Acórdão nº 00S025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução03 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A , com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente do contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2709803 escudos, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de 165558 escudos e de juros de mora vincendos. Alega, em resumo, que em 20 de Setembro de 1995 acordou com a Ré a revogação do contrato de trabalho que os vinculava; nesse acordo de cessação do contrato de trabalho (fls. 8) a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a importância ilíquida que correspondesse à quantia líquida de 25000000 escudos; a Ré pagou-lhe 14164500 escudos relativos à parte da compensação livre de impostos e 15501121 escudos supostamente respeitantes à restante compensação no montante total de 29665621 escudos; mas devia ter-lhe pago a quantia de 32375424 escudos, uma vez que o valor ilíquido correspondente a 10835500 escudos é de 18210924 escudos. A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que a parte isenta de I.R.S. é no montante de 14164500 escudos, surgindo a divergência quanto à forma de cálculo da parte sujeita a IRS, tendo a Autora aplicado a taxa de 40% e a Ré a de 29,5% limite percentual máximo da retenção na fonte, já que o Autor não requereu aplicação da taxa de 40%. Elaborou-se o Saneador e organizaram-se, com reclamação atendida em parte, a Especificação e o Questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. O Autor não conformado com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2709803 escudos, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 165558 escudos e vincendos. II - Foi agora a vez de a Ré, irresignada com o citado acórdão, dele interpor recurso de Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Na situação concreta e objectiva dos autos, um declaratário normal colocado na situação do Autor não podia deduzir que a Ré tinha a obrigação de fazer a retenção pela taxa anual de 40%, mas antes à taxa mensal de 29,5%, como a fez; 2) Isto porque as circunstâncias objectivas do caso assim o impunham, entre elas, que o declaratário normal, ou seja aquele normalmente informado e diligente, não podia ignorar que o acordo de cessação do contrato de trabalho que celebrara, o foi no âmbito de uma empresa, na qualidade de trabalhador subordinado e com a sua entidade...

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