Acórdão nº 01A398 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução19 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, A, intentou acção declarativa de simples apreciação com processo sumário contra sua ex-mulher B, pedindo que se declare: a) que, quando Autor e Ré celebraram o casamento em 31 de Outubro de 1971, a convenção antenupcial, por ambos outorgada em 9 de Dezembro de 1968, se tornou ineficaz, por ter caducado, nos termos do artigo 1716º, do Código Civil. b) e, em consequência, o regime que passou a vigorar entre Autor e Ré foi o regime de bens da comunhão de adquiridos "ex vi" artigo 1717º, do Código Civil. 2. Contestou a Ré que invoca o abuso de direito para negar a eventual caducidade da convenção antenupcial e deduz reconvenção pedindo que se declare: a) que a partilha a efectuar no processo de inventário referido no artigo 1º da petição inicial e na sequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre Autor e a Ré deve fazer-se segundo o regime de comunhão geral de bens ou como se o Autor e a Ré tivessem sido casados no regime de comunhão geral de bens. - Subsidiariamente, pede que se declare: b) que os bens imóveis identificados nos artigos 37º e 49º são comuns do Autor e da Ré, na proporção de metade para cada um deles. 3. No despacho saneador julgou-se a acção procedente e improcedente a reconvenção. 4. A Ré apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 2 de Outubro de 2000, julgou improcedente o recurso de apelação. 5. A Ré pede revista - revogação da decisão recorrida e substituição por outra que mandando elaborar despacho saneador e seleccionar a matéria assente e a base instrutória, ordene que os autos prossigam seus termos até final -, formulando as seguintes conclusões: 1) a recorrente alegou factos na sua contestação - reconvenção que consubstanciam um abuso de direito na actuação do recorrido. 2) Sendo que o abuso de direito não reside na invocação da caducidade da convenção antenupcial, mas sim em pretender beneficiar dessa caducidade quem, ao longo de toda a vida em comum, criou a convicção na recorrente de que o casamento fora celebrado no regime de comunhão geral de bens. 3) Pelo que não existe incompatibilidade entre a procedência do pedido reconvencional e a declaração de caducidade da convenção antenupcial. 4) A reconvenção fundamenta-se em factos alegados que, uma vez provados, consubstanciam um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". 5) O autor apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se as partilhas do casal devem ser efectuadas segundo o regime de comunhão geral de bens por existir abuso de direito na actuação do Autor (recorrido). - Abordemos tal questão - III Se as partilhas do casal devem ser efectuadas segundo o regime de comunhão geral de bens por existir abuso de direito na actuação do Autor. 1. Elementos a tomar em conta: A) Factos fixados pelas instâncias: a) Em 9 de Dezembro de 1968 , a Autora e o Réu celebraram convenção antenupcial, em que se convencionou o regime de comunhão geral de bens. b) Autora e Ré casaram em 31 de Outubro de 1971. B) Factos fixados nos termos do artigo 722º; nº 2 do Código de Processo Civil: a) No cartório Notarial de Ponte de Lima, foi lavrado, em 9 de Dezembro de 1968, o assento da Convenção Antenupcial celebrada, em 9 de Dezembro de 1968, b) No assento de casamento da Autora e Réu consta o averbamento de 9 de Novembro de 1971, do seguinte teor: "Foi celebrado uma convenção antenupcial lavrada em 9 de Dezembro de 1968, no Cartório Notarial de Ponte de Lima, em que se convencionou o regime de comunhão geral de bens. c) O casamento da Autora e do Réu foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 15 de Novembro de 1996, transitada em 28 de Novembro de 1996. d) Só em fase adiantada do processo de partilhas é que o Autor (A) foi informado pelo seu advogado de que a convenção antenupcial havia caducado e passou então a defender essa ideia e a exigir que a partilha se fizesse como se eles tivessem sido casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos. e) Em 26 de Setembro de 1972, foi celebrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima escritura de partilhas por óbito de C, pai do Autor, que havia falecido em 19 de Setembro de 1969. f) Nessa escritura, intervieram como...

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