Acórdão nº 00S090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução27 de Setembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo) a presente acção com processo ordinário contra B, também devidamente identificado, pedindo a sua condenação a pagar-lhe as mensalidades da pensão de reforma por invalidez, desde 28 de Julho de 1992, estando já vencidos, 7601950 escudos, com juros de mora à taxa legal. Alegou, para tanto e em síntese: - Entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951, tendo rescindido o contrato em 30 de Setembro de 1970. - Completou 65 anos em 28 de Julho de 1992. - A entidade patronal referida foi adquirida pelo D, mais tarde extinto, tendo sido transferidos os seus valores activos e passivos para o Banco Réu. - O Réu recusa-se a pagar ao Autor a pensão de reforma por velhice correspondente ao tempo de serviço que prestou. - O regime pensionista bancário é substitutivo do da Segurança Social e não complementar. - Devendo seguir as regras do direito de todos à pensão de reforma através de um regime em que todo o tempo de serviço conta. - A Cláusula 137ª, nº 1 do C.C.T. é aplicável a todos os que tenham sido trabalhadores bancários, para os que cessaram o vínculo com um banco antes de atingirem a idade da reforma e para os que se mantiveram no activo até tal idade. 2. Contestou o Réu, alegando, em resumo, que à data da saída do Autor de trabalhador bancário, o C.C.T. apenas previa o pagamento da pensão a reformados que houvessem chegado a tal situação como trabalhadores ao serviço de uma instituição bancária. 3. No despacho saneador foi logo conhecido do mérito, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor: - as prestações mensais de pensão de reforma por invalidez presumida, calculadas com base na cláusula 60ª do C.C.T. de 1970 e da Cláusula 137ª nºs 1 e 2 do A.C.T. de 1990; - as prestações já vencidas desde 1 de Março de 1993 a 30 de Março de 1998, no montante global de 7601950 escudos, com acréscimo de juros de mora à taxa legal de 10% desde a citação até integral pagamento - nas restantes prestações, de 1 de Abril de 1998 até à data da sentença, com juros de mora nos mesmos termos. 4. Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por douto acórdão de folhas 155 e seguintes, lhe negou provimento, confirmando inteiramente a sentença da 1ª instância. II - 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Réu, que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES. 1ª O Autor entrou ao serviço da instituição bancária C em 5 de Abril de 1951. 2ª Em 30 de Setembro de 1970 rescindiu o contrato de trabalho que o ligava aquela instituição quando estava na classe B a que correspondia a retribuição mensal de 8800 escudos, não mais tentou voltar ao Sector Bancário nem continuando sócio do respectivo sindicato; 3ª Era-lhe aplicável o C.C.T. dos Empregados Bancários de 1970 em vigor à data em que rescindiu o contrato; 4ª O referido C.C.T. consignava na sua cláusula 60ª, nº 1 que os estabelecimentos bancários garantiam aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) as mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa nº 6 do mesmo C.C.T.. 5ª O Autor atingiu os 65 anos em 28 de Julho de 1992. 6ª Uma vez que nessa data já não era empregado bancário - dado que rescindira o contrato em 1970 - e nem sequer sócio do respectivo Sindicato dos bancários, 7ª Não tinha direito a que lhe fossem pagas as mensalidades referidas no nº 4, nem, as calculadas com base na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990. 8ª Qualquer empregado bancário que abandonasse o sector bancário, quer fosse por iniciativa da entidade patronal, quer fosse por sua própria iniciativa - como aconteceu com o Recorrido - não adquiria os direitos conferidos pela citada cláusula 60ª, como aliás, era reconhecido pacificamente, quer pelos Bancos, quer pelos Sindicatos dos Bancários. 9ª Os direitos previstos na cláusula 137ª do A.C.T.V. do Sector Bancário de 1990, em vigor quando o Recorrido fez os 65 anos de idade, o que ocorreu em 28 de Julho de 1992, apenas são conferidos - tal como acontecia na Cláusula 60ª do referido C.C.T., aos trabalhadores bancários cujos contratos de trabalho estivessem em vigor quando atingissem os 65 anos de idade ou quando ficassem em situação de invalidez. 10ª Na revisão do...

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