Acórdão nº 00B327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2000
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial de Coruche, A intentou acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2801748 escudos, acrescida de juros legais, a título de indemnização por perdas e danos sofridos num acidente de viação ocorrido, em 7 de Fevereiro de 1994, em que foi culpado o condutor do veículo seguro na Ré. 2. A Ré contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré: - a pagar ao Autor, a título e indemnização por danos patrimoniais tidos em consequência do acidente tido por este no dia 7 de Fevereiro de 1994, a quantia de 350000 escudos, acrescido de juros de mora, à taxa de 10% ao ano, desde a presente data e até integral pagamento - a pagar ao Autor, a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas e Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos, acrescida de juros de mora, desde a data da liquidação, à mencionada taxa anual. 4. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 21 de Outubro de 1999, declarou parcialmente a apelação, revogou a sentença recorrida e em substituição condenou a Ré: - A pagar ao Autor o exacto montante do orçamento de reparação do veículo deste, no valor de 589396 escudos. - A pagar ao Autor os juros legais vencidos sobre tal quantia desde a data do acidente e vincendos até efectivo pagamento. - A pagar ao Autor todas as quantias que vierem a liquidar em execução de sentença relativas aos incómodos que este teve pelo facto de ter ficado privado do veículo automóvel próprio durante 14 meses, vencendo-se juros de mora a partir da liquidação. 5. O Autor pede revista - condenação da Ré a pagar-lhe os danos não apurados, inerentes aos 827 dias de parqueamento, acrescidos de juros legais. 6. A Ré pede revista, formulando conclusões no sentido de serem analisadas três questões: a primeira, se deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor; a segunda, se deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas - Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos; a terceira, se os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença proferida pelo Tribunal a quo. 7. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passam pela análise, conforme referenciado, de quatro questões: a primeira, se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor os danos não apurados, inerentes aos 827 dias de aparcamento; a segunda, se a Ré deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor; a terceira, se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas - Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos; a quarta, se os juros de mora da quantia fixada pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença da 1. instância. Não se conhecerá, porém, da primeira questão, único objecto de recurso de revista do Autor, tendo em vista corresponder ao pedido de 827000 escudos - vide artigo 29 da petição inicial - valor este em causa e que fica aquém de metade da alçada da Relação, cfr. artigo 678 n. 1, do Código de Processo Civil, e artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. - Serão, pois, abordadas tão só as questões colocadas na revista da Ré. III Se a Ré deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor. 1. Elementos a tomar em conta: 1. Como consequência do embate, o FT, pertença do Autor, ficou com a frente e traseira, parcialmente destruída, tendo a reparação sido orçada em 589396 escudos. 2. A Ré só queria dar 130000 escudos, verba que o Autor não aceitou. 3. O Autor comprou o FT dois anos antes do acidente (ocorrido em 7 de Fevereiro de 1994), por 550000 escudos. 2. Posição das instâncias e da Ré/recorrente. 2a) A 1. instância decidiu que mostra-se ajustada a fixação do dano do veículo em 350000 escudos, tendo em conta o valor de aquisição do veículo pelo Autor, o valor da reparação dos danos, o valor que a Ré pretendeu atribuir ao Autor. 2b) A Relação de Évora decidiu que a Ré devia satisfazer o valor da reparação orçamentada porquanto o montante ressarcível para efeitos de indemnização é o próprio valor do carro: os carros usados têm um valor de mercado que é estabelecido pelo seu valor de troca; se a Ré Seguradora entende...
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Acórdão nº 643/07.1TBSCD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010
...pág. 311/312, Editiones Paidós Ibérica, S.A. (tradução do relator). [6] Cfr. Ac. do S.T.J de 11-05-2000, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 00B327. [7] R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 555/556, Coimbra, [8] Prof. Antunes Varela, RLJ N.º 123, pág. 253. [9] «Sempre ......
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Acórdão nº 643/07.1TBSCD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010
...pág. 311/312, Editiones Paidós Ibérica, S.A. (tradução do relator). [6] Cfr. Ac. do S.T.J de 11-05-2000, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 00B327. [7] R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 555/556, Coimbra, [8] Prof. Antunes Varela, RLJ N.º 123, pág. 253. [9] «Sempre ......