Acórdão nº 01A3852 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução11 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção de divórcio litigioso que correra entre ambos e que terminara pela dissolução do seu casamento por sentença transitada em julgado, veio A instaurar contra B processo de jurisdição voluntária em que requereu a atribuição da casa de morada de família do seu dissolvido casal, mediante contrato de arrendamento em que ela requerente ocupasse o lugar de arrendatária a troco do pagamento de uma renda de montante não superior a 5.000$00 mensais, para tanto invocando factos que considera fundamentarem tal direito. Após uma tentativa infrutífera de conciliação, o requerido contestou, impugnando os factos essenciais em que a requerente se baseia e sustentando a improcedência do pedido por ela formulado. Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão da requerente, atribuindo-lhe a casa de morada de família do seu dissolvido casal. Apelou o requerido, tendo a Relação proferido acórdão que, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença apelada apenas na parte em que não fixara uma renda a ser paga pela requerente, como contrapartida da atribuição da casa de morada de família, devendo na 1ª instância ser feita tal fixação após realização das diligências consideradas convenientes. Deste acórdão interpôs o requerido a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido faz uma errada interpretação da lei, particularmente do artº. 1793º do Cód. Civil e do artº. 65º da C.R.P.; 2ª - Da matéria dada como assente nos autos, os pressupostos a observar na atribuição da casa de morada de família devem considerar apenas e tão só as necessidades do recorrente e da recorrida e a possibilidade de, na casa de morada de família, se constituírem duas unidades habitacionais totalmente autónomas e independentes; 3ª - Na hipótese dos autos não se deve considerar o interesse dos filhos do casal, por serem maiores e economicamente independentes, nem a culpabilidade do recorrente na pronúncia do divórcio; 4ª - Face à situação económica similar dos ex-cônjuges e às correlativas necessidades não deverá ser atribuída em exclusivo a um deles a casa de morada de família; 5ª - Até porque, no que respeita ao recorrente, não dispõe ele de qualquer outra residência alternativa, sendo que a hipótese de arrendamento implicará sempre um encargo adicional economicamente insuportável; 6ª - Por sua vez, a manter-se a decisão impugnada, verificar-se-ia uma ocupação da actual casa de morada de família por parte da recorrida e dos filhos, que, face à actual capacidade, excederia as necessidades dos utilizadores; 7ª - Isto em detrimento da satisfação das efectivas e reais necessidades de habitação do recorrente; 8ª - O que é excessivo, eventualmente abusivo, injusto e nada...

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