Acórdão nº 00A3277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 3.5.95, no Tribunal da Comarca de Tavira, A propôs acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra B pedindo se declare que não são verdadeiros quinze factos concretos (que enumera e pormenoriza) constantes da Separata do relatório de inspecção feita pelo réu, na sua qualidade de inspector judicial, ao serviço prestado pelo autor como juiz de direito no Tribunal de Instrução Criminal de Faro. Para tanto, e em síntese, alegou que em 1991 o réu, como inspector judicial e agente administrativo do Conselho Superior da Magistratura, procedeu à inspecção ao TIC de Faro nela incluindo o serviço aí prestado pelo autor nas suas funções de juiz de direito, e, na sequência, elaborou relatório de inspecção contendo afirmações factuais erróneas e não verdadeiras, prejudiciais à imagem curricular, profissional e ética do autor, com consequências danosas na sua classificação profissional, regalias e prestações pecuniárias; além de que, acrescentou, pretende requerer ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) revisão do relatório de inspecção ao TIC de Faro, para o que necessita de decisão judicial que declare não verdadeiras as acções e omissões que lhe são erradamente imputadas no mencionado relatório e declare, em sua substituição, os factos verdadeiros. 2. O réu, para além de se defender por impugnação, alegou (fls. 599-642): - a presente acção é inviável, visto ser insusceptível de revisão a decisão do CSM que classificou de "medíocre" o autor (dela apenas cabe reclamação para o CSM que, no caso, manteve a deliberação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso interposto de tal deliberação - acórdão de 18.1.95); - parte legítima passiva é o Estado / CSM, e não ele, réu (pois foi esse órgão que classificou de "medíocre" o autor, pelo que é ele que tem interesse em contradizer); - a questão é da competência dos tribunais administrativos. 3. Na réplica, o autor pugnou pela improcedência das excepções arguidas pelo réu (fls. 1071): - reafirmando o interesse em agir; - defendendo a competência (residual e genérica) material do tribunal cível; - reafirmando a legitimidade do réu; - dizendo que a acção é viável, porque apenas se pretende a declaração de que algumas das afirmações contidas no relatório de inspecção elaborado pelo réu são incorrectas ("erróneas", na expressão utilizada pelo autor) e sua substituição pelas verdadeiras, e não a revisibilidade do acto administrativo classificativo do autor praticado pelo CSM. 4. À tréplica seguiu-se despacho saneador que absolveu da instância o réu, por se ter julgado materialmente incompetente o tribunal cível e competentes os tribunais administrativos (fls. 1658). Desta decisão o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que lhe negou provimento (fls. 1709). Recorreu, então, para o Tribunal dos Conflitos, que julgou materialmente competente o tribunal cível. 5. Baixados os autos à 1ª instância, foi proferido (novo) despacho saneador que: - julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva (e não haver lugar a litisconsórcio necessário passivo); - considerou não escrito o articulado da réplica, na parte que excede a resposta às excepções, incluindo o requerimento de fls.1600 e 1601, condenado o autor na multa de 14000 escudos por apresentação intempestiva de documentos; - julgou procedente a excepção inominada de interesse em agir do autor, pelo que absolveu o réu da instância (fls. 1797). 6. Inconformados com o decidido, agravaram autor e réu (este, subordinadamente - fls. 1809 e 1959) para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando parcial provimento ao recurso do autor, acordou em: - admitir os artigos 120 a 122, 129, 163, 195, 196, 235, 236, 248, 257, 271, 304 e 332 da réplica e os documentos com ela juntos, condenando o autor na multa de apenas 1/2 UC; - absolver o Réu da instância por inexistência de interesse em agir por parte do autor; - não conhecer, consequentemente, do recurso subordinado do réu (acórdão de 10.05.2000 - fls. 2075). 7. Deste acórdão interpôs o autor o presente recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo extensas alegações (de fls. 2084 a 2163) de que extraiu as (também extensas e repetitivas Não obstante, optamos pela sua transcrição integral. Transcrição que evidencia a "técnica" usada: a esmagadora maioria das conclusões do presente recurso são reprodução integral das conclusões do recurso perante a Relação, apenas se acrescentando, no final de muitas delas, o seguinte segmento: "o douto acórdão, ao não revogar a decisão recorrida, violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado" ou "incorreu nos mesmos erros...pelo que deve ser revogado".) seguintes conclusões (de fls. 2164 a 2196) : "1 - Das Nulidades da Sentença: I. O Mm.º juiz a quo ao conhecer do mérito da causa e, em simultâneo, ter julgado procedente uma excepção dilatória criou uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O Douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; II. O Mm.º juiz a quo ao conhecer parcialmente do mérito da causa mas ao não se ter pronunciado sobre os factos que devem ser declarados falsos e quais os que, em sua substituição, devem ser julgados verdadeiros, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.C.. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; III. O Mm.º juiz a quo ao decidir que a classificação de serviço tem influência na colocação e progressão na carreira dos magistrados judiciais para depois decidir que o recorrente não tem interesse em agir para alterar uma sua classificação negativa, criou uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; IV. O Mm.º juiz a quo invocou factos não alegados nem constantes dos autos e fundamentou a sua decisão em factos que ignora o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; V. O Mm.º juiz a quo fundamenta a sua decisão de falta de interesse em agir do recorrente no que constituiria a descaracterização do exercício da função jurisdicional como esta é concebida constitucionalmente. Porém, não cita uma única disposição da Constituição da República Portuguesa - e muito menos jurisprudência do Tribunal Constitucional ou Doutrina de constitucionalistas -, que fundamente essa sua afirmação donde que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. O douto Acórdão recorrido ao não anular a decisão recorrida violou essa mesma disposição pelo que deve ser revogado; 2 - Da Ineficácia da Sentença: I. Decidiu o Tribunal de Conflitos: "Destarte, estamos perante uma acção de simples apreciação de facto (cfr. o art.º 4, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), na qual o Autor não impugna um acto administrativo definitivo, susceptível de recurso directo de impugnação contenciosa, limitando-se, como se disse, a pedir que se declare serem não verdadeiros certos factos e verdadeiros outros constantes do relatório de inspecção [...]. Pelos fundamentos expostos, concedendo provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e, em consequência, declaram o Tribunal Cível como o materialmente competente para conhecer da presente acção de simples apreciação, com processo comum ordinário [...]", sendo que nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - EMJ -, os tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, donde que, o Mm.º juiz a quo ao decidir que o recorrente teria que seguir, seja a tramitação do processo administrativo de classificação, seja a decorrente do artigo 32.º, n.º 4 do E.M.J., violou o caso julgado; ao decidir que a existência dos referidos procedimentos administrativos retiram objecto à presente acção e, concomitantemente, daí concluindo pela falta de interesse em agir do recorrente, o Mm.º juiz a quo violou, novamente, o caso julgado pelo que VII. O Mm.º juiz a quo, ao remeter o recorrente para procedimentos administrativos, violou o citado artigo 4.º, n.º 1 do EMJ violando concomitantemente o caso julgado ao decidir sobre matéria já decidida com trânsito em julgado. O douto Acórdão recorrido ao não revogar a decisão recorrida violou essas mesmas disposições pelo que deve ser revogado; VIII. O Tribunal de Conflitos fixou a natureza da presente acção: Cível. Como tal a ser decidida no âmbito do Direito Civil. Ora, IX. A absolvição da instância do R. verifica-se, tanto em 1.ª como em 2.ª instância, por ambas as instâncias terem entendido - o que se verifica ao longo de todo o Acórdão -, que o objecto da presente acção - declaração de factos como inexactos e sua substituição pelos exactos -, não é de apreciar em processo cível mas em procedimentos administrativos. Ou seja, X. O Tribunal de Conflitos decide que é competente para conhecer do mérito da causa o Tribunal Cível; o douto Acórdão decide que para conhecer da matéria dos presentes autos - declaração de factos como inexactos e sua substituição pelos exactos -, a competência cabe à Administração; XI. O Tribunal de Conflitos decide que a pretensão do autor é de apreciar em processo cível, um processo jurisdicional; o douto Acórdão decide que a pretensão do Autor não pode ser objecto...

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