Acórdão nº 00S3056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: - A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo sumário contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. na qual pede que, declarada a ilicitude do seu despedimento, seja a Ré condenada a reintegrá-lo com a categoria de gerente, na agência de Carlos Alberto, sem prejuízo da antiguidade, a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à data da sentença, comprovando-se as vencidas em 510247 escudos e ainda no pagamento de outras quantias, a títulos que indicou. - Alegou, em síntese, ter sido admitido pela Ré em 15 de Outubro de 1973, data a partir da qual passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante remuneração e que por carta recebida em 7 de Julho de 1999 foi despedido sob invocação de justa causa, sendo certo que esta inexiste. - Contestou a Ré por excepção arguinda a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer dos pedidos formulados na acção. Tendo sido o Autor admitido ao serviço da contestante em 15 de Outubro de 1973 mediante contrato administrativo de provimento e não mediante contrato de trabalho e não tendo o Autor optado pela modificação do seu contrato de provimento para contrato de trabalho, como podia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima, continuou a estar ligado à Ré por contrato de provimento e assim as questões emergentes deste contrato são do conhecimento dos Tribunais Administrativos. - Em sede de impugnação sustentou a existência de justa causa para o despedimento. - Respondeu o Autor pugnando pela competência do foro laboral para dirimir o conflito emergente do seu despedimento. Aduz que não obstante nunca ter efectuado a opção a que o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 287/93, se refere, passou a estar abrangido pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em todo igual à generalidade dos trabalhadores do sector bancário, à excepção do regime Previdencial. - No despacho saneador o Mmo. Juiz declarou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do presente litígio e em consequência absolveu a Ré da instância. - Com esta decisão não se conformou o Autor interpondo o competente agravo para a Relação do Porto que, por acórdão de 8 de Maio de 2000, embora com um voto de vencido, deu provimento ao recurso, declarando competente em razão da matéria o tribunal recorrido. - Desta feita é a Caixa Geral de Depósitos, S.A. que recorre para este Supremo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que erradamente se decidiu no douto acórdão recorrido, o contrato que ligou o Recorrido à Recorrente não é um contrato de trabalho, de direito privado, mas, isso sim, um contrato administrativo de provimento, de direito público. 2. Por outro lado, o regime disciplinar aplicável no domínio da relação contratual estabelecida entre a C.G.D. e a Recorrida, e que foi efectivamente aplicado pela Recorrente no caso sub judice, era e é, efectivamente, um regime de direito público decorrente do Regulamento Administrativo Interno constante do Despacho n.º 104/93, de 14 de Agosto, do Conselho de Administração da Recorrente, Regulamento esse que é, inquestionavelmente, um Regulamento de Direito Público. 3. Tendo o Recorrido sido admitido ao serviço da Recorrente em 17 de Janeiro de 1974, manteve o regime do funcionalismo público que lhe era aplicável (artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969). 4. Não tendo sequer, até à data da instauração do processo nem posteriormente, exercido o direito de opção para o regime do contrato de trabalho que o artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto lhe permitia. 5. No citado preceito estabeleceram-se duas regras inequívocas, segundo as quais: - os trabalhadores admitidos ao serviço da Caixa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93 ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho; - os trabalhadores que à data da entrada em vigor daquele diploma legal já estavam ao serviço da Caixa continuam sujeitos ao regime da função pública que lhes era legalmente aplicável. 6. E estabeleceu-se também uma excepção à segunda regra, admitindo-se a possibilidade de os trabalhadores por ela abrangidos poderem passar a reger-se, se assim o desejassem, pelo regime do contrato individual de trabalho, desde que viessem a optar por esse regime mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa. A exigência de declaração escrita constitui uma formalidade ad substantiam. 7. Exigindo-se que a mesma fosse feita nos termos e no prazo que forem fixados pela Administração da Caixa, o que bem se compreende por se tratar de matéria sobre a qual não podiam ficar a existir quaisquer dúvidas, quer para o funcionário, quer para a Caixa. 8. Por isso mesmo, a Caixa Geral de Depósitos, dando cumprimento ao disposto no artigo 7º, n.º 2, do citado diploma legal, emitiu a Ordem de Serviço PE.01, n.º 32/94, de 10 de Novembro de 1994, onde se estabeleceram as seguintes normas (Docs. 1 e 2 juntos com as alegações da Recorrente para o Tribunal da Relação): "1. Os empregados da Caixa que se encontravam ao serviço da Instituição em 1 de Setembro de 1993, e que mantenham essa situação, podem optar pela sujeição ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, no prazo de 90 dias a contar da presente Ordem de Serviço, sem prejuízo da data prevista no n.º 3 para...

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