Acórdão nº 00S1919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução31 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, B, C, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra «X» , também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar: 1) ao A a quantia de 21573710 escudos; 2) ao B a quantia de 22744990 escudos; 3) ao C a quantia de 19742024 escudos; ou se assim não se entender, pagar ao 1º A a quantia de 4304762 escudos; ao 2º A a quantia de 4500433 escudos; e ao 3º A a quantia de 4090548 escudos. Alegam, em resumo, que os contratos de trabalho que vinculavam os AA à R cessaram por extinção dos seus postos de trabalho, nos termos do art. 28º do Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2, tendo a R pago aos AA a indemnização estabelecida naquele diploma; os AA têm direito a receber a indemnização prevista para aquela situação na cláusula 52ª do CCT aplicável - CCT celebrado entre o Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, do qual os AA são associados, e a Associação dos Armadores da Marinha Mercante ( APAMM ), IRC esse que foi publicado no BTE de 8/1/989; à data da cessação dos contratos estava em vigor aquele CCT, cuja Clª. 52ª lhes conferia o direito a uma indemnização calculada na base de 4 meses de retribuição por cada ano completo de serviço e ainda, um acréscimo de 1 mês da retribuição por cada ano que ultrapasse os 35 anos de idade; por outro lado, de acordo com a Clª 24ª, a retribuição a considerar para efeitos do cômputo das indemnizações inclui o subsídio de gases; no cálculo das indemnizações, a R baseou-se nas retribuições que estava a pagar aos AA, de acordo com o CCT, mas, os AA tinham direito à retribuição paga aos trabalhadores abrangidos pelo ACT publicado no BTE de 27/7/992. Para a hipótese de se entender que não eram aplicáveis as Cls. Do CCT de 1989, seriam nesse caso, aplicáveis as do ACT celebrado entre a R e a FESMAR - ACT de 1992 - que prevê na Clª. 42ª uma indemnização de 1,5 meses de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade. A R contestou pedindo a improcedência dos pedidos. Alegou, em resumo, que os AA deram o seu acordo à cessação dos seus contratos de trabalho, sendo aplicável aos trabalhadores marítimos a protecção prevista para os despedimentos colectivos no actual DL 64-A/89; o CCT/89 caducou, pois que findo o 1º biénio da sua vigência, extinguiu-se a única associação outorgante sem que lhe sucedesse outra; a extinção da pessoa colectiva que constitui a parte outorgante, deixando sem representação colectiva o bloco da empresa, envolve a caducidade da convenção colectiva; não é aplicável aos AA o ACT/92, uma vez que o Sindicato em que se encontram filiados o não subscreveu; os AA não subscreveram a declaração de maior favorabilidade global do ACT, pelo que a R não o aplicou aos AA; a extensão do âmbito dos IRC'S está subordinada à forma prevista no DL 519-C1/79, de 29/12, só podendo ser efectuada por acordo de adesão ou por PE; esta só veio a ser publicada no BTE de 8/9/993, determinando-se no seu art. 2º que a produção de efeitos da tabela salarial seja retroactiva a 1/4/993, data anterior à cessação dos contratos dos AA; por isso, a R determinou a rectificação dos cálculos das indemnizações, tendo pago aos AA as respectivas diferenças; quanto aos demais aspectos, a PE produz efeitos nos termos legais, 5 dias após a sua publicação, não sendo aplicável aos AA o critério de indemnização por despedimento colectivo - 1,5 meses por ano de antiguidade. Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário, com reclamação atendida. Foi junto um Parecer de ilustre Mestre de Direito Laboral. Procedeu-se a julgamento, proferiu-se sentença que absolveu a R dos pedidos. Os AA inconformados apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Com as suas contra alegações a R juntou outro Parecer de outro ilustre Jurista laboral. A Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. II - Irresignados os AA recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O contrato de trabalho a bordo não é disciplinado no regime geral do contrato de trabalho ( LCT ), antes estando, nos termos do art. 8º da LCT submetido a legislação especial constituída, nomeadamente, pelo DL 74/73, de 1/3, que aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual do Pessoal da Marinha do Comércio, e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector; 2) No preâmbulo do DL 74/73 o legislador é bem claro em acentuar que o regime em causa é especial, atentas as especificidades do trabalho a bordo, razão pela qual é seguida uma técnica precisa de codificação, na qual são adoptadas algumas das soluções então em vigor na lei geral, quer através da incorporação de conteúdos normativos da LCT, quer através de recurso à remissão expressa para o DL 44506. De 10/8/962, aplicável quando se trate de um despedimento colectivo, no quadro do art. 97º daquele regime jurídico. Outras formas de cessação da relação laboral são enunciadas de forma taxativa no art. 79º, sendo ilegal a criação de quaisquer outras; 3) Tendo em conta a conclusão 1ª, é de concluir que nunca foram aplicáveis aos AA as disposições da LCT relativas à...

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