Acórdão nº 004202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra B e mulher C, ambos também com os sinais dos autos com vista a ver os Réus condenados a: 1) ver declarado ilícito o despedimento da Autora, por ausência de justa causa e falta de processo disciplinar; 2) no pagamento das retribuições a que a Autora tinha direito e deixou de auferir, bem como as que se vencerem até à data da sentença; 3) a reintegrar a Autora, ou, em alternativa, como substituição da reintegração, na indemnização de 1800000 escudos, de antiguidade, se por esta a Autora optar. Alega, em resumo, que foi admitida pelo Réu marido, em 1 de Novembro de 1991, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro e com salário mensal, para trabalhar sob as suas ordens e direcção num estabelecimento de Clínica de Fisioterapia pertencente aos Réus, auferindo o salário mensal líquido de 300000 escudos; que em 14 de Janeiro de 1993 foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar; que lhe não foi pago o salário referente a Dezembro de 1992, bem como o respeitante a 14 dias de Janeiro de 1993 e ainda os subsídios de férias e de Natal de 1992 e os proporcionais relativos ao trabalho prestado em 1993; que os Réus vivem em economia de mesa e habitação, sendo da exploração da Clínica pelo Réu marido que o casal aufere, pelo menos em parte, os proventos com que faz face aos gastos do seu lar. Os Réus contestaram alegando, em resumo, que não havia qualquer contrato de trabalho entre o Réu e a Autora. Pediram a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e na indemnização de montante não inferior a 250000 escudos. Seguindo os autos os seus regulares termos, veio a ser efectuado o julgamento e proferida sentença que absolveu os Réus dos pedidos e, considerando a Autora como litigante de má fé, a condenou na multa de 50000 escudos e no pagamento aos Réus da indemnização de 100000 escudos. Inconformada com essa decisão a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 27 de Junho de 1994, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II - De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, recurso esse que foi recebido como de Revista, terminando as suas alegações da forma seguinte: 1) O Tribunal recorrido ao negar provimento ao recurso de apelação violou, entre outros, por erro de interpretação e/ou omissão de aplicação os artigos 352, 353, 356, 358-1, 373, 376 e 394 do Código Civil; 2) Violou por omissão de aplicação o artigo 712 Código de Processo Civil; 3) A recorrente exercia na clínica propriedade do recorrido marido sob a sua dependência e orientação as funções de fisioterapeuta e gerente com salário mensal fixo; 4) Não era sua associada em regime de sociedade irregular, mas trabalhadora com a qual havia celebrado um contrato-promessa de sociedade a constituir; 5) Despediu-a sem justa causa e sem...

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