Acórdão nº 00B098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A. requereu a falência de "Frasac - Construções e Administração, S.A." alegando que o seu activo é manifestamente superior ao seu passivo, e que a requerida adquiriu diversos imóveis inscritos a favor de A e mulher, B, e de "C, Limitada", sobre os quais incidem hipotecas para garantir de dívidas destes últimos junto do requerente, pelo que, efectuada a transmissão desses imóveis a favor da requerida, passou esta a ser responsável por tais dívidas, face às mencionadas hipotecas. A requerida, citada, deduziu oposição pedindo a improcedência do pedido. Por decisão proferida na 1. instância foi o requerente julgado parte ilegítima e a requerida absolvida da instância. Tendo essa decisão sido confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 1199 e seguintes, dele recorreu, para este Supremo Tribunal, o requerente formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Na medida em que é a requerida a proprietária dos bens hipotecados para garantia de créditos concedidos pelo Banco requerente, pode ser executada, só por essa razão, pelo credor hipotecário; 2 - o facto de a requerida poder não ser a devedora, não impede que o credor a demande em acção executiva; 3 - tal possibilidade é expressamente concedida pela lei de processo no seu artigo 56; 4 - o processo falimentar tem a natureza de acção executiva; 5 - a expressão "património do devedor" significa, não património autónomo, mas tão só bens do devedor; 6 - dizendo o artigo 8 n. 1 do CPEREF que "qualquer credor" pode requerer a falência, essa expressão inclui o credor hipotecário, ao qual assegura legitimidade; 7 - enquanto credor hipotecário é, pois, o requerente parte legítima; 8 - ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou o n. 1 do artigo 8 do CPEREF e o artigo 56 do Código de Processo Civil; 9 - o mencionado artigo 8, se interpretado em termos de excluir do conceito de credor o credor hipotecário, viola o artigo 13 n. 1 da C.R.P. por retirar a certos credores a legitimidade para requerer a falência. Não houve resposta. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - Encontram-se inscritos a favor da requerida "Frasac - Construções e Administração, S.A." os seguintes imóveis: a) - através da inscrição G3, Ap. 21/200195 o prédio misto sito no lugar do Arneiro, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob...
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