Acórdão nº 00S2370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário contra: BANCO B, Também nos autos devidamente identificado, pedindo: - a declaração de nulidade do despedimento de que foi alvo - e a condenação a pagar-lhe: - as mensalidade por doença, ou a retribuição, quando a doença acabar, e demais prestações devidas, desde Janeiro de 1995 e até à decisão final, discriminados nos artigos 92º a 95º da petição; - a indemnização de antiguidade ou a sua reintegração, conforme vier a optar; - uma quantia não inferior a 10000000 escudos a título de danos morais; - juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos à data da petição de 648160 escudos. A Ré contestou pedindo a sua absolvição dos pedidos. 2. - Prosseguindo o processo para julgamento veio depois a ser proferida a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença e relativa às prestações mensais vencidas - prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido, desde 1 de Janeiro de 1995 até à data da sentença (ou do subsídio de doença nos termos dos nºs 2 e 3 da Cláusula 85ª do ACTV para o Sector Bancário) acrescida de um mês de retribuição por cada ano completo e mais o correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço além de cinco, tudo acrescido de 50%, porque junto da Ré não funciona qualquer Instituição da Segurança Social, devendo estas prestações pecuniárias ser devidamente actualizadas de acordo com as alterações salariais constantes dos BTEs nºs 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997, com juros à taxa legal desde o vencimento; absolvendo-se no mais. 3. - Interposto recurso de apelação, veio a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 542 e seguintes, a julgar: - procedente o recurso, absolvendo a Ré da parte da sentença em que foi condenada com fundamento na nulidade do processo disciplinar, com a consequente revogação do segmento condenatório da sentença; - improcedente a acção na parte do pedido formulado com fundamento no despedimento sem justa causa, absolvendo dele a Ré; - mantendo no mais a sentença, por não ter sido objecto de impugnação. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Autor, que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: PRIMEIRA: - Face ao que dispõem a Lei e o ACTV do sector, no banco recorrido quem tem competência disciplinar é o seu Conselho de Administração que não delegou esses poderes no caso sub judice; e a acção disciplinar não pode ser exercida por gestores de negócios; SEGUNDA: - Não foi o Conselho de Administração do banco recorrido quem determinou a instauração do processo disciplinar em causa nos autos, quem deduziu as acusações, quem enviou as acusações, quem manifestou a intenção de despedir, quem tomou a decisão final, uma vez que o Banco se obriga com duas assinaturas e só aparece uma única assinatura de pessoa desconhecida, que nem se sabe se pertencia ou não ao órgão de gestão com competência disciplinar; TERCEIRA: - O ora recorrente quando recebeu, assinados apenas pelo Instrutor, quer a Nota de Culpa e a carta que a acompanhava a manifestar a intenção de despedir, quer os aditamentos e as cartas que os acompanhavam, interpelou o instrutor sobre a sua competência, concluindo que sem ter competência o processo era nulo; e a falta de poderes não foi nem expressa nem tacitamente sanada; QUARTA: - O ora recorrente, quer na Petição Inicial, quer quando se pronunciou sobre o processo disciplinar aquando da sua junção aos autos, alegou as nulidades de que enfermava o processo disciplinar, nomeadamente a incompetência de todos os intervenientes no processo, e, também no processo judicial, que era o lugar próprio para a prova da legitimidade dos intervenientes, não foi feita prova da competência a que se arrogaram; QUINTA: - A falta de resposta ao processo disciplinar não importa a confissão dos factos, nem impede o arguido de questionar a licitude do despedimento, uma vez que na apreciação do exercício da acção disciplinar pelo Tribunal é irrelevante a prova feita no processo disciplinar, competindo à entidade patronal a prova dos fundamentos da sanção aplicada, incluindo, necessariamente, a prova dos poderes dos intervenientes no processo, quando questionada; SEXTA: - Só são de admitir aditamentos à Nota de Culpa, precisando e concretizando com mais detalhes a mesma ocorrência já descrita na Nota de Culpa, desde que dentro do prazo de caducidade da acção disciplinar, pelo que, mesmo que o "auto de notícia" tivesse sido do conhecimento do Órgão de