Acórdão nº 01A405 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução03 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, pedindo: (a) seja o Autor reconhecido como dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., descrito no artigo 1º da p.i.; (b) seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento do rés-do-chão do mesmo prédio; (c) seja ordenada a sua entrega imediata, livre de pessoas e bens; (d) seja a Ré condenada no pagamento de 300 escudos por cada dia de ocupação e até efectiva entrega. Alegou, para tanto, e em síntese, que é dono e legítimo proprietário do referido prédio por o ter comprado aos anteriores proprietários e que estes haviam dado de arrendamento, por escrito particular, o rés-do-chão desse prédio à Ré para armazém de produtos agrícolas ou agro-pecuários e materiais de construção de utilização própria, contrato de arrendamento esse por si denunciado para o termo do prazo de renovação, por notificação judicial avulsa, não tendo a Ré procedido à entrega do espaço em causa na data devida. Contestando, a Ré invocou erro na forma de processo, uma vez que, considerando o A. o contrato de arrendamento como já não existente, a forma processual a seguir seria a do processo comum e não os termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que se destinam a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento. Mais alegou que a ocupação da loja em causa resultou de uma permuta, efectuada em 1992, entre a R. e o anterior proprietário da mesma, o qual, em 1988, lhe havia arrendado uma loja na Rua ..., em Tabuaço, e que, por necessitar de fazer obras no prédio onde esta se situava, propôs trocar esta loja pela ora em causa, o que a R. aceitou, do que retira que o arrendamento em causa remonta a 1988. Mais alega que tomou de arrendamento a primitiva loja por a mesma ser imprescindível à exploração agro-pecuária que exerce em imóveis próprios, o que era do conhecimento do senhorio de então e que foi essa imprescindibilidade, também conhecida do posterior senhorio, que esteve na base da troca já referida. No despacho saneador foi decidido considerar improcedente a nulidade resultante de erro na forma de processo e, inexistindo outras excepções ou questões prévias a apreciar, decidiu-se, em virtude de o estado da causa o permitir, a acção de mérito, dando-se total procedência ao pedido formulado pelo Autor - fls. 111 a 117. Inconformada, apelou a Ré, tendo, porém o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-06-2000, julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida - fls. 133 a 138. Continuando inconformada, traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Os documentos nºs 6 e 7, conjugados com os artºs 22º a 25º da contestação, sugerem ter havido um acordo da troca de uma loja por outra, uma loja arrendada em 1988. 2. Quer aquando do contrato de 1988, quer aquando do contrato de 1992, foi combinado que, enquanto a Ré mantivesse no seu seio os seus sócios fundadores, que ainda mantém, as respectivas lojas nunca lhe seriam retiradas. 3. Estamos em presença de 2 contratos inominados (atípicos) que serão de respeitar; 4. E de cláusulas acessórias de uma relevância extraordinária como se vê do ac. da Relação de Évora, acima citado e sua fundamentação; 5. E de liberdade de forma - artº 219º do C. Civil; 6. E da liberdade negocial - artº 405º do C. Civil; 7. O contrato de arrendamento remonta ao ano de 1988 (em 1992, a pedido do Senhorio, foi pedida a troca de um local por outro) o que a Ré aceitou de boa fé; 8. E, sendo assim, a alínea e) do artº 5º da RAU não poderia ser aplicada a este caso controvertido nos autos por a isso se opor o princípio da irrectroactividade das leis consagrado no artº 12º do C. Civil - vide acórdão da Relação do Porto, de 4-5-95, in C.J., tomo III, pág. 198. 9. O arrendamento versado nos autos destinou-se a fins de suporte de uma actividade comercial e industrial e, face ao artº 10º do C. Civil, sugere por analogia um tratamento semelhante ao da última parte da alínea e) do artº 5º em causa; vide também acórdão do T.R. Porto de 6 de Janeiro de 1994 acima melhor identificado. 10. E também nos autos não se deixa de detectar uma inconstitucionalidade orgânica da dita alínea e) do artigo 5º da RAU, por desrespeito por parte do Governo do disposto na alínea h) do nº 1 do artº 168º da C. R., inconstitucionalidade que contrapomos. 11. Os autos estão em condições de prosseguirem com sujeição ao despacho saneador e indagação da matéria de facto; 12. Ou também de a acção vir a proceder em benefício da Ré face às regras de analogia e da constitucionalidade; 13. O acórdão recorrido violou, além do mais, as seguintes disposições substantivas: artºs 219º, 405º, 10º e 12º do C. Civil, alínea e) do artº 5º da RAU e artº 168º, nº 1, alínea h) da C.R. 14. E por isso deverá ser revogado e substituído por outro para os fins já consignados e para que a Justiça seja reposta. Notificado, o A./Recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IISão os seguintes os factos que, no saneador, foram dados como provados: 1. O A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito na R...., em Tabuaço, composto de casa de rés-do-chão sem divisões, primeiro andar com 7 divisões e águas furtadas com 4 divisões, com a superfície coberta de 132 metros quadrados, a confrontar de norte com a R...., do nascente e sul com C e do poente com D, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 350 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o nº 00140/290389 e inscrito a favor do A. pela inscrição G3 de 24-09-97 - doc. de fls. 9 a 12 dos autos. 2. Este prédio veio à posse do A. por compra efectuada a E e mulher, F, titulada por escritura pública outorgada em 23-01-95 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira - doc. de fls. 13 a 15 dos autos. 3. Por escrito celebrado em 2 de Outubro de 1992 os anteriores proprietários deram de arrendamento à R. a loja sita no rés-do-chão do prédio...

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