Acórdão nº 01A3392 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo da Vara com Competência Mista Cível e Criminal do Funchal foi proposta por A contra REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA uma acção declarativa pela qual pediu que se declare a caducidade da declaração de expropriação por utilidade pública do seu prédio misto, com a parte urbana inscrita sob o art. 1798º e a parte rústica sob o nº 56, Sc. AQ, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº.... Sustentou que a ré não observara os prazos impostos pelo art. 10º, nº 3 do DL nº 483/91, designadamente o prazo de um ano para constituição da arbitragem - afirmação que enferma de falta de rigor, já que só podia querer referir-se ao art. 10º, nº 3 do Código das Expropriações anexo ao DL nº 438/91, de 9/11, e que por este foi aprovado. Na contestação a ré defendeu a incompetência do tribunal em razão da matéria por entender dever a causa correr nos tribunais administrativos e, quanto ao fundo, disse que a arbitragem fora constituída em tempo. Houve resposta, a que se seguiu a prolação de saneador sentença que, além do mais, teve o tribunal como competente e, quanto ao mérito, julgou improcedente a acção. Apelou a autora com êxito, já que a Relação de Lisboa, mantendo o decidido quanto à questão da competência aí suscitada pela Região Autónoma da Madeira ao abrigo do art. 684º-A do CPC - diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida indicarmos sem outra menção -, revogou a decisão de fundo proferida e julgou procedente a acção, declarando caducado o acto expropriativo. Daqui trouxe a Região Autónoma da Madeira o presente recurso de revista em que continua a pedir que se reconheça a incompetência dos tribunais judiciais para o conhecimento desta acção e, quanto ao mérito, pede a revogação do acórdão recorrido por não ter caducado a declaração de utilidade pública visto ter havido oportuna constituição da arbitragem. Formulou conclusões em que: - diz ser de declarar a incompetência do foro comum para decidir a questão da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, fora do âmbito incidental ou como excepção em processo da competência do tribunal comum, como é a fase judicial em processo de expropriação; e diz ainda que, tendo havido já diversos acórdãos da Relação e do STJ no sentido da competência do foro administrativo, importa proferir acórdão uniformizador de jurisprudência - conclusões 1ª e 2ª; - dados os factos apurados, e uma vez que a recorrente promoveu a constituição da arbitragem antes de decorrido um ano sobre a publicação da declaração de utilidade pública - sendo que a lei distingue entre a constituição e o funcionamento da arbitragem e que a notificação da nomeação de árbitros apenas releva para este, e não para aquela -, não ocorreu a caducidade - conclusões 3ª a 7ª; - a não remessa dos autos ao tribunal competente também não faz operar a caducidade - conclusão 8ª. Respondeu a autora no sentido de que a questão da competência constitui questão a conhecer em sede de agravo, que, no caso, não é possível por força do disposto no art. 754º, nº 2, e sustentando ainda que, sendo novas relativamente às alegações apresentadas as questões levantadas nas conclusões 2ª a 5ª e 8ª, estas não devem ser admitidas, de tudo extraindo a improcedência do recurso. Nesta resposta a autora requereu ainda que, a ser admitida a questão processual suscitada pela ré, se proceda a julgamento ampliado dadas as decisões contraditórias referidas por esta. Na sequência de parecer do relator o Excelentíssimo Presidente deste STJ não admitiu o pedido de julgamento ampliado deste recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É uso dizer-se que o âmbito objectivo de um recurso se afere pelas conclusões das alegações do recorrente, salva a existência de questões que sejam de conhecimento oficioso do tribunal. Igualmente se entende correntemente que os recursos são destinados a reapreciar as soluções dadas às questões tratadas no tribunal "a quo", não sendo meio próprio para o levantamento de questões que aí o não tenham sido. Por último, sendo as conclusões o resumo das razões pelas quais o recorrente critica a decisão recorrida, só são atendíveis conclusões que se refiram aos pontos versados no arrazoado que as antecede, não sendo de conhecer daquelas que aí se não encontrem versadas. Vêm estas noções elementares a propósito da questão prévia levantada pela recorrida quanto às conclusões formuladas pela recorrente, questão essa que se insere na órbita da afirmação que fizemos em último lugar ao definir os critérios a seguir quanto à determinação daquilo que é objecto do recurso. Vejamos então. A conclusão 2ª nada adianta de substancial em relação à...

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