Acórdão nº 00S3056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: - A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo sumário contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. na qual pede que, declarada a ilicitude do seu despedimento, seja a Ré condenada a reintegrá-lo com a categoria de gerente, na agência de Carlos Alberto, sem prejuízo da antiguidade, a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à data da sentença, comprovando-se as vencidas em 510247 escudos e ainda no pagamento de outras quantias, a títulos que indicou. - Alegou, em síntese, ter sido admitido pela Ré em 15 de Outubro de 1973, data a partir da qual passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante remuneração e que por carta recebida em 7 de Julho de 1999 foi despedido sob invocação de justa causa, sendo certo que esta inexiste. - Contestou a Ré por excepção arguinda a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer dos pedidos formulados na acção. Tendo sido o Autor admitido ao serviço da contestante em 15 de Outubro de 1973 mediante contrato administrativo de provimento e não mediante contrato de trabalho e não tendo o Autor optado pela modificação do seu contrato de provimento para contrato de trabalho, como podia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima, continuou a estar ligado à Ré por contrato de provimento e assim as questões emergentes deste contrato são do conhecimento dos Tribunais Administrativos. - Em sede de impugnação sustentou a existência de justa causa para o despedimento. - Respondeu o Autor pugnando pela competência do foro laboral para dirimir o conflito emergente do seu despedimento. Aduz que não obstante nunca ter efectuado a opção a que o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 287/93, se refere, passou a estar abrangido pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em todo igual à generalidade dos trabalhadores do sector bancário, à excepção do regime Previdencial. - No despacho saneador o Mmo. Juiz declarou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do presente litígio e em consequência absolveu a Ré da instância. - Com esta decisão não se conformou o Autor interpondo o competente agravo para a Relação do Porto que, por acórdão de 8 de Maio de 2000, embora com um voto de vencido, deu provimento ao recurso, declarando competente em razão da matéria o tribunal recorrido. - Desta feita é a Caixa Geral de Depósitos, S.A. que recorre para este Supremo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que erradamente se decidiu no douto acórdão recorrido, o contrato que ligou o Recorrido à Recorrente não é um contrato de trabalho, de direito privado, mas, isso sim, um contrato administrativo de provimento, de direito público. 2. Por outro lado, o regime disciplinar aplicável no domínio da relação contratual estabelecida entre a C.G.D. e a Recorrida, e que foi efectivamente aplicado pela Recorrente no caso sub judice, era e é, efectivamente, um regime de direito público decorrente do Regulamento Administrativo Interno constante do Despacho n.º 104/93, de 14 de Agosto, do Conselho de Administração da Recorrente, Regulamento esse que é, inquestionavelmente, um Regulamento de Direito Público. 3. Tendo o Recorrido sido admitido ao serviço da Recorrente em 17 de Janeiro de 1974, manteve o regime do funcionalismo público que lhe era aplicável (artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969). 4. Não tendo sequer, até à data da instauração do processo nem posteriormente, exercido o direito de opção para o regime do contrato de trabalho que o artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto lhe permitia. 5. No citado preceito estabeleceram-se duas regras inequívocas, segundo as quais: - os trabalhadores admitidos ao serviço da Caixa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93 ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho; - os trabalhadores que à data da entrada em vigor daquele diploma legal já estavam ao serviço da Caixa continuam sujeitos ao regime da função pública que lhes era legalmente aplicável. 6. E estabeleceu-se também uma excepção à segunda regra, admitindo-se a possibilidade de os trabalhadores por ela abrangidos poderem passar a reger-se, se assim o desejassem, pelo regime do contrato individual de trabalho, desde que viessem a optar por esse regime mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa. A exigência de declaração escrita constitui uma formalidade ad substantiam. 7. Exigindo-se que a mesma fosse feita nos termos e no prazo que forem fixados pela Administração da Caixa, o que bem se compreende por se tratar de matéria sobre a qual não podiam ficar a existir quaisquer dúvidas, quer para o funcionário, quer para a Caixa. 8. Por isso mesmo, a Caixa Geral de Depósitos, dando cumprimento ao disposto no artigo 7º, n.º 2, do citado diploma legal, emitiu a Ordem de Serviço PE.01, n.º 32/94, de 10 de Novembro de 1994, onde se estabeleceram as seguintes normas (Docs. 1 e 2 juntos com as alegações da Recorrente para o Tribunal da Relação): "1. Os empregados da Caixa que se encontravam ao serviço da Instituição em 1 de Setembro de 1993, e que mantenham essa situação, podem optar pela sujeição ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, no prazo de 90 dias a contar da presente Ordem de Serviço, sem prejuízo da data prevista no n.º 3 para...
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