Acórdão nº 00S3597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", propôs no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, Limitada, nos autos devidamente identificados, pedindo que o despedimento de que foi alvo seja declarado nulo e a Ré condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento e a data de declaração da ilicitude, bem como, a título de retribuição de férias e de compensação monetária 7.169 U.S.Dólares e 3298000 escudos, com juros à taxa de 5%. 2. Alegou, em resumo: ter sido admitido, para trabalhar sob a disciplina, orientação, direcção e fiscalização da Ré, em 28 de Março de 1980, para exercer as funções de "translator", por um período de 10 semanas, sendo 6 de trabalho efectivo em Malongo, Angola, e 4 de folga em Portugal; esse contrato foi sendo objecto de sucessivas renovações anuais, sempre outorgadas em Malongo, tendo a última sido celebrada em 1 de Abril de 1994 e ter sido cumprido até 31 de Março de 1995, data em que a Ré lhe pôs termo; que, a partir de 1982 o regime de trabalho passou a ser de 28/28, ou seja, de 4 semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de outras 4 semanas de folga em Portugal; que o seu contrato é regulado pela Lei Geral do Trabalho - Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto -, por lhe não serem aplicáveis, quer o Estatuto do Trabalhador Estrangeiro Residente - Lei 6/86, de 24 de Março -, quer o Estatuto do Trabalhador Cooperante - Lei 7/86, de 24 de Março -, pelo que se converteu em contrato de trabalho sem termo no fim de 3 anos, devendo a rescisão por iniciativa da Ré ser considerada nula, assistindo-lhe, por isso, o direito a ser reintegrado e a receber as importâncias pedidas, incluindo a "compensação monetária" prevista pelo Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, substitutiva das férias que nunca gozou efectivamente. 3. Contestou a Ré, juntando muito douto parecer e alegando, em síntese que: o contrato de trabalho era regulado pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante e que nunca se poderia converter em contrato por tempo indeterminado; o Autor sempre gozou férias e sempre recebeu 12 salários por ano, além de que estariam prescritos os créditos por férias até 1993. 4. No despacho saneador julgou-se do mérito, com absolvição da Ré dos pedidos. 5. Interposto recurso de apelação veio a ser julgado parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 442792 escudos, por compensação de férias, com juros. II É deste aresto que vem a presente revista, interposta pelo Autor, que afinal das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A Lei 7/86, de 29 de Março, é omissa quanto à estipulação de um limite à renovação de contratos por duração determinada; 2ª - Lei Geral do Trabalho de 1981 (Lei 6/81, de 24 de Agosto), era aplicável aos cidadãos estrangeiros sempre que inexistisse regime especial; 3ª - A sobredita omissão, confirma a ausência de regime especial; 4ª - O contrato de trabalho dos autos encontrava-se, no que concerne ao regime das renovações e consequências daí decorrentes, sujeito à Lei Geral do Trabalho; 5ª - O contrato de Trabalho do Recorrente tinha-se convertido em contrato por duração indeterminada, sendo, por isso, insusceptível de extinção por caducidade; 6ª - A Recorrida podia rescindir unilateralmente o contrato celebrado com o Recorrente desde que respeitasse o disposto no artigo 35º da L.G.T.; 7ª - Não o tendo feito, é nula a rescisão unilateral do contrato do Recorrente, como resulta do disposto no artigo 15º do Decreto 16/84, de 24 de Agosto, daquela nulidade decorrendo, igualmente nos termos desta disposição legal, o direito do Recorrente às retribuições vencidas desde a data de cessação até á data do Acórdão que vier a julgar definitivamente a sua causa; 8ª - Decidindo em contrário, violou o douto Acórdão da Relação do Porto as normas legais angolanas acima referidas; 9ª - Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, o legislador angolano nunca pretendeu excluir os trabalhadores estrangeiros dos direitos, deveres e regalias inerentes ao contrato por duração indeterminada; 10ª - A confirmar o que se acaba de referir, está a revogação da Lei 7/86 no que concerne à duração e à cessação do contrato, podendo considerar-se que a nova Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro) procede a interpretação autêntica da matéria acima referida; 11ª - O recorrente jamais foi considerado como "Cooperante", não tendo a Recorrente dado cumprimento a qualquer das exigências legais angolanas respeitantes à contratação daquele tipo de trabalhadores; 12ª - A sujeição da relação laboral dos autos ao direito comum angolano é, pelo exposto, a solução natural da questão, consentânea, de resto, com a remissão para o Código Civil operada pelo próprio contrato de trabalho o qual, em ponto algum, reenvia para a "Lei do Cooperante"; 13ª - A interpretação da Lei 7/86 no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido, consubstanciaria uma clara violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, para além de se mostrar, igualmente, contrária à própria Lei Constitucional da República de Angola; 14ª - Aquela interpretação conduz a resultado que ofende a ordem pública internacional do Estado português; 15ª - Porque assim, por virtude do disposto no artigo 22º, n.º 2 do Código Civil, são aplicáveis ao caso dos autos os normativos da Lei Geral do Trabalho e Decreto 16/84 acima referidos; 16ª - Sendo irrenunciável o direito a férias e à respectiva compensação pecuniária, decorrendo o direito de facto continuado e não estabelecendo o Despacho...
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