Acórdão nº 01A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (7.º Juízo), em 4 de Março de 1998, acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10000000 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, montante esse resultante de adiantamentos de verbas feitos pela autora à ré no âmbito de um contrato de agência, que foi resolvido por incumprimento da demandada. Contestou a ré no sentido da improcedência da acção. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada, apelou a ré. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 122 e segs., datado de 7 de Novembro de 2000, negando provimento ao recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1.ª - A lei exige a redução a escrito do contrato de agência; 2.ª - As estipulações posteriores ao contrato inicial devem revestir a mesma forma: documento escrito, subscrito pelas partes; 3.ª - No caso dos autos, as estipulações posteriores ao contrato, invocadas pela recorrida para fundamentar o seu pedido, não foram reduzidas a escrito; 4.ª - Consequentemente, para prova da factualidade contida em tal quesito não foi oferecida pela recorrida o tipo de prova exigível; 5.ª - Razão por que não se podia considerar como provada; 6.ª - O Tribunal recorrido, em consequência, devia ter alterado a resposta dada àquele quesito, julgando não provada tal factualidade; 7.ª - Decidindo diversamente, foi violado o disposto nos artigos 364º do Código Civil, 655º e 712 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil e 4º e 9º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Vejamos os factos considerados provados pela Relação: 1. A autora dedica-se à edição e comercialização, incluindo a importação e exportação, de publicações periódicas e não periódicas, tais como livros, fascículos e outros produtos editoriais; 2. No âmbito da sua actividade, a autora celebrou, em 15 de Julho de 1994, com a ré um contrato de agência; 3. De acordo com a relação contratual estabelecida, a ré vinculava-se para com a autora a proceder à promoção e intermediação na venda de produtos editoriais da autora, com o objectivo de angariar clientes; 4. A actividade da ré seria...
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