Acórdão nº 01A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (7.º Juízo), em 4 de Março de 1998, acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10000000 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, montante esse resultante de adiantamentos de verbas feitos pela autora à ré no âmbito de um contrato de agência, que foi resolvido por incumprimento da demandada. Contestou a ré no sentido da improcedência da acção. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada, apelou a ré. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 122 e segs., datado de 7 de Novembro de 2000, negando provimento ao recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes: 1.ª - A lei exige a redução a escrito do contrato de agência; 2.ª - As estipulações posteriores ao contrato inicial devem revestir a mesma forma: documento escrito, subscrito pelas partes; 3.ª - No caso dos autos, as estipulações posteriores ao contrato, invocadas pela recorrida para fundamentar o seu pedido, não foram reduzidas a escrito; 4.ª - Consequentemente, para prova da factualidade contida em tal quesito não foi oferecida pela recorrida o tipo de prova exigível; 5.ª - Razão por que não se podia considerar como provada; 6.ª - O Tribunal recorrido, em consequência, devia ter alterado a resposta dada àquele quesito, julgando não provada tal factualidade; 7.ª - Decidindo diversamente, foi violado o disposto nos artigos 364º do Código Civil, 655º e 712 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil e 4º e 9º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. Vejamos os factos considerados provados pela Relação: 1. A autora dedica-se à edição e comercialização, incluindo a importação e exportação, de publicações periódicas e não periódicas, tais como livros, fascículos e outros produtos editoriais; 2. No âmbito da sua actividade, a autora celebrou, em 15 de Julho de 1994, com a ré um contrato de agência; 3. De acordo com a relação contratual estabelecida, a ré vinculava-se para com a autora a proceder à promoção e intermediação na venda de produtos editoriais da autora, com o objectivo de angariar clientes; 4. A actividade da ré seria...

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