Acórdão nº 00S2959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A e B por si e em representação de C, seu filho menor, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instauraram no Tribunal do Trabalho de Penafiel a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros X e Y, Sociedade de Cofragem, alegando, em síntese, serem, respectivamente pais e irmão de D, que faleceu em 12 de Maio de 1993, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré na construção de uma ponte sobre o rio Tua, em Mirandela. O sinistrado faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, residindo com os seus pais a quem entregava o seu salário para sustento do agregado familiar, sendo o seu contributo indispensável para satisfazer as necessidades básicas do mesmo agregado. E pediram a condenação das Rés, na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento das pensões e demais quantias que discriminaram na sua petição. 2. Contestaram as Rés declinando ambas as suas responsabilidades. A Ré Seguradora excepcionou a caducidade do direito de acção e impugnou a caracterização do acidente como de trabalho, invocando culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado. A Ré Y: excepcionou a sua ilegitimidade alegando que, em rigor, a vítima não era seu trabalhador, mas da Sociedade Z, com a qual contratara a cedência de mão-de-obra, na qual se incluía o sinistrado; e impugnou alegando que a vítima violou as ordens expressas da empresa que o utilizava então como trabalhador e à qual estava subordinada em todos os aspectos, inclusive o disciplinar, mais acrescentando que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré Tranquilidade. Requereu ainda a citação da Z que também contestou, arguindo a sua ilegitimidade e impugnando com alegação de que o sinistrado violou as regras de segurança, agindo com culpa grave e indesculpável. Houve respostas às contestações. 3- Foi depois proferido despacho saneador que julgou os Autores e as Rés Y e X partes legítimas; improcedente a excepção da caducidade; e relegou para a sentença o conhecimento da ilegitimidade deduzida pela chamada "Z". Organizadas a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 155 e segs. que, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré Z, condenou "solidariamente as Rés, Companhia de Seguros X, por força do contrato de seguro celebrado com a X, e a Z a pagarem aos Autores as pensões e quantias que discrimina." 4. Desta sentença interpôs a Ré Z recurso independente e os Autores recurso subordinado, que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 207 e segs. julgou procedentes, revogando a sentença da 1.ª instância e, em conformidade: 1- absolveu da instância a Ré Z, considerando-a parte ilegítima; e 2- Condenou a Companhia de Seguros X a pagar aos Autores: a) ao 1.º e 2.º, a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 143854 escudos, a cada um, alterável a partir da idade da reforma, desde 13 de Maio de 1993 e acrescida de uma prestação suplementar...

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