Acórdão nº 00S3051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3558888 escudos, com juros de mora à taxa legal, vencidos no valor de 155701 escudos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter sido trabalhador da empresa C, cujo estabelecimento comercial foi penhorado e adquirido por arrematação em hasta pública pela Ré, senhoria do imóvel, que, assim, passou a ser a sua nova entidade patronal. Todavia, a Ré encerrou o estabelecimento, não lhe pagando quaisquer retribuições, pelo que a o Autor rescindiu o contrato de trabalho invocando esta causa. 2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que não ocorreu transmissão do contrato de trabalho, porquanto recebeu apenas a loja de que era senhoria, vazia de coisas e pessoas, não continuando o funcionamento do estabelecimento, nem montando outro. Acrescentou mais que na arrematação em hasta pública não se procedeu à venda unitária do conjunto do estabelecimento, mas à venda separada de cada um dos elementos, procedendo-se à desagregação da universalidade, pelo que não houve aquisição pela Ré do estabelecimento onde o Autor prestava a sua actividade. Proferido despacho saneador, com organização da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento realizado o qual foi produzida a douta sentença de folhas 126 a 133, que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido. Interposto recurso de apelação para a Relação de Lisboa, veio a sentença a ser confirmada pelo douto acórdão de folhas 182 a 190. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, na qual o Autor, afinal das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Em 5 de Fevereiro de 1992, foi adjudicado à Recorrida o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da C, sito em Lisboa, no qual o Autor prestava serviço. 2ª Em 30 de Setembro de 1992 a Recorrida foi investida na posse daquele direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, no qual o Autor continuou a prestar serviço até 7 de Outubro de 1992. 3ª A transmissão do estabelecimento a favor da recorrida deu-se logo que a esta foi adjudicado em 5 de Fevereiro de 1992 o direito ao trespasse e arrendamento daquele, pelo que a partir daquele momento a recorrida passou de jure a ser a titular do estabelecimento. 4ª Ou, na pior das hipóteses, passou a sê-lo a partir da sua investidura na respectiva posse, em 30 de Setembro de 1992 e o trabalhador manteve-se ao serviço no estabelecimento até 7 de Outubro de 1992. 5ª Mas, quer se reporte a aquisição do direito ao trespasse e arrendamento à sua adjudicação em 5 de Fevereiro de 1992, quer se reporte à investidura na posse em 30 de Setembro de 1992, há um período maior no 1º caso, menor no 2º, em que o trabalhador presta serviço num estabelecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT