Acórdão nº 00A3282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEMOS TRIUNFANTE
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, veio requerer procedimento cautelar comum, contra B, e o C, pedindo que seja ordenada: A) - A notificação dos requeridos para que se abstenham de realizar o concurso de tiro aos pombos previsto para os dias 13 e 14 de Fevereiro de 1999, bem como se abstenham de levar a cabo esta prova em qualquer outra data; B) - A notificação dos Requeridos para que se abstenham de matar ou ferir qualquer pombo que se encontre em seu poder; C) - A notificação dos Requeridos para que procedam à entrega dos aludidos animais a um fiel depositário e que os Requeridos sejam condenados no pagamento de uma quantia pecuniária compulsória em partes iguais, à requerente e ao Estado; Requer ainda que o procedimento cautelar seja decretado sem a audição dos Requeridos; A providência cautelar foi decretada pelo tribunal e, foi fixada, a título de sanção pecuniária compulsiva, a quantia de 1500000 escudos pela prática de actos que contrariem o decidido; O tribunal ordenou que fosse observado o disposto no artigo 385º, nº 5, do Código de Processo Civil; Os Requeridos vieram então, deduzir oposição, ao abrigo do disposto no artigo 388º, nº 1, alínea b), daquele diploma adjectivo, texto legal a que pertencerão todas as disposições citadas, sem indicação de outra providência; Após a apresentação da resposta pela Requerente, o tribunal proferiu decisão na qual manteve a providência cautelar anteriormente decretada; Não se conformando com a decisão, os Requeridos, interpuseram recurso, admitido na espécie de agravo; Conhecendo dessa via, no Tribunal da Relação de Lisboa veio, então, a ser proferido Acórdão, em que se concedeu provimento ao dito agravo, revogando-se a decisão recorrida que decretara a providência cautelar; Os agravantes, entretanto, fizeram juntar aos autos, a cópia, de folhas 616 e 637, do Acórdão proferido no processo nº 149/00 da 7ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Março de 2000, no qual, em processo rigorosamente idêntico ao destes presentes autos se decidira pela incompetência material da jurisdição cível; Tendo-se, então, lavrado, na Relação, o despacho de folhas 678, em que ordenando que ficasse no processo tal cópia, se referenciou, contudo, que o recurso já fora decidido, pelo que se esgotara o poder jurisdicional da 2ª instância, aqui; Recorreu, então, e depois, a requerente, via essa, admitida como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo; E que constitui a sede da presente apreciação, para este S.T.J.; Alegando, para o efeito, a dita Requerente veio a formular as seguintes conclusões: 1 - As conclusões das alegações do recurso dos ora Recorridos para a Relação de Lisboa consubstanciam unicamente alegações de Direito; 2 - Nos termos do artigo 388º, nº 1, a utilização de oposição ou de recurso é alternativa; 3 - O recurso previsto no nº 2, do artigo 388º, visa a reapreciação da matéria de facto invocada na oposição deduzida pelo demandado no procedimento cautelar comum e não, directamente, a decisão de Direito que tenha sido proferida; Esta deve ser objecto do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do preceito; 4 - Só será possível reapreciar a questão de Direito se, porventura, a factualidade alegada na oposição e provada, alterar a situação fáctica em que assentou a decisão proferida em 1º lugar, o que não se verifica nestes autos; 5 - Os Recorridos não usaram a faculdade prevista no nº 2 do artigo 388º citado, o que inviabiliza o conhecimento do objecto deste recurso; 6 - O Juiz não deve pronunciar-se sobre a procedência do pedido quando razões de ordem processual prejudicarem o seu conhecimento; 7 - Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa apreciado o objecto do recurso conheceu uma questão de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d), "ex vi", do artigo 755º, o Acórdão é nulo; 8 - Não tendo os Recorridos recorrido desta decisão, a matéria de facto sobre a qual as instâncias de recurso forçosamente se deverão pronunciar, é aquela que foi fixada quando da decisão da decisão cautelar; 9 - Na decisão cautelar a prova testemunhal foi gravada, só que os Recorridos, no recurso para a Relação, não usaram da faculdade prevista no artigo 690º-A, nº 1, alínea b), nomeadamente procedendo à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da decisão em que se funda; 10 - Baseando-se a matéria de facto, quer em documentos particulares, quer em prova testemunhal não reduzida a escrito, não constando, assim, do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base, não pode a Relação alterá-la por a tanto se opôr o artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b); 11 - Não houve qualquer documento superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão cautelar; 12 - Os elementos fornecidos pelo processo não impunham uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 13 - Os Recorridos não recorreram de facto, apenas de Direito; 14 - A