Acórdão nº 00S124 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B, L, C, D, E, F, G, H, I e J, vieram intentar acção de impugnação de despedimento colectivo, contra X. Alegam que a Ré não cumpriu o formalismo legal, nomeadamente no que diz respeito às comunicações a realizar e à falta de postura negocial, e que impediu logo após a recepção das cartas individuais os Autores, membros das diferentes estruturas eleitas, de entrarem nas instalações da Ré. Quanto aos fundamentos materiais para o despedimento, alegam que inexistia qualquer plano de reestruturação da empresa que implicasse a redução de postos de trabalho, atenta a sua ocupação a 100% e falta de formação profissional que a justificasse, assistindo-se à manutenção de contratos a prazo, em número superior aos despedidos, verificando-se o recurso a trabalho à peça, e no exterior (Ovar e na Maia), e a um aumento dos custos, injustificados, decorrente nomeadamente do aumento do prémio de mérito e da realização de trabalho extraordinário, o que aliás se coaduna com o estado saudável da empresa, documentado por um estudo económico existente, visando-se outro sim com o despedimento efectuado, destruir as organizações representativas dos trabalhadores, na medida em que entre os a despedir, estão dez membros das estruturas sindicais. Pedem que os despedimentos sejam declarados ilícitos, por violações formais e improcedência dos seus fundamentos, e assim a Ré condenada a reintegrar os Autores, e a pagar-lhes as retribuições em dívida desde o despedimento até sentença, em condenar a Ré a pagar-lhes as indemnizações legais e restantes retribuições em falta pela cessação dos contratos. A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição e caducidade (decorreram mais de 90 dias entre a notificação da decisão do despedimento colectivo e a cessação do contrato de trabalho e a impugnação judicial do despedimento) e a ineptidão da petição inicial (existência de pedidos substancialmente incompatíveis, a declaração de ilicitude de despedimento, pedida o das compensações legais e retribuições emergentes do despedimento colectivo). Por impugnação refere que os Autores já receberam o montante devido a título de aviso prévio (retribuições), estando apenas em dívida a compensação por antiguidade que foi colocada à ordem dos Autores, mencionando ainda que os postos de trabalho dos Autores foram extintos (ou reduzido substancialmente o número de efectivos) tendo todo o grupo, nomeadamente a Ré, sido submetidos a profundas alterações não tendo os Autores aceitado ser reaproveitados em outras tarefas. Quanto ao formalismo processual pretende que foi o mesmo devidamente observado. Os Autores vieram responder. As Autoras I e J e os Autores H e F puseram termo ao litígio, por transacção, devidamente homologada, sendo consequentemente, relativamente aos mesmos, declarada extinta a instância. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas da prescrição, da caducidade do direito de accionar e da ineptidão da petição inicial. Foram organizados a especificação e o questionário. Também os Autores G e C vieram pôr termo ao litigo (por transacção). Prosseguindo os autos veio a ser proferida sentença onde foi considerado ter sido observado o formalismo legalmente exigido, bem como a existência de fundamento para o despedimento colectivo, condenando-se a Ré a satisfazer aos Autores os montantes devidos a título de compensação pelo despedimento e as retribuições em falta (subsídio de alimentação) relativas ao período do pré-aviso. Inconformados interpuseram os Autores recurso de apelação, tendo o Acórdão da Relação do Porto, de folhas 955, condenado a Ré a pagar aos Autores o montante devido a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em Janeiro de 1993, bem como os proporcionais relativos ao tempo de trabalho prestado no mesmo ano, e no mais confirmando a sentença recorrida. Novamente inconformados os Autores recorrem para este Supremo referindo no requerimento de interposição de recurso que "adiantam a arguição de nulidade da sentença", com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC (considerar que apesar de a Ré não ter pago os créditos exigíveis e vencidos, procedeu a um despedimento lícito). Na alegação do recurso formulam-se as seguintes conclusões: 1ª A recorrida só pôs à disposição dos recorrentes o montante indemnizatório e pagou apenas a retribuição-base correspondente ao aviso-prévio e os valores correspondentes aos 17 dias de trabalho do mês de Dezembro de 1992, deixando tudo mais sem qualquer cumprimento. 2ª Por isso a recorrida foi condenada a pagar aos recorrentes diversos créditos vencidos e exigíveis, como os subsídios de alimentação, a totalidade das férias e subsídio de férias do ano de 1992, a parte proporcional das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 1993, e em dois casos o prémio de mérito. 