Acórdão nº 00S3051 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3558888 escudos, com juros de mora à taxa legal, vencidos no valor de 155701 escudos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter sido trabalhador da empresa C, cujo estabelecimento comercial foi penhorado e adquirido por arrematação em hasta pública pela Ré, senhoria do imóvel, que, assim, passou a ser a sua nova entidade patronal. Todavia, a Ré encerrou o estabelecimento, não lhe pagando quaisquer retribuições, pelo que a o Autor rescindiu o contrato de trabalho invocando esta causa. 2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que não ocorreu transmissão do contrato de trabalho, porquanto recebeu apenas a loja de que era senhoria, vazia de coisas e pessoas, não continuando o funcionamento do estabelecimento, nem montando outro. Acrescentou mais que na arrematação em hasta pública não se procedeu à venda unitária do conjunto do estabelecimento, mas à venda separada de cada um dos elementos, procedendo-se à desagregação da universalidade, pelo que não houve aquisição pela Ré do estabelecimento onde o Autor prestava a sua actividade. Proferido despacho saneador, com organização da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento realizado o qual foi produzida a douta sentença de folhas 126 a 133, que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido. Interposto recurso de apelação para a Relação de Lisboa, veio a sentença a ser confirmada pelo douto acórdão de folhas 182 a 190. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, na qual o Autor, afinal das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Em 5 de Fevereiro de 1992, foi adjudicado à Recorrida o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da C, sito em Lisboa, no qual o Autor prestava serviço. 2ª Em 30 de Setembro de 1992 a Recorrida foi investida na posse daquele direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, no qual o Autor continuou a prestar serviço até 7 de Outubro de 1992. 3ª A transmissão do estabelecimento a favor da recorrida deu-se logo que a esta foi adjudicado em 5 de Fevereiro de 1992 o direito ao trespasse e arrendamento daquele, pelo que a partir daquele momento a recorrida passou de jure a ser a titular do estabelecimento. 4ª Ou, na pior das hipóteses, passou a sê-lo a partir da sua investidura na respectiva posse, em 30 de Setembro de 1992 e o trabalhador manteve-se ao serviço no estabelecimento até 7 de Outubro de 1992. 5ª Mas, quer se reporte a aquisição do direito ao trespasse e arrendamento à sua adjudicação em 5 de Fevereiro de 1992, quer se reporte à investidura na posse em 30 de Setembro de 1992, há um período maior no 1º caso, menor no 2º, em que o trabalhador presta serviço num estabelecimento...
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