Acórdão nº 00B327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução11 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial de Coruche, A intentou acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2801748 escudos, acrescida de juros legais, a título de indemnização por perdas e danos sofridos num acidente de viação ocorrido, em 7 de Fevereiro de 1994, em que foi culpado o condutor do veículo seguro na Ré. 2. A Ré contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré: - a pagar ao Autor, a título e indemnização por danos patrimoniais tidos em consequência do acidente tido por este no dia 7 de Fevereiro de 1994, a quantia de 350000 escudos, acrescido de juros de mora, à taxa de 10% ao ano, desde a presente data e até integral pagamento - a pagar ao Autor, a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas e Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos, acrescida de juros de mora, desde a data da liquidação, à mencionada taxa anual. 4. O Autor apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 21 de Outubro de 1999, declarou parcialmente a apelação, revogou a sentença recorrida e em substituição condenou a Ré: - A pagar ao Autor o exacto montante do orçamento de reparação do veículo deste, no valor de 589396 escudos. - A pagar ao Autor os juros legais vencidos sobre tal quantia desde a data do acidente e vincendos até efectivo pagamento. - A pagar ao Autor todas as quantias que vierem a liquidar em execução de sentença relativas aos incómodos que este teve pelo facto de ter ficado privado do veículo automóvel próprio durante 14 meses, vencendo-se juros de mora a partir da liquidação. 5. O Autor pede revista - condenação da Ré a pagar-lhe os danos não apurados, inerentes aos 827 dias de parqueamento, acrescidos de juros legais. 6. A Ré pede revista, formulando conclusões no sentido de serem analisadas três questões: a primeira, se deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor; a segunda, se deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia que se vier a apurar, em liquidação em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas - Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos; a terceira, se os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença proferida pelo Tribunal a quo. 7. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos. A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passam pela análise, conforme referenciado, de quatro questões: a primeira, se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor os danos não apurados, inerentes aos 827 dias de aparcamento; a segunda, se a Ré deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor; a terceira, se a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor tão só a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas de transportes tidas pelo Autor nas suas deslocações entre Odivelas - Lisboa, entre a data do acidente e Abril de 1995, até ao montante de 308000 escudos; a quarta, se os juros de mora da quantia fixada pelos prejuízos causados no veículo do Autor devem ser contabilizados apenas desde a data da sentença da 1. instância. Não se conhecerá, porém, da primeira questão, único objecto de recurso de revista do Autor, tendo em vista corresponder ao pedido de 827000 escudos - vide artigo 29 da petição inicial - valor este em causa e que fica aquém de metade da alçada da Relação, cfr. artigo 678 n. 1, do Código de Processo Civil, e artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. - Serão, pois, abordadas tão só as questões colocadas na revista da Ré. III Se a Ré deve ser condenada tão só no pagamento de 350000 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados no veículo do Autor. 1. Elementos a tomar em conta: 1. Como consequência do embate, o FT, pertença do Autor, ficou com a frente e traseira, parcialmente destruída, tendo a reparação sido orçada em 589396 escudos. 2. A Ré só queria dar 130000 escudos, verba que o Autor não aceitou. 3. O Autor comprou o FT dois anos antes do acidente (ocorrido em 7 de Fevereiro de 1994), por 550000 escudos. 2. Posição das instâncias e da Ré/recorrente. 2a) A 1. instância decidiu que mostra-se ajustada a fixação do dano do veículo em 350000 escudos, tendo em conta o valor de aquisição do veículo pelo Autor, o valor da reparação dos danos, o valor que a Ré pretendeu atribuir ao Autor. 2b) A Relação de Évora decidiu que a Ré devia satisfazer o valor da reparação orçamentada porquanto o montante ressarcível para efeitos de indemnização é o próprio valor do carro: os carros usados têm um valor de mercado que é estabelecido pelo seu valor de troca; se a Ré Seguradora entende...

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