3ª Não obstante o reconhecimento destas realidades, o Douto Acórdão julgou o despedimento lícito cometendo a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, e por via desta, violou a 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 4ª As comunicações da recorrida são formalmente incorrectas e, além disso, por serem diferentes, no tempo, no espaço e no número de trabalhadores a atingir, fogem ao formalismo legal exigido. 5ª A douta Decisão violou, por tal o n.º 3 do artigo 17º e o n.º 1 do artigo 20º do DL 62-A/89. 6ª Pior do que isto nunca houve nenhuma vontade negocial por parte da recorrida, que nunca apresentou qualquer tipo de medidas, como a suspensão ou a redução do tempo de trabalho para depois contratar trabalhadores a tempo parcial e a termo, e solicitar prestação de trabalho extraordinário. 7ª Assentando esta postura como legal e correcta, o Douto Acórdão violou as disposições contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Directiva 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975 na redacção originária e na introduzida pela Directiva 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, da primeira presidência portuguesa, e, em consequência, violou também o n.º 1 do artigo 18º, nas alíneas a), b) e c) n.º 1 do artigo 24º, na alínea b) do DL 64-A/89. 8ª Do mesmo passo, a recorrida nunca apresentou nenhum plano social, que contivesse meios e modos mínimos de minorar os efeitos do despedimento. 9ª Aceitando esta postura como legal e correcta, o Douto Acórdão violou a disposição contida na parte final do n.º 2 da Directiva 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro, em consequência violou também o n.º 1 do artigo 18º, parte final, e no n.º 1 do artigo 24º, na alínea b) do DL 64-A/89. 10ª O Governo não pediu e por isso não obteve, autorização para alterar a Lei anterior relativa à natureza da intervenção da Administração do Trabalho nos processos de despedimento. 11ª Pelo que o normativo do artigo 19º do diploma é marcadamente inconstitucional, por violação das normas contidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 201º e n.º 2 do artigo 115º da Constituição Portuguesa. 12ª A forte protecção legal que é um autêntico mandato constitucional, contra os despedimentos de representantes dos trabalhadores, foi sacrificada pelo pagamento da indemnização em dobro. 13ª Assim, o meio referido no n.º 5 do artigo 23º do DL 64-A/89 é absolutamente inidóneo, por inconstitucional, já que viola o artigo 55º n.º 6 do CRP. 14ª Os recorrentes apresentaram documentos, todos eles emitidos pela recorrida, no cumprimento de obrigações legais (cumprimento de exigências da Lei das CT's, cumprimento de exigências e solicitações da administração do trabalho) e usados contra ela, que não os impugnou, assim se mantendo nos autos, como material adquirido, em obediência ao princípio da aquisição processual, revelando não haver extinção dos postos de trabalho. 15ª Por tal, as respostas dadas aos quesitos 35º, 37º, 43º a 47º, 48º 50º, 51º, 53º a 55º, 63º e 64º, 65º, 67º, 68º e 70º, não estão correctas por, objectiva e frontalmente, não respeitarem a prova constante dos documentos e da respectiva aquisição processual. 16ª Ao considerar as respostas correctas, o Douto Acórdão violou as normas contidas no n.º 1 do artigo 364º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil, bem como o n.º 3 do artigo 659º do CPC, e por projecção, alínea e) do n.º 1 do artigo 24º do DL 64-A/89. 17ª Não foram estabelecidos critérios específicos que servissem de base à selecção dos trabalhadores a despedir, sendo que os critérios indicados pela recorrida não passam de razões que justificam a necessidade de reduzir o número de postos de trabalho, mas que não definem, de facto, os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir. 18ª Não entendendo assim, o Douto Acórdão violou a alínea e) do n.º 1 do artigo 24º do DL 64-A/89. 19ª Qualquer diploma exige que o legislador expressa de forma correcta aquilo que diz, sem repetições desnecessárias, em ordem a complementar com lógica qualquer instituto dentro do sistema. 20ª O despedimento - na Lei Portuguesa - é uma decisão do empregador, levada ao conhecimento do trabalhador, de fazer cessar a correspondente relação de trabalho. 21ª Com uma causa, um fundamento que justifique o sacrifício de outros bens constitucionalmente protegidos, como o direito ao trabalho e à estabilidade do emprego. 22ª Por tal é que se considerou a indemnização - compensação prevista no n.º 1 do artigo 23º "... cujo contrato cesse em virtude do despedimento colectivo..." como adequada à situação. 23ª Outro tanto não acontece se a causa ou fundamento não provoca a ruptura definitiva do vínculo contratual, caso em que se aplicará, então o n. 2 do artigo 24º, o que significa em definitivo, que a haver despedimento, este se deve a opção exclusiva do trabalhador, conforme o n.º 3 do artigo 13. 24ª Não entender a questão com este enquadramento, como se sustentou no Douto Acórdão, ao considerar irrelevante a data da sentença da 1ª instância, no caso a 18 de Março de 1999, é violar o n.º 1 do artigo 23º, do DL 64-A/89, e por...

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