Acórdão nº 00S3597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", propôs no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, Limitada, nos autos devidamente identificados, pedindo que o despedimento de que foi alvo seja declarado nulo e a Ré condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento e a data de declaração da ilicitude, bem como, a título de retribuição de férias e de compensação monetária 7.169 U.S.Dólares e 3298000 escudos, com juros à taxa de 5%. 2. Alegou, em resumo: ter sido admitido, para trabalhar sob a disciplina, orientação, direcção e fiscalização da Ré, em 28 de Março de 1980, para exercer as funções de "translator", por um período de 10 semanas, sendo 6 de trabalho efectivo em Malongo, Angola, e 4 de folga em Portugal; esse contrato foi sendo objecto de sucessivas renovações anuais, sempre outorgadas em Malongo, tendo a última sido celebrada em 1 de Abril de 1994 e ter sido cumprido até 31 de Março de 1995, data em que a Ré lhe pôs termo; que, a partir de 1982 o regime de trabalho passou a ser de 28/28, ou seja, de 4 semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de outras 4 semanas de folga em Portugal; que o seu contrato é regulado pela Lei Geral do Trabalho - Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto -, por lhe não serem aplicáveis, quer o Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente - Lei 6/86, de 24 de Março -, quer o Estatuto do Trabalhador Cooperante - Lei 7/86, de 24 de Março -, pelo que se converteu em contrato de trabalho sem termo no fim de 3 anos, devendo a rescisão por iniciativa da Ré ser considerada nula, assistindo-lhe, por isso, o direito a ser reintegrado e a receber as importâncias pedidas, incluindo a "compensação monetária" prevista pelo Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, substitutiva das férias que nunca gozou efectivamente. 3. Contestou a Ré, juntando muito douto parecer e alegando, em síntese que: o contrato de trabalho era regulado pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante e que nunca se poderia converter em contrato por tempo indeterminado; o Autor sempre gozou férias e sempre recebeu 12 salários por ano, além de que estariam prescritos os créditos por férias até 1993. 4. No despacho saneador julgou-se do mérito, com absolvição da Ré dos pedidos. 5. Interposto recurso de apelação veio a ser julgado parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 442792 escudos, por compensação de férias, com juros. II É deste aresto que vem a presente revista, interposta pelo Autor, que afinal das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A Lei 7/86, de 29 de Março, é omissa quanto à estipulação de um limite à renovação de contratos por duração determinada; 2ª - Lei Geral do Trabalho de 1981 (Lei 6/81, de 24 de Agosto), era aplicável aos cidadãos estrangeiros sempre que inexistisse regime especial; 3ª - A sobredita omissão, confirma a ausência de regime especial; 4ª - O contrato de trabalho dos autos encontrava-se, no que concerne ao regime das renovações e consequências daí decorrentes, sujeito à Lei Geral do Trabalho; 5ª - O contrato de Trabalho do Recorrente tinha-se convertido em contrato por duração indeterminada, sendo, por isso, insusceptível de extinção por caducidade; 6ª - A Recorrida podia rescindir unilateralmente o contrato celebrado com o Recorrente desde que respeitasse o disposto no artigo 35º da L.G.T.; 7ª - Não o tendo feito, é nula a rescisão unilateral do contrato do Recorrente, como resulta do disposto no artigo 15º do Decreto 16/84, de 24 de Agosto, daquela nulidade decorrendo, igualmente nos termos desta disposição legal, o direito do Recorrente às retribuições vencidas desde a data de cessação até á data do Acórdão que vier a julgar definitivamente a sua causa; 8ª - Decidindo em contrário, violou o douto Acórdão da Relação do Porto as normas legais angolanas acima referidas; 9ª - Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, o legislador angolano nunca pretendeu excluir os trabalhadores estrangeiros dos direitos, deveres e regalias inerentes ao contrato por duração indeterminada; 10ª - A confirmar o que se acaba de referir, está a revogação da Lei 7/86 no que concerne à duração e à cessação do contrato, podendo considerar-se que a nova Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro) procede a interpretação autêntica da matéria acima referida; 11ª - O recorrente jamais foi considerado como "Cooperante", não tendo a Recorrente dado cumprimento a qualquer das exigências legais angolanas respeitantes à contratação daquele tipo de trabalhadores; 12ª - A sujeição da relação laboral dos autos ao direito comum angolano é, pelo exposto, a solução natural da questão, consentânea, de resto, com a remissão para o Código Civil operada pelo próprio contrato de trabalho o qual, em ponto algum, reenvia para a "Lei do Cooperante"; 13ª - A interpretação da Lei 7/86 no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido, consubstanciaria uma clara violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, para além de se mostrar, igualmente, contrária à própria Lei Constitucional da República de Angola; 14ª - Aquela interpretação conduz a resultado que ofende a ordem pública internacional do Estado português; 15ª - Porque assim, por virtude do disposto no artigo 22º, n.º 2 do Código Civil, são aplicáveis ao caso dos autos os normativos da Lei Geral do Trabalho e Decreto 16/84 acima referidos; 16ª - Sendo irrenunciável o direito a férias e à respectiva compensação pecuniária, decorrendo o direito de facto continuado e não estabelecendo o Despacho...

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