Gestão, as acusações por factos novos não constantes desse auto de notícia, não tinha sido do conhecimento do órgão com competência disciplinar pelo que não podiam ser tomadas em conta na decisão final; SÉTIMA: - O processo disciplinar em causa nos autos é nulo porque: a) - quem despachou "aprovando", a proposta de 30/0l/95 para instauração do procedimento disciplinar, não tinha competência delegada do Conselho de Administração do recorrido para tomar tal decisão, nem podia subdelegar poderes que não tinha; b) - quem nomeou o instrutor não tinha poderes próprios nem delegados para o efeito; c) - o instrutor não tinha poderes próprios nem delegados para: - deduzir a acusação; - manifestar, em nome do banco, a intenção de despedir; - assinar cartas em nome do banco a enviar Nota de Culpa e aditamentos; - deduzir acusações por factos novos não constantes do "auto de notícia" d) - não foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pelo arguido; e) - a decisão final não foi tomada pelo Conselho de Administração, mas foi por pessoa singular, que não está identificada, que assinou a "deliberação" nem se sabe em que data, pois só consta que essa pessoa sem poderes terá enviado a proposta de "deliberação", em 12/07/1995 para "Com. Executiva". f) - não foi quem tinha os poderes disciplinares que mandou instaurar o processo, que comunicou a intenção de despedir, que deduziu a acusação, que tomou a decisão OITAVA: - nas cartas que o recorrente enviou ao recorrido, desde o início, a justificar a sua ausência por doença, identificava correctamente o domicílio onde se encontrava doente, pelo que qualquer notificação que o recorrido lhe quisesse enviar, devia fazê-lo, necessariamente, para esse domicílio. Não o tendo feito não pode o recorrido acusar o recorrente de faltas injustificadas no período de 18/01/1995 até 18/02/1995 e isto também porque o recorrente se encontrava efectivamente na situação de doença justificada que o impossibilitava de comparecer ao serviço; NONA: - por acordo que permanece imutável ao longo de muitos anos no ACTV do sector bancário, é manifesta violação do contrato colectivo pretender-se que sejam médicos empregados da Banca a dar "baixas" e a dar "altas" aos demais empregados, uma vez que é expressamente proibido contratualmente o recurso aos serviços clínicos de medicina no trabalho para controlo de ausências qualquer que seja o motivo que as determine; DÉCIMA: - e de acordo com as normas acordadas no mesmo ACTV, se o recorrido não estava de acordo quanto à situação de doença do recorrente e se pretendia aquilatar da sua capacidade para o serviço, tinha obrigatoriamente de recorrer a uma junta médica, aliás como a Lei determina para se praticar na segurança social. DÉCIMA PRIMEIRA: - mesmo que tivesse sido dada ordem por médico do recorrido para o recorrente comparecer em 16/03/1995 em uma consulta para controlo do estado de doença do recorrente, essa ordem não era legítima; mas mesmo assim, a não comparência foi justificada por atestado médico, que não foi arguido de falso, de onde consta que o recorrente estava impossibilitado de comparecer para onde o "teriam convocado", pelo que essa falta também estava justificada; DÉCIMA SEGUNDA: - mesmo que tivesse sido regularmente deduzida a acusação constante deste aditamento à Nota de Culpa efectuada por exclusiva iniciativa do Instrutor, não podia o recorrente ser considerado em faltas injustificadas desde 16/03/1995 quer porque estava efectivamente doente e em tratamento, quer por ter justificado a sua não comparência naquela data, quer por não ter sido mais convocado, designadamente para junta médica; DÉCIMA TERCEIRA: - estando provado que o recorrente não comparecia ao serviço desde 13/12/1994 por estar impossibilitado por doença, devidamente justificada por declarações médicas, que essa doença foi motivada pelo recorrido e provado ainda que, à data do julgamento, continuava ainda em tratamento, as faltas ao serviço estão, necessária e materialmente, justificadas; DÉCIMA QUARTA: - a atribuição de viatura ao recorrente integrava-se na sua remuneração que não podia ser diminuída e constava de acordo formal, pelo que tal acordo não podia ser revogado verbalmente por pessoas que não tinham competência delegada para o efeito nem eram superiores hierárquicos do recorrente; DÉCIMA QUINTA: - não era legítimo ao recorrido retirar uma remuneração acessória do recorrente; e estando a atribuição da viatura consubstanciada em um...

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