimo nacional em vigor na altura do acidente - 30000 escudos -, o cálculo daquelas pensões deve ter em consideração mais 10500 escudos de provento mensal, correspondente a 35 porcento do salário mínimo nacional então vigente; 6.- o valor de tais pensões deve, pois, ser de 157464 escudos para a viúva da vítima e de 104974 escudos para a sua filha; 7.- decidindo de modo diferente, o Acórdão recorrido violou o disposto nas Bases XIX e XXXIII, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 1., n. 4, do referido Decreto-Lei n. 69-A/87. O réu C também interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1.- a existência de contrato de trabalho supõe a demonstração de factos donde resulte, inequivocamente, a subordinação jurídica do trabalhador perante a entidade patronal, como resulta do estatuído nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil; 2.- só após essa demonstração, poderá concluir-se que determinado quantitativo, que lhe era entregue, tinha a natureza de retribuição; 3.- os descontos para a segurança social não constituem indício conclusivo no sentido da prova da existência de contrato de trabalho; 4.- não se demonstrando a existência de subordinação jurídica, não existe contrato de trabalho, nem direito à reparação pelo invocado acidente; 5.- mesmo a entender-se que esse acidente tem a natureza de acidente de trabalho, não dá direito a reparação, por ter ficado a dever-se a falta grave e indesculpável da vítima, ao voltar à esquerda num entroncamento sem tomar as devidas providências; 6.- por isso, nos termos da Base VI, da citada Lei n. 2127, aquele acidente encontra-se descaracterizado como de trabalho. Contra-alegaram as autoras e a ré, defendendo o improvimento dos recursos adversos. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação das revistas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1. - A autora A é viúva da vítima D e a autora B é sua filha; 2. - O réu descontava regularmente, nos ordenados e proventos de D, as contribuições para a segurança social, que depois pagava também regularmente; 3. - no dia 14 de Janeiro de 1988, cerca das 6 horas, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula AV, pertença do réu, a vítima sofreu um grave acidente de viação; 4. - esse acidente ocorreu na cidade de Lisboa, no entroncamento da avenida dos Combatentes com a avenida Egas Moniz; 5. - o mencionado veículo circulava pela avenida dos Combatentes, no sentido norte-sul e no referido entroncamento virou à esquerda, em direcção à avenida Egas Moniz, tendo então embatido frontalmente contra outro veículo automóvel que circulava na avenida dos Combatentes no sentido sul-norte; 6. - como consequência desse acidente, D faleceu no dia 10 de Fevereiro de 1988, conforme consta do relatório da autópsia junto aos autos; 7. - pelo contrato titulado pela apólice n. 1045906/6, o réu C transferiu para a ré A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a sua responsabilidade, como entidade patronal, pelos riscos de acidente de trabalho; 8. - esse contrato iniciou a sua vigência em Setembro de 1983, abrangendo então três empregados, todos trabalhadores do réu C, o qual gira sob a denominação comercial de "Minimercado Sá"; 9. - aquando do acidente, a vítima deslocava-se em direcção ao mercado abastecedor...
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