Acórdão nº 00S3320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução21 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também identificada nos autos, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 9935769 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação e a entrega do certificado de trabalho e a declaração "modelo 346", estes sob pena do pagamento da quantia diária de 30000 escudos por cada dia de atraso dessa entrega. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da R, por pertinente contrato de trabalho, em Janeiro de 1983 com as funções de empregado de escritório, tende ascendido em Agosto de 1995 ao cargo de Director Comercial, com a remuneração mensal ilíquida de 300000 escudos; em Janeiro de 1996, A e R acordaram que o A fixaria o seu posto de trabalho em Lisboa, pagando-lhe a R todas as despesas que o R efectuasse no exercício das suas funções; em Julho de 1996 acordaram em alterar o esquema retributivo, passando o Autor a auferir 600000 escudos mensais, mas suportando as suas despesas; a R não lhe pagou, em 31/7/996, qualquer importância do subsídio de férias e, em Agosto de 1996 a R pagou-lhe a título de retribuição a quantia ilíquida de 300000 escudos; a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo trabalho prestado em 1996 a quantia de 675000 escudos e pagou-lhe a quantia de 110769 escudos pelo trabalho prestado em Setembro de 1996 ( 8 dias ); em 6/9/996 a R comunicou ao A que lhe retirava as funções de director comercial, recebendo ordem para se transferir para o Porto onde passaria, de imediato, a exercer as funções de vendedor, apesar de o A nisso não consentir; em 27/9/996, o A remeteu à R carta registada com A/R, comunicando-lhe a rescisão do contrato com justa causa. A R contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A no pagamento da quantia de 600000 escudos. Por impugnação afirma que o A não tinha fundamento para rescindir o contrato com justa causa. Em sede de reconvenção alega que o A, por carecer de justa causa para a rescisão deve pagar a quantia pedida e referente à falta de aviso prévio da rescisão. Após o A ter respondido ao pedido reconvencional foi proferido o Saneador e elaborados, com reclamação desatendida, a Especificação e o Questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que decidiu: a) julgar a acção parcialmente procedente e condenar a R a : 1) reconhecer que existiu...

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