Acórdão nº 01A3951 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B residentes na Rua do Areal em Mira, vieram intentar a presente acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros "C" S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.13 253 300$00, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, derivados de um acidente de viação que ocorreu no dia 11/11/95, no lugar do Marco - Vagos. Alegaram para tanto e em resumo, que no dia 11 de Novembro de 1995, cerca das 2H15m, D seguia pela Estrada Nacional nº 109 no sentido Mira-Aveiro, como passageiro do veiculo ligeiro matricula EB, pertencente a E, à ordem e no interesse de quem era conduzido por F. A F circulava desatenta, sendo certo que ao chegar ao lugar do Marco, um pouco antes da residência de G, que se situa na berma esquerda da estrada atento o sentido de marcha do EB, num local em que a estrada é recta, com boa visibilidade e tem o pavimento asfaltado, o EB bateu com a roda da frente do lado direito numa sarjeta situada na berma direita da estrada atento o seu sentido de marcha, despistou-se após uma derrapagem com cerca de 9 m embateu num muro pertencente ao referido G, prosseguindo a sua marcha em total desgoverno e girando sobre si mesmo até ficar imobilizado cerca de 1 metro após o local de embate. Em consequência do acidente, sofreu o D as lesões descritas no Relatório de autópsia - Doc. nº 1- que foram causa directa e necessária da sua morte. A responsabilidade pelos danos causados pelo veiculo em questão estava transferida para a Ré Seguradora nos termos da apólice de seguro nº 1307853. Citada a Ré para contestar, veio fazê-lo impugnando alguns dos factos articulados pelo Autor e aduzindo outros tendentes a contrariar a tese da PI. No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância. Especificação e questionário fixaram-se sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido lidas as respostas aos quesitos sem que se verificassem reclamações. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e assim condenou a Companhia de Seguros "C" no pagamento aos AA. da quantia de esc. 11.062.650$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento a A e B. Desta sentença apelaram ambas as partes, tendo a Relação decidido: - Negar provimento ao recurso dos AA. - Conceder provimento parcial ao recurso da R. pelo que revogando parcialmente a sentença apelada, absolveu a Companhia de Seguros "C", SA., do pagamento de qualquer quantia aos AA. a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, no respeitante a alimentos. Deste modo, ficou a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 8.562.650$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até integral pagamento. Continuando inconformadas, ambas as partes voltaram a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal e nas suas alegações de recurso formularam conclusões que, separadamente, se passam a descrever. A R. concluiu pela forma seguinte. 1 - Partindo do principio, mais que evidente e indiscutível, de que dentro de um cemitério público, toda a área de inumação individual constitui um local minimamente digno para sepultar o corpo de uma pessoa falecida, entende a Ré de que terá de ser absolvida do pagamento da sepultura que os AA. adquiriram para enterrar seu filho. 2 - Na verdade o gasto de 392.500$00 que os AA. fizeram com tal aquisição, por ser desnecessário para uma digna inumação do cadáver de seu filho, emerge da exclusiva vontade dos AA. e não, em termos gerais e abstractos, do sinistro. 3- Não há assim nexo de causalidade adequada entre tal despesa e o...
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