Acórdão nº 00B298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução04 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, instaurou em 17 de Abril de 1996 acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros B. Alega ter sofrido graves lesões em acidente de viação provocado por veículo segurado na Ré. Pede a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de 17068592 escudos, com juros legais a contar de 10 de Março de 1995 até pagamento. Contestou a Ré (fl.46) deduzindo a excepção de prescrição. Que, a não se entender assim, acrescenta, se julgue como for de direito. Respondeu a Autor (fl. 61), mantendo a sua posição. No saneador (fl. 87) foi julgada improcedente a excepção de prescrição. Agravou a Ré - fl. 98/106. Por sentença de fl. 172 e seg. foi julgada procedente a acção, tendo sido condenada a Ré no pagamento de 17068592 escudos, com juros legais desde 17 de Junho de 1996 até pagamento. Apelou a Ré, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 217 e seg., negado provimento a ambos os recursos. Interpôs a Ré recurso de revista, tendo concluído como segue a sua Alegação: 1) Mediaram mais de 3 anos entre a data do acidente e a da propositura da acção. 2) O prazo de prescrição não é alterado pelos artigo 117 e 148 do CP, então em vigor, e 498 n. 3 do CCIV. 3) O facto de a Autora ter proposto uma outra acção não releva para esse efeito. 4) A Autora era passageira a título gratuito. 5) Encontrava-se então em vigor o artigo 504 n. 2 do CCIV, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 14/96 de 6 de Março. 6) Cabia à Autor o ónus de provar culpa efectiva da condutora do veículo em que era transportada - artigo 342 e 487 do CCIV. 7) A acção deve ser julgada improcedente. 8) A compensação pelo dano não patrimonial não deve exceder 1500000 escudos. 9) Nem são devidos juros sobre essa compensação nos termos do acórdão recorrido. Foram violados os artigos 342, 487, 494, 496, 566 e 805 do CCIV. Na sua Alegação entende a Autora que não se pode conhecer da matéria do agravo (artigo 754 n. 2 do CPC) e pugna pela negação da revista. Matéria de Facto fixada no acórdão recorrido: 1) No dia 18 de Novembro de 1991 pelas 9 horas, C conduzia o veículo ligeiro marca "Ford", modelo Escort XR3, matrícula QA, pertencente a sua mãe D, pela Auto-Estrada A-3, no sentido Braga-Porto, pela faixa do lado direito da via, atento o sentido que levava, com uma velocidade de cerca de 100 km/h. 2) Ao chegar ao km 13,500, numa recta extensa e de ampla visibilidade, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo de mercadorias da marca "Mazda", matrícula RM, entrando para o efeito na parte esquerda da mesma faixa de rodagem. 3) O veículo onde seguia a Autora, foi embater num morro de terra existente no lado direito, o que originou que o veículo capotasse e viesse a embater no veículo RM que, entretanto se desviara para a parte esquerda da via. O veículo onde seguia a Autora imobilizou-se junto aos "Rails" desse mesmo lado esquerdo. 4) Devido ao acidente, a Autora A sofreu fracturas na coluna vertebral, a nível de D 11 e L 1, e no crâneo ao nível do occipital, ferida corto-contusa occipital. Teve também traumatismo abdominal, hematomas e ferimentos diversos. Em 22 de Novembro de 1991 a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica de alto risco, para fixação das fracturas a nível da coluna vertebral, tendo permanecido internada até 11 de Dezembro de 1991. Em 13 de Outubro de 1992 foi submetida a nova intervenção cirúrgica para extracção de placa e parafusos que lhe foram colocados na coluna vertebral, tendo permanecido internada até 16 de Outubro de 1992, entrando depois em convalescença. 5) A Autora tinha 18 anos à data do acidente e frequentava na altura a Faculdade de Medicina do Porto, tendo ficado...

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