Acórdão nº 00S1676 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção emergente de acidente de trabalho contra "B, Lda." e a "Companhia de Seguros C" (cfr. petição de fls. 148 a 154), pedindo a condenação: - da 1.ª ré: (i) no pagamento da quantia de 1.106.430$00 referente às incapacidades temporárias sofridas, descontadas as quantias que a esse título já tenham sido pagas pela 2.ª ré; (ii) no pagamento da pensão anual e vitalícia de 764.960$00, devida a partir de 25 de Julho de 1995; (iii) no pagamento da prestação suplementar da Base XVIII da Lei nº. 2127 no montante de 191.240$00, e (iv) a prestar e suportar todos os encargos com a assistência médica e paramédica que a autora venha a necessitar relativas às intercorrências que ocorram no futuro relacionadas com a paraplegia flácida; - da 2.ª ré, subsidiariamente: (i) no pagamento da quantia de 737 620$00 referente às incapacidades temporárias sofridas; (ii) no pagamento da pensão anual e vitalícia de 611 968$00, devida a partir de 25 de Julho de 1995; (iii) no pagamento da prestação suplementar da Base XVIII da Lei nº. 2127 no montante de 152.992$00, e (iv) a prestar e suportar todos os encargos com a assistência médica e paramédica que a autora venha a necessitar relativas às intercorrências que ocorram no futuro relacionadas com a paraplegia flácida. Aduziu, para tanto, o seguinte: - no dia 23 de Janeiro de 1994, cerca das 13 horas, quando se encontrava a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "B, Lda.", no Supermercado desta, sito no Centro Comercial ..., em ..., deslocou-se do piso inferior ao piso superior, a fim de carregar algumas caixas de cerveja; - quando o monta-cargas se imobilizou no piso superior, a autora abriu a porta do elevador e iniciou a operação de carga das referidas caixas, para dentro do monta-cargas, deslocando, para lá, várias caixas de cerveja, entrando na respectiva cabina, para as colocar devidamente; - quando a autora se preparava para carregar a última caixa, alguém accionou, noutro piso, o mecanismo de chamada do monta-cargas, de tal modo que quando a autora se preparava para nele entrar, este já não se encontrava no mesmo piso, o que fez com que a autora se precipitasse, desamparada, juntamente com a caixa que transportava, no fosso do elevador; - da queda resultou para a autora traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento e traumatismo vértebro-medular com fractura-luxação, o que lhe determinou, entre o mais, paraplegia, com a consequente locomoção em cadeira de rodas; - a ré "B, Lda." tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 190/112274; - atentas as circunstâncias que rodearam o acidente - manifesta falta de segurança do funcionamento do elevador monta-cargas, em infracção aos regulamentos e regras legalmente prescritas, designadamente no Decreto-Lei nº. 53/71, de 3 de Fevereiro - o mesmo ocorreu por culpa grave da entidade patronal ou dos seus representantes; - a autora auferia, à data do acidente, a remuneração base de 47.400$00 mensais e um subsídio mensal de 10.000$00 e sofreu uma incapacidade temporária absoluta de 24 de Janeiro a 24 de Julho de 1994 e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e necessita de assistência constante de terceira pessoa. A ré "Companhia de Seguros C" apresentou contestação (fls. 170 a 174), alegando que: - quando o acidente aconteceu, a autora encontrava-se no 1º piso do Supermercado pertencente à entidade patronal, a transportar para o interior do monta-cargas várias caixas de cerveja, necessitando de entrar no interior daquele, a fim de colocar devidamente as caixas; - a queda da autora deveu-se ao facto de o monta-cargas se deslocar de uns pisos para os outros, independentemente de a porta se encontrar aberta; o botão que accionava a subida e a descida do monta-cargas se encontrar no interior do mesmo e a cor do piso do monta-cargas ser cinzenta-metal dificultando a sua percepção e localização, com a agravante de não existir qualquer tipo de protecção por queda de objectos do mesmo aparelho; - a entidade patronal não cumpriu, como estava obrigada, com os preceitos legais e regulamentares previstos no Decreto-Lei nº. 441/94, de 14 de Novembro, e Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro (Segurança dos Elevadores Eléctricos), o que determina que, nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº. 360/71, de 21 de Agosto, responda por todas as consequências do acidente. A ré "B, Lda." também apresentou contestação (fls. 192 a 204), alegando que: - a autora utilizou o aparelho de elevação para se deslocar a si própria, bem sabendo que havia ordens expressas da sua entidade patronal no sentido da proibição da utilização do aparelho para transporte de pessoas; - as portas que davam acesso ao aparelho não eram portas do aparelho, que se abriam e fechavam livremente e cuja função era de protecção relativamente ao movimento do aparelho e à caixa de ar onde o mesmo se deslocava; - a autora conhecia a proibição de utilização do aparelho para transporte de pessoas, bem como conhecia o modo de funcionamento do mesmo e das portas que lhe davam acesso e de que o aparelho podia ser movimentado com as portas abertas; - a plataforma do aparelho dispunha, à data do acidente, de um painel vertical de forma rectangular, de cor vermelho vivo, que estava colocado de forma a ser imediatamente perceptível, através das portas de grade, por qualquer pessoa que se abeirasse do aparelho e destinado a indicar a presença da plataforma; - a autora podia e devia ter tido o cuidado de assegurar-se da presença da plataforma, antes de procurar entrar na mesma; - o movimento do aparelho provoca ruído, fazendo-se sentir àqueles que estão próximos, sendo que o trajecto total da plataforma, que se desloca apenas entre dois pisos, sendo inferior a três metros, é feito a uma velocidade muito reduzida; - a autora afastou-se do aparelho, para distância e por lapso de tempo suficientes para que não se tenha apercebido da movimentação do mesmo, pelo que, conhecendo a possibilidade de movimentação do aparelho na sua ausência, parece que seria de lhe exigir atenção e o cuidado de verificar a presença da plataforma; - a ré "Companhia de Seguros C" decidiu declinar a sua responsabilidade, fê-lo com base na imputação à ré "B, Lda." da violação do Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro, na parte em que aquele diploma exige um sistema de trancagem automática das portas, mas as regras do mencionado diploma não têm qualquer aplicação no caso, porque o aparelho de elevação em causa é uma plataforma de carga, hidráulica, não acompanhada; não tem cabina; é concebido para transporte exclusivo de carga e não se conforma com a definição legal de elevador constante do mencionado diploma; - a ré seguradora havia assumido a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas e só cerca de 7 meses depois veio declinar a responsabilidade, sendo que o relatório de averiguações da "Companhia de Seguros C" data de 27 de Fevereiro de 1994, pelo que a mesma estava de posse de todos os elementos sobre o acidente desde esta data e, no entanto, continuou a pagar as prestações devidas até Agosto; - a ré "Companhia de Seguros C" não podia já eximir-se à responsabilidade nos termos da apólice; - conclui que a acção deve ser julgada improcedente quanto a si. A autora respondeu às contestações das rés (fls. 208 e 209 a 211) e a ré seguradora igualmente respondeu à contestação da ré "B, Lda." (fls. 223 a 226). Foi proferido despacho saneador (fls. 212) e elaborados especificação e questionário (fls. 212 verso a 216), contra os quais reclamaram a autora (fls. 238), a ré seguradora (fls. 243 e 244) e a ré entidade patronal (fls. 249 a 252), tendo sobre estas reclamações recaído o despacho de fls. 263 e 264. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 293 a 296), durante a qual se procedeu a inspecção judicial ao local do acidente, após o que foi proferida a sentença de fls. 297 a 312, que julgou a acção procedente e: I - Condenou a ré "B, Lda." a pagar à autora: a) 1.106.430$00 de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título; b) uma pensão anual vitalícia de 764.960$00, devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais; c) 191.240$00 de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127; d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal; e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10%, desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento; f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa, material para auto-algaliação, cadeira de rodas e a sua renovação e demais assistência exigida pelas sequelas que do acidente resultaram para a autora; II - Subsidiariamente, condenou a ré "Companhia de Seguros C" no pagamento à autora das seguintes prestações: a) 737.620$00 de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título; b) uma pensão anual e vitalícia de 611.968$00, devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais; c) 152.992$00 de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127; d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal; e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento; f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa...
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