decisão da matéria de facto fez caso julgado (artigo 684º, nº 4); 15 - O Tribunal da Relação não utilizou "in casu" da faculdade conferida pelo artigo 712º, nºs 1 e 2, nem o poderia ter feito; 16 - A entender-se contrariamente ao estipulado na conclusão anterior infringir-se-ia a regra do artigo 684º, nº 4; 17 - A interpretação feita pelo Acórdão recorrido baseou-se em factos não constantes da matéria dada como provada e em contradição com a norma, pelo que viola o disposto no artigo 684º, nº 4, e consequentemente ofende o caso julgado quanto à matéria de facto, visto que assenta em factos que não foram dados como provados mas que sub-repticiamente no Acórdão não adiantados, os quais se encontram em total contradição com a matéria assente; 18 - Não é apenas na fixação dos factos que as instâncias são soberanas, mas também nas deduções lógicas e consequentes desses factos (artigos 722º, nº 2 e 729º nº 2); 19 - Tendo a Relação aceite a matéria dada como provada na 1ª instância e não tendo usado da faculdade prevista no artigo 712º, as conclusões a que chegou o Acórdão da Relação são absolutamente inadmissíveis porque totalmente incompatíveis; com o desenvolvimento lógico dessa matéria; 20 - O Acórdão recorrido é nulo por se ter baseado em factos diversos dos factos provados que fundamentaram a decisão cautelar e que constituem o objecto material do recurso, tendo sido conhecida uma questão de que não poderia ter tomado conhecimento (artigo 668º, nº 1, alínea d)); Se assim não se entender, à cautela ainda se diz que: 21 - Houve erro de julgamento; 22 - O Acórdão refere factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova; 23 - O Despacho do Senhor Primeiro Ministro a atribuir o estatuto de utilidade pública à B, publicado no D.R. II Série, de 4 de Abril de 1994 é absolutamente omisso no que concerne à actividade de tiro aos pombos; 24 - A Relação serviu-se de determinados factos sobre os quais não foi produzida prova na 1ª instância, não tendo o Acórdão recorrido utilizado o artigo 712º, nº 2, assentado consequentemente em fundamentos ilegais; 25 - O conceito de necessidade implica uma comparação de valores tutelados; No caso, "sub-judice" os valores a atender com a prática de tiro com seres vivos não são de menor valor que a protecção dos animais; 26 - A existência de meios mecânicos alternativos ao tiro a alvos vivos torna absolutamente desnecessário que se continuam a utilizar seres vivos enquanto alvos; 27 - A prática de tiro aos pombos não tem subjacente qualquer tradição; A sua prática não implica qualquer valor cultural; Não há portanto razão para fundamentar a excepção (muito menos tácita) da permissão do tiro ao voo com base naquele valor; 28 - A eventual ilicitude de outras actividades não retira a ilicitude da prática de tiro ao voo, sendo certo que a pesca tem subjacente a alimentação do Homem; 29 - O Património cultural tem de traduzir uma "identidade cultural comum" com o próprio artigo 78º, nº 2, alínea c), (fim) da Constituição da República Portuguesa afirma, o que não é o caso do tiro a alvos vivos; 30 - A Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, derrrogou parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994, que alegadamente concede poderes à B, no âmbito do tiro a alvos vivos, muito embora nada dele conste nesse sentido; 31 - A prática de tiro a alvos vivos é proibida pela Lei nº 92/95; 32 - Os trabalhos preparatórios não podem ser mais que meros indícios de uma determinada vontade legislativa e que de modo algum vinculam o intérprete da lei; Da letra da lei retira-se que a proibição de provas do tiro com utilização de alvos vivos está e sempre esteve prevista na actual lei, na regra geral do nº 1, para além do que nos termos do nº 3, alínea e) se proibir expressamente a realização de concursos, torneios, exibições ou provas similares que provoquem dor ou sofrimento consideráveis em animais; 33 - O legislador optou por uma proibição geral, atendendo à sensibilidade da matéria. 34 - A interpretação defendida pelos Recorrentes não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa; 35 - A interpretação defendida pelo Acórdão recorrido viola frontalmente o texto da lei, bem como o seu espírito; 36 - A aceitar-se que o acréscimo de gozo ou divertimento de uns tantos, ou a tradição, é critério suficiente para afastar a proibição da morte ou sofrimento de animais sem necessidade consagrada na Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, estar-se-á a negar a própria existência deste diploma legal, na medida em que, a ser assim, qualquer motivo por mais fútil que seja permitirá ilidir a proibição indiscutivelmente exarada no nº 1 e nº 3, alínea e) do normativo em apreço; 37 - O artigo 3, nº 1 do Código Civil estipula que os usos e costumes só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine, o que não acontece com o tiro a alvos vivos; Termina, pelo provimento do presente recurso e consequente revogação do Acórdão recorrido, mantendo-se assim, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT