Acórdão nº 00S1676 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução10 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção emergente de acidente de trabalho contra "B, Lda." e a "Companhia de Seguros C" (cfr. petição de fls. 148 a 154), pedindo a condenação: - da 1.ª ré: (i) no pagamento da quantia de 1.106.430$00 referente às incapacidades temporárias sofridas, descontadas as quantias que a esse título já tenham sido pagas pela 2.ª ré; (ii) no pagamento da pensão anual e vitalícia de 764.960$00, devida a partir de 25 de Julho de 1995; (iii) no pagamento da prestação suplementar da Base XVIII da Lei nº. 2127 no montante de 191.240$00, e (iv) a prestar e suportar todos os encargos com a assistência médica e paramédica que a autora venha a necessitar relativas às intercorrências que ocorram no futuro relacionadas com a paraplegia flácida; - da 2.ª ré, subsidiariamente: (i) no pagamento da quantia de 737 620$00 referente às incapacidades temporárias sofridas; (ii) no pagamento da pensão anual e vitalícia de 611 968$00, devida a partir de 25 de Julho de 1995; (iii) no pagamento da prestação suplementar da Base XVIII da Lei nº. 2127 no montante de 152.992$00, e (iv) a prestar e suportar todos os encargos com a assistência médica e paramédica que a autora venha a necessitar relativas às intercorrências que ocorram no futuro relacionadas com a paraplegia flácida. Aduziu, para tanto, o seguinte: - no dia 23 de Janeiro de 1994, cerca das 13 horas, quando se encontrava a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "B, Lda.", no Supermercado desta, sito no Centro Comercial ..., em ..., deslocou-se do piso inferior ao piso superior, a fim de carregar algumas caixas de cerveja; - quando o monta-cargas se imobilizou no piso superior, a autora abriu a porta do elevador e iniciou a operação de carga das referidas caixas, para dentro do monta-cargas, deslocando, para lá, várias caixas de cerveja, entrando na respectiva cabina, para as colocar devidamente; - quando a autora se preparava para carregar a última caixa, alguém accionou, noutro piso, o mecanismo de chamada do monta-cargas, de tal modo que quando a autora se preparava para nele entrar, este já não se encontrava no mesmo piso, o que fez com que a autora se precipitasse, desamparada, juntamente com a caixa que transportava, no fosso do elevador; - da queda resultou para a autora traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento e traumatismo vértebro-medular com fractura-luxação, o que lhe determinou, entre o mais, paraplegia, com a consequente locomoção em cadeira de rodas; - a ré "B, Lda." tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 190/112274; - atentas as circunstâncias que rodearam o acidente - manifesta falta de segurança do funcionamento do elevador monta-cargas, em infracção aos regulamentos e regras legalmente prescritas, designadamente no Decreto-Lei nº. 53/71, de 3 de Fevereiro - o mesmo ocorreu por culpa grave da entidade patronal ou dos seus representantes; - a autora auferia, à data do acidente, a remuneração base de 47.400$00 mensais e um subsídio mensal de 10.000$00 e sofreu uma incapacidade temporária absoluta de 24 de Janeiro a 24 de Julho de 1994 e foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e necessita de assistência constante de terceira pessoa. A ré "Companhia de Seguros C" apresentou contestação (fls. 170 a 174), alegando que: - quando o acidente aconteceu, a autora encontrava-se no 1º piso do Supermercado pertencente à entidade patronal, a transportar para o interior do monta-cargas várias caixas de cerveja, necessitando de entrar no interior daquele, a fim de colocar devidamente as caixas; - a queda da autora deveu-se ao facto de o monta-cargas se deslocar de uns pisos para os outros, independentemente de a porta se encontrar aberta; o botão que accionava a subida e a descida do monta-cargas se encontrar no interior do mesmo e a cor do piso do monta-cargas ser cinzenta-metal dificultando a sua percepção e localização, com a agravante de não existir qualquer tipo de protecção por queda de objectos do mesmo aparelho; - a entidade patronal não cumpriu, como estava obrigada, com os preceitos legais e regulamentares previstos no Decreto-Lei nº. 441/94, de 14 de Novembro, e Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro (Segurança dos Elevadores Eléctricos), o que determina que, nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº. 360/71, de 21 de Agosto, responda por todas as consequências do acidente. A ré "B, Lda." também apresentou contestação (fls. 192 a 204), alegando que: - a autora utilizou o aparelho de elevação para se deslocar a si própria, bem sabendo que havia ordens expressas da sua entidade patronal no sentido da proibição da utilização do aparelho para transporte de pessoas; - as portas que davam acesso ao aparelho não eram portas do aparelho, que se abriam e fechavam livremente e cuja função era de protecção relativamente ao movimento do aparelho e à caixa de ar onde o mesmo se deslocava; - a autora conhecia a proibição de utilização do aparelho para transporte de pessoas, bem como conhecia o modo de funcionamento do mesmo e das portas que lhe davam acesso e de que o aparelho podia ser movimentado com as portas abertas; - a plataforma do aparelho dispunha, à data do acidente, de um painel vertical de forma rectangular, de cor vermelho vivo, que estava colocado de forma a ser imediatamente perceptível, através das portas de grade, por qualquer pessoa que se abeirasse do aparelho e destinado a indicar a presença da plataforma; - a autora podia e devia ter tido o cuidado de assegurar-se da presença da plataforma, antes de procurar entrar na mesma; - o movimento do aparelho provoca ruído, fazendo-se sentir àqueles que estão próximos, sendo que o trajecto total da plataforma, que se desloca apenas entre dois pisos, sendo inferior a três metros, é feito a uma velocidade muito reduzida; - a autora afastou-se do aparelho, para distância e por lapso de tempo suficientes para que não se tenha apercebido da movimentação do mesmo, pelo que, conhecendo a possibilidade de movimentação do aparelho na sua ausência, parece que seria de lhe exigir atenção e o cuidado de verificar a presença da plataforma; - a ré "Companhia de Seguros C" decidiu declinar a sua responsabilidade, fê-lo com base na imputação à ré "B, Lda." da violação do Decreto nº. 513/70, de 30 de Outubro, na parte em que aquele diploma exige um sistema de trancagem automática das portas, mas as regras do mencionado diploma não têm qualquer aplicação no caso, porque o aparelho de elevação em causa é uma plataforma de carga, hidráulica, não acompanhada; não tem cabina; é concebido para transporte exclusivo de carga e não se conforma com a definição legal de elevador constante do mencionado diploma; - a ré seguradora havia assumido a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas e só cerca de 7 meses depois veio declinar a responsabilidade, sendo que o relatório de averiguações da "Companhia de Seguros C" data de 27 de Fevereiro de 1994, pelo que a mesma estava de posse de todos os elementos sobre o acidente desde esta data e, no entanto, continuou a pagar as prestações devidas até Agosto; - a ré "Companhia de Seguros C" não podia já eximir-se à responsabilidade nos termos da apólice; - conclui que a acção deve ser julgada improcedente quanto a si. A autora respondeu às contestações das rés (fls. 208 e 209 a 211) e a ré seguradora igualmente respondeu à contestação da ré "B, Lda." (fls. 223 a 226). Foi proferido despacho saneador (fls. 212) e elaborados especificação e questionário (fls. 212 verso a 216), contra os quais reclamaram a autora (fls. 238), a ré seguradora (fls. 243 e 244) e a ré entidade patronal (fls. 249 a 252), tendo sobre estas reclamações recaído o despacho de fls. 263 e 264. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 293 a 296), durante a qual se procedeu a inspecção judicial ao local do acidente, após o que foi proferida a sentença de fls. 297 a 312, que julgou a acção procedente e: I - Condenou a ré "B, Lda." a pagar à autora: a) 1.106.430$00 de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título; b) uma pensão anual vitalícia de 764.960$00, devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais; c) 191.240$00 de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127; d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal; e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10%, desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento; f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa, material para auto-algaliação, cadeira de rodas e a sua renovação e demais assistência exigida pelas sequelas que do acidente resultaram para a autora; II - Subsidiariamente, condenou a ré "Companhia de Seguros C" no pagamento à autora das seguintes prestações: a) 737.620$00 de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, a descontar as quantias já pagas por tal título; b) uma pensão anual e vitalícia de 611.968$00, devida desde 25 de Julho de 1995 e actualizável nos termos legais; c) 152.992$00 de prestação suplementar nos termos da Base XVIII da Lei nº. 2127; d) uma prestação igual a um duodécimo das prestações referidas em b) e c), a título de subsídio de Natal; e) juros de mora, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% desde 1 de Outubro de 1995, sobre a indemnização a contar de 25 de Julho de 1995 e sobre os duodécimos da pensão a contar do respectivo vencimento, até integral e efectivo pagamento; f) a prestar à autora toda a assistência médica, medicamentosa...

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