Acórdão nº 01A3951 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B residentes na Rua do Areal em Mira, vieram intentar a presente acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros "C" S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.13 253 300$00, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, derivados de um acidente de viação que ocorreu no dia 11/11/95, no lugar do Marco - Vagos. Alegaram para tanto e em resumo, que no dia 11 de Novembro de 1995, cerca das 2H15m, D seguia pela Estrada Nacional nº 109 no sentido Mira-Aveiro, como passageiro do veiculo ligeiro matricula EB, pertencente a E, à ordem e no interesse de quem era conduzido por F. A F circulava desatenta, sendo certo que ao chegar ao lugar do Marco, um pouco antes da residência de G, que se situa na berma esquerda da estrada atento o sentido de marcha do EB, num local em que a estrada é recta, com boa visibilidade e tem o pavimento asfaltado, o EB bateu com a roda da frente do lado direito numa sarjeta situada na berma direita da estrada atento o seu sentido de marcha, despistou-se após uma derrapagem com cerca de 9 m embateu num muro pertencente ao referido G, prosseguindo a sua marcha em total desgoverno e girando sobre si mesmo até ficar imobilizado cerca de 1 metro após o local de embate. Em consequência do acidente, sofreu o D as lesões descritas no Relatório de autópsia - Doc. nº 1- que foram causa directa e necessária da sua morte. A responsabilidade pelos danos causados pelo veiculo em questão estava transferida para a Ré Seguradora nos termos da apólice de seguro nº 1307853. Citada a Ré para contestar, veio fazê-lo impugnando alguns dos factos articulados pelo Autor e aduzindo outros tendentes a contrariar a tese da PI. No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância. Especificação e questionário fixaram-se sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido lidas as respostas aos quesitos sem que se verificassem reclamações. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e assim condenou a Companhia de Seguros "C" no pagamento aos AA. da quantia de esc. 11.062.650$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento a A e B. Desta sentença apelaram ambas as partes, tendo a Relação decidido: - Negar provimento ao recurso dos AA. - Conceder provimento parcial ao recurso da R. pelo que revogando parcialmente a sentença apelada, absolveu a Companhia de Seguros "C", SA., do pagamento de qualquer quantia aos AA. a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, no respeitante a alimentos. Deste modo, ficou a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 8.562.650$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até integral pagamento. Continuando inconformadas, ambas as partes voltaram a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal e nas suas alegações de recurso formularam conclusões que, separadamente, se passam a descrever. A R. concluiu pela forma seguinte. 1 - Partindo do principio, mais que evidente e indiscutível, de que dentro de um cemitério público, toda a área de inumação individual constitui um local minimamente digno para sepultar o corpo de uma pessoa falecida, entende a Ré de que terá de ser absolvida do pagamento da sepultura que os AA. adquiriram para enterrar seu filho. 2 - Na verdade o gasto de 392.500$00 que os AA. fizeram com tal aquisição, por ser desnecessário para uma digna inumação do cadáver de seu filho, emerge da exclusiva vontade dos AA. e não, em termos gerais e abstractos, do sinistro. 3- Não há assim nexo de causalidade adequada entre tal despesa e o...

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