Acórdão nº 01A2832 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, (hoje, ...) (1)Cfr. fls. 299.

intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B - Comércio de Automóveis, S.A., Companhia de Seguros C. e Companhia de Seguros D, alegando, em síntese, o seguinte: (a) a A. dedica-se à actividade de locação financeira mobiliária; (b) em 12-10-93 celebrou com a primeira Ré um contrato-multiuso de locação financeira mobiliária e, em 14-05-93, o aditamento nº 2950, nos termos do qual a A. declarou que se obrigava a adquirir uma viatura de marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY 2.5 TDI, no valor global de esc. 4800000 escudos e a conceder à primeira Ré o respectivo gozo e a vender-lho, caso o quisesse, findo o período da locação, ficando esta obrigada ao pagamento à A. de 12 rendas, no montante de 422963 escudos, cada, com periodicidade trimestral; (c) a Ré B não pagou à A. a renda vencida em 10-08-94, no valor de 485280 escudos; (d) uma vez que a Ré B não cumpriu, a A. enviou-lhe a carta datada de 25-08-94, comunicando-lhe que considerava resolvido o contrato; (e) em conformidade com o contrato celebrado entre a A. e a R. B, está em dívida a quantia global de 3269075 escudos, correspondente à soma de 485280 escudos da renda vencida e não paga; 6827 escudos, a juros de mora vencidos; 2762432 escudos, a parte do capital das rendas vincendas e valor residual à data da resolução; e 14536 escudos, por juros de mora vencidos desde a data da resolução até 05-09-94; (f) por sua vez, as segunda e terceira Rés obrigaram-se, por força do contrato de seguro, a pagar, até ao limite do capital seguro, os eventuais incumprimentos da locatária, não tendo, todavia, liquidado a indemnização devida à autora; (g) na verdade, a R. C, emitiu o seguro do ramo "caução directa", em regime de co-seguro com a R. Tranquilidade, figurando como tomador do seguro a R. B, como beneficiária a A., e tendo por objecto da garantia "o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo LAND ROVER DISCOVERY, BZ", pelo prazo de 36 meses, com início em 18-05-93 e termo em 17-05-96; (h) pelo que as RR. se encontram em dívida, pois deviam ter pago as quantias no prazo de 45 dias, contados das datas em que a A. reclamou o seu pagamento. Concluiu, pedindo a condenação das RR. a pagarem a quantia de 3579414 escudos, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de 3269076 escudos e contados à taxa de desconto do Banco de Portugal e ainda a condenação da 1ª Ré a entregar o veículo de matrícula CB. Contestou a Ré B, alegando (a) o veículo automóvel objecto do contrato de locação financeira está afecto a um contrato de aluguer de longa duração (ALD), celebrado entre a R. e um locatário; (b) ao resolver o contrato, a A. está a agir com abuso de direito, pois exigiu que um terceiro garantisse o cumprimento do contrato, pelo que tal resolução representa uma ruptura do que tinha sido acordado; (c) daí que ela, B, tenha acordado com a A. a prestação de um seguro de caução directa por meio das restantes rés, estando, assim, asseguradas as rendas da A. e garantido o cumprimento do seu contrato; (d) é nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir a cláusula constante do acordo celebrado entre a A. e a R. B, segundo a qual, em caso de resolução do contrato, "com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além da restituição imediata do equipamento e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador terá direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas da indemnização fixada nos termos do nº 7 da cláusula 6ª, do capital das rendas vincendas e do valor residual, bem de todos os encargos a suportar pelo locador por força do incumprimento do contrato". Também as RR. seguradoras deduziram a sua contestação, alegando, designadamente, que o seguro caução celebrado com a 1ª Ré apenas garantia, conforme acordado com aquela, as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração. De acordo com os protocolos celebrados entre a ré B e as rés seguradoras, estas não seguraram o risco do incumprimento das obrigações da B para com a Autora, emergentes do contrato de locação financeira, mas sim as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de ALD (aluguer de longa duração) perante a B. Como a A. não alega o incumprimento contratual por parte do locatário do aluguer de longa duração para com a B, inexiste qualquer sinistro que as rés seguradoras devam suportar. Por outro lado, alegaram as RR. seguradoras que a A. sabia que a lei lhe vedava celebrar contratos de locação financeira tendo como objecto veículos que não podem considerar-se como bens de equipamento, pelo que tais contratos de locação financeira são nulos por ofensa de lei imperativa. Houve réplica da A., em resposta matéria das excepções deduzidas pelas Rés Seguradoras e pela Ré B (fls. 136 a 151 e fls. 152 a 164, respectivamente), concluindo a A. pela respectiva improcedência. Em 12-11-99, foi proferida saneador/sentença (fls. 266 e seguintes) que decidiu, no essencial, o seguinte: (A) julgar improcedente por não provada a acção contra as RR. "Companhia de Seguros C, S.A." e "Companhia de Seguros D, S.A.", absolvendo-as do pedido contra elas formulado pela A.; (B) julgar procedente a acção contra a R. "B - Comércio de Automóveis, S.A.", condenando-a, consequentemente, a entregar à A. o veículo automóvel de marca LAND ROVER, modelo DISCOVERY 2.5 TDI, matrícula CB, bem como a pagar-lhe a quantia de 3579414 escudos, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de 3269076 escudos. Inconformadas com a decisão, dela interpuseram recurso a Autora (fls. 299) e a Ré "B" (fls.319), ambos admitidos como de apelação - fls. 320. Apreciando-os, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12-10-2000, decidiu: (a) dar parcial provimento às apelações, em virtude do que condenou as Rés apeladas a pagar à A. 485280 escudos da prestação vencida, com juros de mora desde 17-08-94; 2514156 escudos de rendas vencidas, com juros de mora desde 17-08-94, contados à taxa de 19,75%, indo absolvidas do restante peticionado; (b) absolver a Ré B do pedido de restituição do veículo à A., indo apenas condenada a pagar-lhes o valor residual de 248276 escudos, com juros desde a citação e em juros vencidos sobre 485276 escudos, contados de 11/07/94 a 17/08/94, aqueles contados à taxa legal e os outros à taxa de 19,75%. Interpuseram recurso de revista as Rés Seguradoras (fls. 572), a Autora (fls. 573), e a Ré B (fls. 575), tendo, no entanto, o recurso da "B" sido julgado deserto por falta de alegação - despacho de fls. 670. São as seguintes, no essencial, as conclusões oferecidas pelas Recorrentes: A - Pela Autora (fls. 633 a 635) I - Absolvição do pagamento das rendas vencidas e vincendas com fundamento na existência da garantia prestada pelas seguradoras. Não obstante a garantia prestada pelas Seguradoras, a B continuou obrigada ao cumprimento pontual do contrato, nos termos do artº 406º, nº 1, do C.C., impondo-se a sua condenação por força do incumprimento. II - Absolvição do pedido de restituição do veículo A - Os bens locados são propriedade do locador. B - Findo o contrato de locação financeira, o locador-utilizador goza da opção de adquirir os bens locados por um preço residual ou restituir os bens à sociedade de locação financeira. C - A decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. III - Violadas as normas dos artigos 1º, 10º, nº 1, 22º, al. e) e 24º, als. a) e f), do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, 406º, nº 1, e 817º do C.C. e 633º, parte final) (2) Sic no texto, aliás, repetidamente - cfr. fls. 634 e 635.

