Acórdão nº 00P2003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC Nº 2003/00 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IPor acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, de 31 de Março de 2000, o arguido A, casado, pedreiro, nascido em 4 de Setembro de 1961, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 73º do Código Penal (na versão de 1995), na pena de seis (6) anos de prisão. Na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente B, casado, pedreiro, nascido em 12 de Janeiro de 1958, o arguido foi condenado a pagar ao assistente a quantia de 1740000 escudos (sendo 540000 escudos, por danos patrimoniais e 1200000 escudos, por danos não patrimoniais), acrescida dos juros legais, desde a data da notificação do pedido, até integral pagamento (artigo 805º nº 3 do Código Civil).IIInconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: IV CONCLUSÕES 1 - A invocada desnecessidade de documentação da prova e seus fundamentos pelo Tribunal a quo, colidem com o exercício do direito de defesa de um arguido, afectando o seu direito de interposição de recurso num duplo grau de jurisdição; tal direito, tem assento no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 2 - A discricionariedade do Tribunal na decisão da documentação da produção da prova, coarcta a garantia de defesa do direito de interposição de recurso versando matéria de facto em toda a sua extensão e, viola claramente as garantias do processo criminal (do artigo 363º), com assento no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 3 - As alterações operadas no processo penal pelo diploma de alteração do Código de Processo Penal nesta matéria, visaram consagrar um duplo grau de jurisdição e de recurso em matéria de facto, que há-de socorrer-se de documentação de prova. 4 - Ora, tais alterações exigem que se faça uma interpretação conforme com a nossa Lei Fundamental e, concretamente, garantindo os princípios do processo criminal, no qual se plasma o direito de interposição de recurso, com a máxima plenitude. 5 - Assim sendo, o tribunal a quo incorreu em Inconstitucionalidade, por violação destes princípios de direito e do artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 6 - O elemento reputado determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção, foram as declarações do assistente e a própria peça do acusatório. 7 - Pelo que, o princípio do contraditório e o brocardo latino "in dubio pro Reo", foram esmagados e preteridos. 8 - O Douto Acórdão recorrido não respeita as exigências do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente porque não tece um exame crítico das provas; nem expressa de forma clara e inequívoca o processo racional que conduziu à expressão da convicção pela tese do assistente. 9 - Com efeito, impõe a Constituição e a Lei (artigo 32º nº 1 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 97º nº 2 e 374º nº 2 do Código de Processo Penal) que o Tribunal fundamente de facto e direito as decisões, informando que provas serviram para formar a convicção e procedendo ao exame crítico das mesmas. 10 - Por tal facto, e ainda porque nada refere acerca do depoimento da(s) testemunha da defesa, sendo portanto o Acórdão omisso nessa matéria, deverá o mesmo ser considerado nulo, conforme dispõe artigo 18º e 122º do Código de Processo Penal. 11 - A pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido revela uma dosimetria injusta, desadequada, desajustada com as necessidades de prevenção e os fins das penas. 12 - A pena aplicada ao arguido vai muito para além do limite mínimo aceitável para o caso singular em apreço. 13 - O Tribunal a quo revelou falta de ponderação das circunstâncias referidas no artigo 71º e 72º do Código Penal, não consideradas atenuantes, tendo violado esse normativo legal. 14 - Sem conceder se dirá que a pena concretamente aplicada é excessiva e desproporcionada, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, a inserção social do arguido, com 5 filhos de tenra idade a seu cargo, o tempo decorrido (6 anos) sobre os factos da acusação e toda a postura por que se tem pautado a sua vida (afora este episódio singular). 15 - Pelo exposto, não tendo o Tribunal a quo ponderado a atribuição da medida da pena e, não tendo sido a mesma rigorosamente reduzida a um terço; além de que, não foram consideradas todas as alegadas condições pessoais do recorrente, maxime a sua culpa, para quem anteriormente havia sido vítima de inusitadas e fortes agressões por parte do assistente, foi violado o artigo 71º e 72º do Código Penal. Pelo supra exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente e: a) Em consequência ser declarada a Inconstitucionalidade da decisão do tribunal a quo quanto à documentação da prova perante o Tribunal Colectivo; b) Ser reparado o Douto Acórdão, pois enferma de nulidade. c) Ser o recorrente condenado a uma pena inferior à atribuída no Acórdão recorrido, beneficiando o arguido de uma atenuação especial da pena nos termos do artigo 72º nº 1 e 2 alínea d) do Código Penal e que, de acordo com o alegado quanto ao carácter e personalidade do arguido, possa o mesmo beneficiar da suspensão da execução da sua pena que poderá ir até ao seu limite máximo, nos termos do artigo 50º do Código Penal. d) Requer-se assim, o prosseguimento dos ulteriores termos do processo até final, considerando-se interposto o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; Na sua douta resposta, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público argumentou e concluiu que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se na integra o acórdão recorrido. Nas suas alegações escritas, o recorrente reitera, na prática, os argumentos e as conclusões do recurso. Nas suas doutas alegações escritas, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta aceita como razoável uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob a condição do pagamento de indemnização fixada, no prazo de dois anos. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos (que se reproduzem integralmente). 1. O arguido A e o assistente B eram vizinhos e amigos. Moravam havia muito tempo na Rua ..... - Amadora, morando o 1º na porta nº 25 e o 2º na porta nº 26. Acompanhavam frequentemente um com o outro. 2. No dia 16 de Maio de 1994, foram beber umas cervejas a um café nas proximidades da casa. Quando regressavam a casa, apareceu C - com quem o arguido mantém um relacionamento há muitos anos, e de quem tem um filho que nascera havia pouco tempo. 3. A C pretendia que o arguido fosse para casa dela e começaram ambos a discutir. 4. O B interveio nessa altercação, o que levou a que o arguido passasse a discutir com ele, dizendo-lhe que não tinha nada a ver com isso. 5. Na sequência dessa discussão o arguido deu um murro no assistente, envolvendo-se, em seguida, ambos em luta com agressões mútuas. 6. Dessas agressões, resultaram para o arguido as seguintes lesões: ferida corto-contusa com cerca de 2 centímetros na região mamária direita; ferida corto-contusa de forma arredondada com cerca de 2 centímetros na região deltoideia direita; escoriação na face dorsal do hemitórax esquerdo; contusão da pirâmide nasal...

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