, do C.P.C. Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que condene a B a pagar as rendas vencidas e vincendas e a restituir o veículo que lhe foi locado. Contra-alegando, a Ré B vem pugnar pela manutenção do julgado - fls. 725 e 726. B - Pelas Rés Seguradoras (fls 608 a 612) 1. O contrato de seguro dos autos, como contrato formal que é, está corporizado em documento que constitui a respectiva apólice, onde a obrigação a que o mesmo se reporta está claramente identificada sob o sugestivo título de "Objecto da Garantia", como consistindo do "pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Land Rover Discovery CB"; 2. A decisão proferida vai frontalmente contra esta definição da obrigação a que se reporta o seguro, assim violando a alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, estando mesmo em oposição com a matéria de facto que a fundamenta, nomeadamente o ponto 15 da enumeração; dos factos assentes, enfermando, pois, de vício que dita a respectiva nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea c), do CPC); 3. Sendo embora verdade que da análise isolada dos artigos 1º e 2º das condições gerais da apólice poderíamos ser levados a concluir que a garantia prestada consiste no pagamento das importâncias que a Autora tem a receber da B, não deixa de ser verdade que estamos aí na presença de definições genéricas que carecem de concretização nas condições particulares, o que aconteceu da forma descrita em 1. supra; 4. Seja como for, existindo contradição entre o objecto da garantia definido nas condições particulares e nas condições gerais, sempre as primeiras prevaleceriam sobre as segundas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil); 5. E, no caso em apreço, a conclusão tem ainda mais força por estarmos, no que respeita às Condições Gerais, perante cláusulas contratuais gerais ou cláusulas de adesão, devendo ter-se presente o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, segundo o qual, em caso de contradição entre as cláusulas de adesão e aquelas sujeitas a negociação entre as partes, prevalecem estas últimas (artigo 7º); 6. Um declaratário...

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